TJCE - 0258267-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:17
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc,.
Portaria Conjunta nº 01/2023/PRES/CGJCE.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória em sede de plantão, ID 36674693 que deferiu o pedido de antecipação de tutela e Parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 46744426.
Devidamente citado o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Estado do Ceará, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível – interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A revelia impõe o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa..
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais idéias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado..
Essa obrigação constitucional que o Estado – em todos os seus níveis de poder – deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais… Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). (Grifei) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a antecipatória de tutela concedida, concernente à determinação de que o requerido, forneça à autora uma vaga em hospital terciário, para que seja realizado o procedimento de ostessíntese, ou, caso não haja vaga na rede pública, que custei a internação, nas mesmas condições, junto à rede particular como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do novo CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se .
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Publico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, oficio 6191/2022-SESA/SPJUR ID 36674696 comprovando que a determinação judicial restou devidamente cumprida. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:09
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:51
Mov. [19] - Encerrar análise
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02/09/2022 17:41
Mov. [18] - Encerrar análise
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31/08/2022 13:51
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 11:04
Mov. [16] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02336563-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/08/2022 10:59
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12/08/2022 02:01
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/08/2022 09:14
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 07:44
Mov. [13] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/08/2022 07:43
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/07/2022 18:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 11:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 08:58
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Plantão Judiciário
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28/07/2022 08:58
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Plantão Judiciário
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27/07/2022 22:43
Mov. [7] - Mandado
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27/07/2022 22:31
Mov. [6] - Documento
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27/07/2022 21:04
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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27/07/2022 20:51
Mov. [4] - Certidão emitida: CV - Certidão Genérica
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27/07/2022 20:38
Mov. [3] - Antecipação de tutela: R.H. Conclusos por determinação. Em complemento à decisão de págs. 17/18, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sirva-se a cópia da decisão com força de mandado. Expedientes necessários.
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27/07/2022 19:13
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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