TJCE - 0050204-53.2020.8.06.0180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 84203521
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 84203521
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23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050204-53.2020.8.06.0180 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TICIANE RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE - CE43332 e ORMESINDA CANDEIRA DA SILVA NETA - CE43371 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - CE30773-S D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se o devedor para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se-lhe que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Autue-se como cumprimento de sentença, retificando-se na capa dos autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 12 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84203521
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22/07/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84203521
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84203521
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16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050204-53.2020.8.06.0180 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TICIANE RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE - CE43332 e ORMESINDA CANDEIRA DA SILVA NETA - CE43371 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - CE30773-S D E S P A C H O Vistos etc., Intime-se o devedor para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se-lhe que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Autue-se como cumprimento de sentença, retificando-se na capa dos autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 12 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84203521
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12/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71464882
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71464882
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71464882
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71464882
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050204-53.2020.8.06.0180 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TICIANE RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE - CE43332 e ORMESINDA CANDEIRA DA SILVA NETA - CE43371 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - CE30773-S D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se que a parte executada não manifestou-se acerca das determinações do despacho retro.
Dessa forma, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 01 de novembro de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464882
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06/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464882
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06/11/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66815438
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66815438
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17/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, processada nos termos do disposto no art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c o Capítulo III, Título II, Livro I, Parte Especial do CPC. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o pagamento do débito, cuja planilha de cálculos repousa no ID 65230835 e ss (devendo o débito ser atualizado), no prazo de 15 dias (CPC, 523), sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Nos termos do art. 525 do CPC, faça-se constar no mandado de intimação que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que o ENUNCIADO 97 do FONAJE, o qual assentou o entendimento de que no rito da Lei n. 9.099/95 são indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Não efetuado o pagamento, venham os autos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 16 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64556470
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64556469
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64556470
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64556469
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20/07/2023 00:00
Intimação
intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
19/07/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:58
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:31
Decorrido prazo de A MARIA RODRIGUES XIMENES - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:31
Decorrido prazo de TICIANE RODRIGUES GOMES em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050204-53.2020.8.06.0180 Promovente: TICIANE RODRIGUES GOMES Promovido: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e ressarcimento de valores ajuizada por TICIANE RODRIGUES GOMES em face de MAXFUR TURISMO e LATAM AIRLINES BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora alega viajou para o Rio de Janeiro-RJ, de férias, com sua filha, em 07/03/2020 e que as passagens adquiridas junto a LATAM AIRLINES BRASIL por intermédio da MAXFUR TURISMO para retorno estavam incialmente marcadas para 21/03/2020.
Narra que no dia 20/03/2020, em decorrência da pandemia COVID-19, decidiu adiar seu voo para 04/04/2020 pagando uma taxa de R$ 500,00, porém, com a proximidade da data da viagem, ao entrar em contato com a MAXFUR TURISMO foi informada que o voo fora remarcado para 03/05/2020.
A parte autora continua a narrativa informando que no dia 03/05/2020 se dirigiu ao Aeroporto do Galeão – Rio de Janeiro, contudo, somente ao chegar ao aeroporto descobriu que este estava fechado.
Ao entrar novamente em contato com a agência de turismo foi informada que o voo havia sido remarcado para 01/06/2020.
Porém, seu voo foi novamente adiado para 02/06/2020.
Diante dessa situação, decidiu comprar outra passagem com outra empresa de transporte aéreo.
Requereu junto a LATAM AIRLINES BRASIL o cancelamento das passagens e o reembolso dos valores, os quais, até o momento da propositura da ação (11/10/2020), não haviam sido restituídos.
Ao final, pugna pela restituição dos valores das passagens e indenização pelos danos materiais e morais.
Em contestação (Num. 28081468), a LATAM AIRLINES BRASIL suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que em decorrência da COVID 19, o cancelamento do voo trata-se de caso fortuito e força maior, que o dever de restituição é da agência de turismo, fatos que afastariam o dever de indenizar.
A demandada MAXFUR TURISMO, em contestação (Num. 29939554), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a inexistência de dano moral e/ou material atribuível a esta contestante.
Infrutífera a conciliação, a parte autora apresentou réplica (Num. 30086186).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à esta preliminar, entendo que acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, uma vez que questiona um dos pedidos mediatos do autor, qual seja: se houve falha na prestação de serviços, se há o direito ao reembolso das passagens e por fim, se restou caracterizado dano moral.
Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto probatório e com base na boa-fé (art. 322, CPC), entendo que houve clara demonstração do interesse processual, razão por que rejeito a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação que embasa a preliminar em análise, tenho que os arrazoados da parte promovida no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, até porque aufere lucros por atuar como intermediadora entre consumidor e companhias aéreas e hoteleiras.
Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe.
MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre os autores e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Ato contínuo, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
A parte promovente juntou aos autos documentação que comprova a aquisição das passagens, posteriormente canceladas, para viagem no dia 21/03/2020 (id.
Num. 28081119) da alteração da viagem para 03/05/2020 (id.
Num. 28081118) bem como da aquisição de novas passagens, por outra companhia aérea para o dia 08/06/2020 (Num. 28081121).
Por outro lado, em razão da inversão do ônus da prova, caberia às partes promovidas comprovarem que prestaram os devidos esclarecimentos em relação a alteração da data da passagem e em relação ao prazo para remarcação de nova data após o cancelamento.
Entretanto, as demandadas limitaram-se a apresentar suas contestações excludentes de responsabilidade e inexistência de dano moral, sem, no entanto, demonstrar que realizaram qualquer providência para atender às necessidades da autora, mesmo dentro das limitações impostas pelo período da Pandêmico da COVID-19.
Também, não há nos autos, até o presente momento, demonstração que houve disponibilização de crédito ou ressarcimento dos valores pagos pela parte autora referentes as passagens aéreas canceladas ainda no ano de 2020.
Desta forma tenho que as demandadas não se desvencilharam do ônus de provar que prestaram informações com clareza à demandante, tampouco demonstraram a prestação de serviço eficiente, dentro das limitações imposta à época, evidenciando assim a falha na prestação de seus serviços.
Com efeito, as demandadas não trouxeram qualquer documentação que viesse a comprovar a veracidade de suas alegações ou mesmo que teria prestado as informações essenciais ao consumidor.
Ademais, os documentos acostados demonstram a um só tempo que a viagem estava prevista para ocorrer no período da pandemia do vírus Covid-19 (no ano de 2020), mas que não ocorreu, e que não foi dada solução para o pedido de remarcação e nem houve reembolso de valores em favor da autora.
Veja-se que a parte promovida não apresentou prova em sentido contrário.
Nessa toada, tem-se que se faz necessária a aplicação dos dispositivos da Lei n. 14.034/2020, que versa sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, período em que foram adotadas medidas de isolamento social para evitar a disseminação do vírus em questão.
Isso porque a viagem estava marcada para julho de 2020, contudo, a passagem não pode ser utilizada em razão de circunstâncias decorrentes da pandemia.
Assim, em consonância com o art. 3º do diploma normativo supracitado, a parte promovida deveria ter realizado a restituição do valor empregado em até um ano da data do cancelamento da passagem.
Poderia, também, ter concedido ao consumidor crédito em valor maior ou igual ao da passagem, na forma do §1º do mencionado artigo legal.
Veja-se o normativo em questão: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Da análise das provas dos autos, percebe-se que não houve comprovação de que a parte promovida informou à promovente quanto aos direitos que decorriam da situação específica dos autos, não tendo apresentado as possibilidades que inerentes a aplicação da sobredita Lei.
Nessa toada, tem-se que o reembolso deveria ter ocorrido em tese no ano de 2021, o que não ocorreu, cabendo ressaltar que as contestações foram apresentadas em 07/12/2021 e em 31/01/2022, sem que houvesse a informação acerca do efetivo reembolso à promovente.
Destaco que se aplica o disposto no art. 3º, da Lei n. 14.034/2020, já que a parte promovente não desistiu da viagem, embora tenha tentado remarcar a passagem, não obteve êxito por inércia da parte promovida, que sequer comprovou ter informado à consumidora quanto à possibilidade de receber crédito no valor da passagem, sem incidência de penalidades contratuais dentro de um prazo determinado.
Assim, em virtude da situação específica dos autos, tem-se que houve falha na prestação dos serviços, por descumprimento do normativo de regência, e as consequências de tal falha, pelo caráter solidário da responsabilidade, devem ser atribuídas à parte promovida.
Com tais considerações, passo a análise dos pedidos da inicial.
Em relação ao pedido de restituição do valor pago, tenho que o pedido comporta acolhimento parcial, apenas em relação às passagens não utilizadas, na forma simples por não se tratar de cobrança indevida, no valor total de R$ 1.396,38 (mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) decorrentes da soma dos valore das passagens, a saber R$ 731,57 (id.
Num. 28081119) e R$ 664,81(Num. 28081119).
Por outro lado, não é possível a restituição de outros valores pleiteado a título de dano material, em decorrência das despesas ocasionadas pela falha no cumprimento do contrato de transporte aéreo, uma vez que não restaram demonstradas.
Isso porque dano material não se presume, sendo imprescindível a demonstração dos prejuízos sofridos e apontamento do seu valor exato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão procede.
Com efeito, é inegável que a conduta dos requeridos é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado o desgaste e tempo perdido pela autora, que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, por diversas vezes, mas não obteve êxito por inércia da empresa promovida.
Deve-se ter em consideração, ainda, que o prazo limite para restituição da quantia, de há muito, expirou, podendo-se concluir que a privação do numerário possui impacto direto na vida da promovente, conforme indicou na inicial.
Os fatos aqui analisados representam patente falha na prestação do serviço apta a gerar ruptura do equilíbrio psíquico da autora, que além de não obter a restituição da quantia no prazo de Lei, sente-se frustrada pela ausência de solução adequada ao caso, apesar das inúmeras tentativas de contato, conforme restou demonstrado pelos documentos da inicial.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte promovida e ao dano causado às promoventes, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais para este processo.
III DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituir à promovente a quantia de R$ 1.396,38 (mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso de cada parcela. b) Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte promovente a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 17 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 17 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 09:17
Decorrido prazo de ORMESINDA CANDEIRA DA SILVA NETA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:17
Decorrido prazo de GEORGINA MOITA VASCONCELOS MONTE em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:42
Juntada de mandado
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08/02/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 12:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 07:17
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição/ processo de Agregação
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14/01/2022 07:17
Mov. [38] - Processo recebido de outro Foro
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14/01/2022 07:17
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída
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12/01/2022 13:04
Mov. [36] - Remessa a outro Foro: AGREGAÇÃO Foro destino: Reriutaba
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11/01/2022 18:01
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/12/2021 22:48
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
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15/12/2021 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 18:48
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 11:01
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167283-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 10:39
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07/12/2021 10:49
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/12/2021 10:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167282-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 10:04
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07/12/2021 10:22
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 01:26
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167279-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 00:58
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30/11/2021 17:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 17:26
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/11/2021 11:17
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2021 11:35
Mov. [23] - Documento
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15/10/2021 16:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 16:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2021 17:58
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00166697-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2021 17:39
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04/10/2021 08:57
Mov. [19] - Mandado
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20/09/2021 21:28
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
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17/09/2021 02:08
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 00:06
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da redesignação de audiência de conciliação para o dia 07/12/2021, às 10h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informado na certidão de página 42 dos autos digitai
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16/09/2021 15:04
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 14:59
Mov. [14] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 04:53
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 02:21
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 13:36
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 08/12/2021, às 10h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informado na página 36 dos autos digitais.
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27/08/2021 00:05
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 23:48
Mov. [8] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 12:44
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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07/05/2021 18:31
Mov. [5] - Mero expediente: À secretaria, certifique-se da sessão de conciliação perante o CEJUSC determinada às fls. 31, sendo negativo, cumpra-se na sua integralidade. Expedientes necessários.
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23/01/2021 00:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00165050-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2021 23:59
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13/10/2020 15:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2020 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2020 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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