TJCE - 0011727-12.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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05/09/2024 05:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103635595
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103635595
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103635595
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103635595
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0011727-12.2017.8.06.0100 |Requerente: ANTONIO CLESIVAN DE SOUSA SILVA |Requerido: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635595
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103635595
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02/09/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88503175
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88503175
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011727-12.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANTONIO CLESIVAN DE SOUSA SILVA REU: MARTINS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Além disso, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Decretada a revelia da parte autora (ID n.º 86696421), em razão da sua ausência na audiência de conciliação, embora devidamente intimada para tal solenidade (ID n.º 86696421).
Por oportuno, é necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)".
Pois bem.
Narra a parte autora que, ao tentar celebrar um empréstimo junto ao CredAmigo do Banco do Nordeste, tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado pelo promovido, em razão de um débito que desconhece.
Requer a declaração de nulidade do referido débito, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto de título, além de danos morais.
Na espécie, a parte autora comprovou a negativação de seu nome (ID n.º 24839288).
De outro modo, não cabe ao devedor a prova do débito que não reconhece, por se tratar de prova negativa.
A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível.
Nesse contexto, nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa.
Contudo, a parte requerida quedou-se inerte, apesar de citada e intimada, não logrou êxito em desabonar as alegações da parte autora.
Sendo assim, o que consta dos autos milita em benefício da parte autora.
Não havendo comprovação da licitude da negativação em cadastro de órgão de proteção ao crédito, resta configurada a inexistência da dívida e a ocorrência de dano a ser indenizado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, a negativação (inscrição em cadastro de inadimplentes) do nome da Autora é fato absolutamente incontroverso e o Banco Promovido efetivamente não juntou cópia dos instrumentos contratuais e documentos pessoais supostamente utilizados pela Demandante, nem mesmo após a inversão do ônus da prova -Competiria à Instituição a comprovação de que a Promovente celebrou a contratação admoestada, ônus que não restou satisfeito.
Pensar diferente seria impor à consumidora a produção de uma prova negativa (prova diabólica) -No caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova -E a circunstância de potencial fraude de terceiros não exime o Réu da responsabilidade pelos danos causados (fortuito interno).
Inteligência da Súmula 479 do STJ -O valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença é, para o caso, adequado e revela-se até módico em relação a valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, não havendo razão para se minorar.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 00210774420178060158 CE 0021077-44.2017.8.06.0158, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Dessa forma, a negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
No tocante à fixação dos danos morais, deve-se considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Feitas tais ponderações, fixo o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a compensação na hipótese.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito impugnado na inicial e, por corolário, determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503175
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:02
Decretada a revelia
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06/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/06/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/02/2023 17:02
Juntada de Certidão (outras)
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20/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIVAN DE SOUSA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIVAN DE SOUSA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 16:56
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 15:48
Mov. [62] - Certidão emitida
-
27/09/2021 21:35
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:21
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0391/2021 Teor do ato: Advogados(s): Antonio Lucas Camelo Morais (OAB 24571-0/CE), Sarah Camelo Morais (OAB 37288/CE)
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12/08/2021 11:30
Mov. [59] - Mero expediente
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03/08/2021 15:12
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 10:36
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2021 09:51
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 14:01
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 14:00
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
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06/05/2021 08:31
Mov. [53] - Documento
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08/04/2021 23:07
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 23:07
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 08:10
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 14:30
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
06/04/2021 14:27
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 17:27
Mov. [47] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/05/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/03/2021 12:46
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 12:08
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2020 13:18
Mov. [44] - Conclusão
-
22/10/2020 13:18
Mov. [43] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [42] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [41] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [40] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [39] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [38] - Documento
-
22/10/2020 13:18
Mov. [37] - Petição
-
22/10/2020 13:17
Mov. [36] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [35] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [34] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [33] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [32] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [31] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [30] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [29] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [28] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [27] - Documento
-
22/10/2020 13:17
Mov. [26] - Documento
-
28/09/2020 10:00
Mov. [25] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 30
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30/07/2020 18:24
Mov. [24] - Recebimento
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04/06/2020 15:23
Mov. [23] - Mero expediente: R. h.. Ante o teor da certidão retro, designe a Secretaria nova data para realização da audiência. Faculto as partes requerer a realização de audiência por meio eletrônico, caso se enquadre nos termos da Portaria nº 01/2020/NU
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26/05/2020 13:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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26/05/2020 13:15
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/04/2020 22:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2020 Data da Publicação: 29/04/2020 Número do Diário: 2363
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28/04/2020 15:42
Mov. [19] - Expedição de Carta
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28/04/2020 15:41
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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28/04/2020 15:41
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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28/04/2020 15:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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27/04/2020 10:48
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0076/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2020, às 08:15h. Advogados(s): Sarah Camelo M
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18/02/2020 19:33
Mov. [14] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 08 de junho de 2020, às 08:15h.
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13/02/2020 16:21
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2020 Hora 08:15 Local: CEJUSC Situacão: Pendente
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28/11/2019 21:31
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 10:19
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 88.202/2018
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21/06/2018 08:31
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 16:03
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:52
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/05/2018 13:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 15:04
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 09:21
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 09:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 09:20
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 09:20
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/08/2017 09:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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