TJCE - 3001367-47.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:26
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001367-47.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA Endereço: Rua Ten.
Vicente Cesario, 114, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Francisco Martins de Sousa em face do Banco Bradesco.
Pois bem.
O autor ingressou com a mesma ação (processo n. 050065-85.2021.8.06.0077, oportunidade em que foi condenado a pagar às custas processuais.
Posteriormente, o autor ingressou com nova ação, discutindo as mesmas tarifas bancárias (processo n. 3002251-13.2022.8.06.0167), oportunidade em que foi intimado para comprovar o pagamento da custas, mas quedou-se inerte, sendo indeferida a petição inicial.
Agora o autor entra novamente com a mesma ação, sem juntar comprovante de pagamento das custas, devendo a petição inicial ser indeferida liminarmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais.
Intime-se pessoalmente o autor da presente condenação.
Transitada em julgado e sem o pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
PSobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:06
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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