TJCE - 0257638-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:04
Decorrido prazo de VERONICA CAMILA LIMA MAIA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0257638-93.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] LITISCONSORTE: VERONICA CAMILA LIMA MAIA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por VERÔNICA CAMILA LIMA MAIA em face do REITOR PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento judicial que determine a imediata expedição do Diploma de Mestre, no Mestrado Profissional de Planejamento e Políticas Públicas.
Decisão de ID 40234493 deferindo o pedido de provimento liminar formulado pela impetrante.
Manifestação do Impetrado de ID 40234508 informando o cumprimento da decisão de ID 40234493, com a consequente perda do objeto.
Requerimento de desistência do presente mandamus ID 40234498. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando o petitório de ID 40234498, em que se requer a desistência do presente feito, cumpre observar que no mandado de segurança o pedido de desistência pode ser homologado, independentemente, da anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2.
A impetrante, Auditora Fiscal da Receita Federal, pretendia ser removida por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b), da Lei 8.112/90, para uma das unidades de lotação da Receita Federal do Brasil na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando-se a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC (art. 485, § 4º, do NCPC), não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. 4.
O STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014). 5.
Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela União. (TRF01 - AC: 00190577220104013400, Relator: CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2017).
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC, homologo, por esta sentença, a desistência requestada pela parte impetrante e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:59
Extinto o processo por desistência
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15/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:35
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 15:33
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:33
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2022 15:13
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2022 23:04
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2022 00:10
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/10/2022 08:29
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 08:29
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/09/2022 13:42
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:45
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 17:27
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02359590-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 08/09/2022 17:01
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05/09/2022 23:47
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 03:25
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0575/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre potencial perda do objeto da ação. Advogados(s): Veronica Camila Lima Maia (OAB
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01/09/2022 20:20
Mov. [18] - Documento Analisado
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31/08/2022 15:19
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre potencial perda do objeto da ação.
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22/08/2022 11:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/08/2022 15:38
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02308211-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/08/2022 15:18
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12/08/2022 11:16
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 11:16
Mov. [13] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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12/08/2022 11:14
Mov. [12] - Mandado
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12/08/2022 11:09
Mov. [11] - Documento
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11/08/2022 08:25
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2022 08:25
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/08/2022 08:23
Mov. [8] - Documento
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10/08/2022 19:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/160567-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
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08/08/2022 21:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
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05/08/2022 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 15:12
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/160569-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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04/08/2022 15:02
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2022 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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