TJCE - 0110839-86.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0110839-86.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: KAYO LIMA DE SOUSA REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (6) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação popular proposta por Kayo Lima de Sousa em face de Município De Fortaleza, Hospital Instituto Dr.
José Frota - IJF, Cooperativa De Trabalho Dos Médicos Traumatologistas E Ortopedistas Do Estado Do Ceará - COOMTOCE, Maria Do Perpétuo Socorro Martins Breckenfeld, José Nami Jereissati Tajra, Joana Angélica Paiva Maciel e Antônio Carlos Delgado Sampaio, partes qualificadas na exordial.
Afirma a requerente que o Município de Fortaleza, por meio da sua Secretaria Municipal da Saúde (SMS), com fundamento no processo administrativo P951443/2017, realizou contratação terceirizada de mão de obra temporária de médicos traumatologistas, por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Traumatologistas e Ortopedistas do Estado do Ceará - COOMTOCE, no valor de R$ 10.224.672,17 (dez milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), para atuação nos Frotinhas de Messejana, Parangaba e Antônio Bezerra e, ainda, no Instituto Dr.
José Frota - IJF: Termo de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação nº 004/2018, disponibilizado no DOM de 20/02/2018; Extrato do Contrato nº 033/2018, disponibilizado no DOM em 01/03/2018; Minuta do Contrato de Terceirização (Contrato nº 033/2018).
Aduz que embora se reconheça a importância da prestação de serviços médicos traumatológicos na cidade, a contratação temporária por intermédio de contrato de terceirização, tal como a do presente caso, não pode continuar, uma vez que o ingresso no serviço público, ainda que por contratações temporárias, não pode se dar por intermédio de cooperativas, mas sim por meio processo seletivo simplificado, além de se fazer necessário a presença de excepcional interesse público e transitoriedade, que não estão presentes no caso.
Requer a suspensão do contrato administrativo de terceirização realizado entre a SMS e a COOMTOCE, de nº 33/2018, com sua posterior anulação, ou, o impedimento que o Município de Fortaleza, quando findo esse contrato, realize novas contratações temporárias, bem como, requer o ressarcimento ao erário dos danos causados não só por esse contrato administrativo como pelos contratos de nº 105/2011 e suas prorrogações, o de nº 34/2017, e os demais.
Juntou documentos às fls. 25/607.
Parecer do Ministério Público às fls. 655/657.
Contestação da Cooperativa De Trabalho Dos Médicos Traumatologistas E Ortopedistas Do Estado Do Ceará - COOMTOCE acostada às fls. 663/692.
Contestação do Antônio Carlos Delgado Sampaio acostada às fls. 770/799.
Contestação do Município de Fortaleza acostada às fls. 819/831.
Contestação do Hospital Instituto Dr.
José Frota - IJF acostada às fls. 866/882.
Petição de ID 37711994 reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência.
O autor peticionou (ID 37712197) informando sobre a criação de novos cargos de médicos, mas sem constar a especialidade em traumatologia.
Manifestação autoral de ID 37711743 e ID 37711747 informando que a situação acerca da terceirização persiste em razão de prorrogação do contrato mencionado na proemial.
Indeferido o pedido de tutela antecipada em decisão de ID 59101703.
Pedido de reconsideração em ID 60610111.
Indeferido o pedido de reconsideração e determinado que o Município de Fortaleza, o Hospital Instituto Dr José Frota e a Cooperativa de Trabalho os Médicos Traumatologistas e Ortopedistas do Estado do Ceará para que, no prazo de 30 dias, apresentem cópia dos contratos firmados entre a referida cooperativa e o IJF nos últimos 10 anos; cópia dos processos administrativos que serviram de fundamento para celebração de tais negócios jurídicos; documentos que informem o valor pago à COOMTOCE no contrato 105/2012 e, for fim, documentos que informem o valor recebido a título de taxa de administração pela COOMTOCE no período compreendido entre 24/09/2012 e 15/02/2018 em razão do contrato 105/2012, de suas prorrogações e do contrato 34/2017 (ID 80349192).
Pedido de exclusão do feito pelo IJF em ID 81020580.
Juntada de documentos pela requerida Cooperativa De Trabalho Dos Médicos Traumatologistas E Ortopedistas Do Estado Do Ceará - COOMTOCE em ID 83331019.
Contestação do requerido José Nami Jereissati Tajra, em ID 85089059.
Réplica em ID 88802748.
Pedido de chamamento do feito à ordem em ID 88802749.
Juntada de documentos pelo Município de Fortaleza em ID 90159444.
Documentos complementares juntados pelo Município De Fortaleza e Hospital Instituto Dr.
José Frota - IJF em ID 103655534 e 99286246.
Manifestação do autor informando que a documentação ainda está pendente em ID 104672800 .
Intimados os requeridos, informaram que a documentação está completa e pugnaram pelo julgamento da lide em ID 162404640 e 164077594.
Despacho determinando a vista dos autos ao Ministério Público em ID 167500418.
Manifestação do Ministério Público em ID 168218592. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando a natureza da demanda e a documentação já acostada aos autos, entendo que a instrução probatória é desnecessária para o deslinde da controvérsia, optando, portanto, pelo julgamento antecipado da lide. É o caso de realizar o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há outras provas a produzir, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre registrar que a Ação Popular é mecanismo de estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIII) e regulada pela Lei n. 4.717/65, posto ao alcance de qualquer cidadão.
O referido instrumento tem a finalidade de anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com a consequente condenação ao pagamento de perdas e danos aos responsáveis pela sua práticas e aos beneficiários. É digno de nota que o processo seletivo simplificado é destinado à contratação temporária nos casos em que haja excepcional interesse público, normalmente, em razão de urgência em contratações.
Como o próprio nome já adianta, seu processo de seleção é mais simples, podendo ser constituído, apenas, por análise de títulos, mas há casos em que são aplicadas provas e entrevistas.
Para que a seleção seja feita, devem ser considerados itens como necessidade temporária de interesse público, tempo determinado ou interesse excepcional.
Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a contratação de mão de obra para trabalhar nos hospitais municipais de Fortaleza foi feita através da Cooperativa De Trabalho Dos Médicos Traumatologistas E Ortopedistas Do Estado Do Ceará - COOMTOCE, nos termos do Contrato n. 105/2012 e seus aditivos; 033/2018 - Secretaria Municipal de Saúde (ID 103655538; 85089069), ambos podendo ser prorrogado por mais 12 meses.
Assim, verifica-se que, de fato, não houve seleção pública para contratações temporária, mas seleção para contratação privada para a COOMTOCE, que por sua vez presta serviços ao Município de Fortaleza.
Examinando os autos, constata-se que que foram anexados os 03 (três) contratos e seus aditivos em ID 37712653 e seguintes.
Cabe citar que consta em cada contrato a justificativa de contratação de serviço terceirizado (contrato 105/2011; contrato 34/2017 ; contrato 33/2018), explicando o motivo da urgência do atendimento especializado no sentido de evitar a descontinuidade do serviço público.
Pelas informações citadas, observa-se que no caso em debate não ocorreu nomeação irregular para cargo público, mas, sim, contratação de mão de obra terceirizada para atendimento à saúde, que é classificado como atividade - meio do ente público.
Assim, em não se tratando de atividade típica do Estado, em que se exija o poder de império, é possível (e, para muitos, desejável) a utilização da terceirização, com base no art. 37, XXI, CF.
Diante das provas produzidas no presente feito, não houve comprovação da suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade nas contratações em debate, bem como ofensa aos princípios basilares da Administração Pública.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedido contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4717/65.
Publique-se e intime-se. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170842146
-
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842146
-
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO TAJRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155053033
-
29/05/2025 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155053033
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110839-86.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: KAYO LIMA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (6) DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar acerca da petição de ID 104672802, no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155053033
-
28/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90521183
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90521183
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110839-86.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: KAYO LIMA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (6) DESPACHO Intime-se o Município de Fortaleza, o Hospital Instituto Dr.
José Frota e a Cooperativa de Trabalho os Médicos Traumatologistas e Ortopedistas do Estado do Ceará, para que, no prazo de 10 (dez) dias, atento a petição de ID n°. 90172505, apresente as páginas faltantes da documentação. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90521183
-
19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89559945
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89559945
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110839-86.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: KAYO LIMA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (6) DESPACHO Reitero a decisão de ID. 80349192, para que Município de Fortaleza, o Hospital Instituto Dr José Frota e a Cooperativa de Trabalho os Médicos Traumatologistas e Ortopedistas do Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem (i) cópia dos contratos firmados entre a referida cooperativa e o IJF nos últimos 10 anos; (ii) cópia dos processos administrativos que serviram de fundamento para celebração de tais negócios jurídicos; (iii) documentos que informem o valor pago à COOMTOCE no contrato 105/2012 e, for fim, (iv) documentos que informem o valor recebido a título de taxa de administração pela COOMTOCE no período compreendido entre 24/09/2012 e 15/02/2018 em razão do contrato 105/2012, de suas prorrogações e do contrato 34/2017.
Sob pena de arbitramento de multa por dia de descumprimento e desobediência. Feitas essas diligências, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89559945
-
21/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87678668
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87678668
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0110839-86.2019.8.06.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano ao Erário] Requerente: AUTOR: KAYO LIMA DE SOUSA Requerido: REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação pelos réus, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público para apresentar manifestação nos termos do art.7, inciso I, alínea a da Lei da Ação Popular.
Expedientes necessários. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/06/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87678668
-
05/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDA CAMARA BEZERRA LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80349192
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80349192
-
29/02/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80349192
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de EDUARDA CAMARA BEZERRA LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 08:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO POPULAR (66) 16 de maio de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Nome: KAYO LIMA DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DR JOSE FROTA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Endereço: desconhecido Nome: JOSE NAMI JEREISSATI TAJRA Endereço: Rua Doutor Ribamar Lobo, 430, Ap/Cj 403, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-230 Nome: JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO CARLOS DELGADO SAMPAIO Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS BRECKENFELD Endereço: desconhecido Nome: COOMTOCE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS TRAUMATOLOGISTAS E ORTOPEDISTA DO ESTADO DO CEARA LTDA Endereço: desconhecido 0110839-86.2019.8.06.0001 [Dano ao Erário] [Dano ao Erário] Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Popular com pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposta por KAYO LIMA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA; do HOSPITAL INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA – IJF; da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS TRAUMATOLOGISTAS E ORTOPEDISTAS DO ESTADO DO CEARÁ – COOMTOCE; da MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARTINS BRECKENFELD, ex-secretária municipal de saúde; de JOSÉ NAMI JEREISSATI TAJRA, ex-presidente da Cooperativa de Traumatologistas do Estado do Ceará – COOMTOCE; da JOANA ANGÉLICA PAIVA MACIEL, secretária municipal de saúde; e do ANTÔNIO CARLOS DELGADO SAMPAIO, atual presidente da Cooperativa de Traumatologistas do Estado do Ceará – COOMTOCE, pelas razões e motivação a seguir expostos.
Enarra a proemial que o ente político municipal realizou contratações temporárias de mão-de-obra terceirizada de médicos traumatologistas, por intermédio da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Traumatologistas e Ortopedistas do Estado do Ceará – COOMTOCE, no valor de R$ 10.224.672,17 (dez milhões, duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), para prestação de serviços junto aos Frotinhas de Messejana, Parangaba e Antônio Bezerra e no Instituto Dr.
José Frota – IJF.
Aduz o autor que as citadas contratações são indevidas, tendo em vista que foram realizadas por intermédio de cooperativas, quando deveria ocorrer através de processo seletivo simplificado, havendo excepcional interesse público e transitoriedade.
Defende o autor que as contratações em comento não são transitórias, pois vem ocorrendo há mais de seis anos, além da ausência de comprovação de excepcional interesse público que justifique-as, violando o art. 37 da CF e o arts. 2º e 3º da LC nº 158/13.
Com isso, defende o ressarcimento ao erário dos danos causados não só por esse contrato administrativo como pelos contratos de nº 105/2011 e suas prorrogações, e de nº 34/2017, além dos demais com o mesmo objeto.
Com a inicial de ID 37712276, vieram os documentos de ID 37712277/37712984.
Despacho de ID 37712205, recebendo a inicial e reservando-se sobre a apreciação do pleito tutelar.
Manifestação do IJF sobre o pedido de tutela (ID 37712222), defendendo sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não possui vínculo contratual com a Cooperativa de Traumatologia e que a contratação de seus profissionais ocorre através de concurso.
Ao final, pugna pela sua exclusão da relação processual.
Manifestação do Parquet (ID 37712001) informando que o feito não padece de irregularidade e reservando-se quando ao parecer de mérito para momento posterior.
Contestação da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS TRAUMATOLOGISTAS E ORTOPEDISTAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.- COOMTOCE (ID 37711754), arguindo, em sede de preliminar, a existência de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0164519-54.2017.8.06.0001, que tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública; e defendendo a impossibilidade de concessão da tutela requestada na proemial.
Contestação apresentada por ANTÔNIO CARLOS DELGADO SAMPAIO (ID 37712181), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0164519-54.2017.8.06.0001, que tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública; e defendendo a impossibilidade de concessão da tutela requestada na proemial.
Petição autoral (ID 37711990) defendendo a inexistência de conexão.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 37712012).
Manifestação do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF (ID 37712020).
Petição de ID 37711994 reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência.
O autor peticionou (ID 37712197) informando sobre a criação de novos cargos de médicos, mas sem constar a especialidade em traumatologia.
Manifestação autoral de ID 37711743 e ID 37711747 informando que a situação acerca da terceirização persiste em razão de prorrogação do contrato mencionado na proemial.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a preliminar de conexão arguida pela Cooperativa demandada (ID 37711754), em relação ao processo de nº 0164519-54.2017.8.06.0001 que tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública.
Não merece prosperar a arguição de conexão, uma vez que a ação que tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública já foi julgada, situação constatada através de consulta no sistema PJE, conforme previsão no art. 55, § 1º do CPC e na súmula 235 do STJ, que assim dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Insta pontuar que para a concessão da tutela de urgência requestada na proemial faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao requisito da probabilidade do direito, verifico, à priori, seu preenchimento, tendo em vista que o caso em apreço corresponde a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de mão de obra de profissional médico, com especialidade em traumatologia e ortopedia, intermediada por cooperativa, com sucessivas renovações, em desacordo com o regramento do art. 37 da Carta Magna, conforme se depreende dos documentos de IDs 37712279/37712294; 37712653/37712657; 37712659; 37712661; 37712662; e 37712666.
Embora vislumbre-se a probabilidade do direito alegado na proemial, para a concessão da tutela requestada faz-se necessário também o preenchimento simultâneo do requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, situação que não verifico de plano, tendo em vista que essa situação já perdura por anos, conforme se extraí dos contratos colacionados aos autos, e que eventual suspensão dessas contratações geraria consequências negativas para os pacientes que necessitam desse atendimento especializado.
Ou seja, a suspensão imediata dos contratos vergastados geraria consequências para os administrados, tendo em vista que os profissionais contratados deixariam de prestar serviços de imediato, podendo, com isso, comprometer a prestação do serviço público na área de saúde.
Nesse contexto, reputo prudente apreciar tal pleito apenas no mérito, após o encerramento probatório, considerando que eventual procedência da ação demandaria adoção de medidas com provável estabelecimento de cronograma, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço de saúde.
Assim, as decisões judiciais devem ser adotadas considerando suas possíveis consequências práticas e orçamentárias.
No caso em comento, eventual suspensão contratual demandaria adoção de medidas adequadas para substituição dos médicos traumatologistas contratados, sem que houvesse a interrupção da prestação do serviço médico, o que se revela inadequado em sede de tutela antecipada.
Desta senda, a aplicação das normas jurídicas deve considerar os efeitos práticos que decisões judiciais causarão no mundo real, a exemplo da suspensão ou rescisão de contratos que poderiam violar outros valores abstratos e legítimos interesses públicos, conforme se depreende do art. 20 da LINDB, que assim enarra: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado nestes autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes. -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2022 22:51
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 19:18
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2022 17:23
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2022 14:48
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235711-6 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 18/07/2022 14:27
-
12/07/2022 14:30
Mov. [94] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2022 17:24
Mov. [93] - Conclusão
-
25/05/2022 15:50
Mov. [92] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/04/2022 14:37
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 00:36
Mov. [90] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/04/2022 00:36
Mov. [89] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/04/2022 19:22
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2022 09:00
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822360-7 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 20/01/2022 08:56
-
14/12/2021 20:51
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0601/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 01:48
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 14:41
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/220761-0 Situação: Não cumprido em 19/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
10/12/2021 14:40
Mov. [83] - Documento Analisado
-
07/12/2021 20:03
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 15:41
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2021 18:41
Mov. [80] - Encerrar análise
-
04/06/2020 18:03
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2020 18:55
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01214043-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2020 18:20
-
10/04/2020 20:19
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01169253-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2020 20:06
-
16/01/2020 09:49
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01017120-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2020 09:37
-
16/01/2020 09:45
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01017104-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2020 09:29
-
27/08/2019 14:13
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
27/08/2019 13:18
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/08/2019 13:18
Mov. [72] - Documento
-
25/08/2019 18:55
Mov. [71] - Certidão emitida
-
25/08/2019 18:55
Mov. [70] - Documento
-
14/08/2019 12:17
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
14/08/2019 12:17
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
13/08/2019 21:31
Mov. [67] - Certidão emitida
-
13/08/2019 21:31
Mov. [66] - Documento
-
12/08/2019 08:51
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/189471-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2019 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
-
12/08/2019 08:50
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/189470-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
12/08/2019 08:48
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/189468-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/08/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
09/08/2019 16:42
Mov. [62] - Mero expediente: Considerando o despacho de reserva proferido às fls. 608, defiro em parte o pedido de fls. 885, determinado a renovação da citação do Sr. José Nami Jereissati Tajra, nos endereços ali informados. Cite-se. Exp. Necessários.
-
04/06/2019 11:12
Mov. [61] - Encerrar análise
-
03/06/2019 23:04
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2019 08:42
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2019 20:26
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01272925-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2019 20:21
-
14/05/2019 16:11
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2019 10:56
Mov. [56] - Encerrar análise
-
29/04/2019 10:55
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2019 10:54
Mov. [54] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 12:55
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01212225-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/04/2019 11:49
-
15/04/2019 18:46
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01210900-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2019 18:36
-
10/04/2019 19:54
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01201944-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2019 19:45
-
10/04/2019 16:36
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/04/2019 16:36
Mov. [49] - Documento
-
10/04/2019 16:31
Mov. [48] - Documento
-
29/03/2019 19:27
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01176848-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2019 16:26
-
29/03/2019 18:42
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01176807-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2019 16:15
-
27/03/2019 18:42
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/03/2019 14:56
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/03/2019 14:56
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2019 14:54
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/03/2019 14:54
Mov. [41] - Documento
-
21/03/2019 12:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01159623-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2019 11:41
-
19/03/2019 18:29
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00616972-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/03/2019 17:06
-
14/03/2019 19:08
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01148144-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2019 16:22
-
13/03/2019 23:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01145848-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2019 23:03
-
13/03/2019 19:17
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/03/2019 19:17
Mov. [35] - Documento
-
13/03/2019 19:12
Mov. [34] - Documento
-
12/03/2019 18:55
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01142292-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2019 17:17
-
12/03/2019 03:22
Mov. [32] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2019 17:43
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/03/2019 17:43
Mov. [30] - Documento
-
11/03/2019 17:41
Mov. [29] - Documento
-
02/03/2019 20:45
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
27/02/2019 12:59
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/02/2019 17:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/02/2019 17:58
Mov. [25] - Documento
-
25/02/2019 17:52
Mov. [24] - Documento
-
25/02/2019 09:01
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/02/2019 09:01
Mov. [22] - Documento
-
25/02/2019 08:59
Mov. [21] - Documento
-
22/02/2019 11:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2087 Página: 433
-
20/02/2019 15:47
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
20/02/2019 08:23
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 14:10
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042157-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
19/02/2019 14:10
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042169-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
19/02/2019 14:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042171-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2019 Local: Oficial de justiça - Marcia Beatriz Lahude
-
19/02/2019 14:10
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042155-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
19/02/2019 14:10
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042167-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
19/02/2019 14:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/042161-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
19/02/2019 13:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:20
Mov. [9] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:17
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/02/2019 13:13
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/02/2019 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2019 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011194-87.2016.8.06.0100
Jose Vaz Oliveira
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:19
Processo nº 0050647-64.2020.8.06.0160
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Cleidir Jander Lima Moraes
Advogado: Francisco Felipe Timbo Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2020 14:26
Processo nº 3001327-79.2022.8.06.0012
Julio Cesar Ribeiro de Assuncao Filho
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Bianca Costa Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 17:02
Processo nº 0050450-05.2021.8.06.0054
Francisca Maria das Merces
Banco Daycoval S/A
Advogado: Robson de Andrade Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 10:16
Processo nº 0289586-87.2021.8.06.0001
Antonio Edson Pio das Chagas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 21:42