TJCE - 3000261-89.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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11/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71559608
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08/11/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71559608
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 71113800). Conforme o ID 71481320, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 71113801, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 71481320. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/11/2023 14:44
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71559608
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07/11/2023 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71114589
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28/10/2023 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71114589
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Abra-se vista a exequente no prazo de cinco dias (ID 71113800). Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71114589
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25/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69564969
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69564969
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 69534248, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 26 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2023 11:58
Processo Reativado
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26/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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24/09/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:25
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:27
Juntada de termo de comparecimento
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 64977978
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64977978
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 57255514, que inverteu o ônus da prova. Na inicial (ID 57239776), a autora foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Alegou que não conseguiu obter nenhuma informação do motivo da negativação e que não recebeu nenhuma notificação previa da suposta dívida. O requerido apresentou contestação (ID 63797630), alegou preliminarmente inépcia da inicial; falta de interesse de agir.
No mérito, relatou que a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito.
Por fim, pediu improcedência dos pedidos da autora. Sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O requerido também alegou a ausência de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Os autos em tela trata-se de declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando detidamente os autos, restou incontroverso nos autos que as cobranças recebidas pela demandante, que deu ensejo à negativação de seu nome, eram indevidas.
Explico. A parte demandada, não apresentou nenhuma prova da existência e validade do negócio jurídico subjacente à anotação indevida, permanecendo inatacada a alegação autoral de que não tem nenhum vínculo de dívidas com a parte ré. As dívidas que constam no cadastro de proteção ao crédito em nome do autor, foram inseridas no dia 09/01/2023 (contrato 15930049912PCA081, no valor de R$ 53,26) e no dia 27/02/2023 (contrato 07220015793ARF424584, no valor de R$ 84,96).
No documento juntado pela ré ID 63797633, consta que o segundo contrato foi excluído no dia 06/04/2023.
Todavia, o primeiro contrato ainda aparece ativo, sem que a ré apresente em sua defesa nenhum motivo para tal cobrança. Isto é, restou sobejamente demonstrada a inclusão do autor em cadastros de restrição ao crédito (ID 57239777).
Conclui-se, assim, pela existência de falha na prestação do serviço pelo réu, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar houve decisão invertendo o ônus da prova em favor do consumidor.
Caberia a parte ré comprovar a lisura da dívida e de sua posterior inscrição.
Contudo, não apresentou contrato ou qualquer outra prova que comprovasse a inadimplência da parte requerente. Vê-se, portanto, a mais completa ausência de provas da existência do débito e da legalidade da inscrição.
Por não se desincumbir de seu ônus, o demandado deve sofrer as consequências da falta de provas, que, no caso dos autos, significa a presunção de veracidade das alegações autorais a ilegalidade da inscrição, que deverá ser imediatamente cancelada. Por fim, cabe enfrentar o argumento defensivo concernente ao entendimento jurisprudencial de que a inscrição no SPC não gera dano moral se já existia prévia anotação.
Nesse sentido, súmula 385 do STJ: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Inexistem nos autos comprovação de legítima inscrição prévia.
O atendimento ao ônus probatório não aconteceu de forma regular, art. 373, I, do CPC. Mas não é só isso.
Confirmada a indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa.
Ou seja, pouco importa que inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a inscrição levada a efeito era indevida, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável. Noutras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar a vítima pela exposição injusta sofrida, que macula a sua imagem de, até então, bom pagador.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NO SERASA.
CONSTRANGIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO EMRELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -Autora que teve seu nome inscrito, por parte da ré, no cadastro de inadimplentes mesmo após ajuizamento de demanda judicial e pagamento do débito.
II - Dano moral in re ipsa.
III -Princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixar o valor arbitrado a título de dano moral, bem como precedentes jurisprudenciais.
IV - Quantum mantido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível nº 201900806142 nºúnico0022360-26.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe -Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 11/06/2019). grifei Logo, força concluir que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção e restrição ao crédito, como é o caso destes autos. Em relação ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar que possam elevar o valor da indenização.
Assim, fixo de forma definitiva a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelos próprios fundamentos acima apontados, bem como os documentos apresentados pelas partes e pelas circunstâncias do caso, restou-se comprovado que não houve a celebração de um negócio entre as partes. Dispositivo. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DETERMINAR à ré que proceda com a suspensão das cobranças e a imediata exclusão da inscrição do nome de ANTÔNIO EVANILDO DA SILVA NUNES de seus respectivos bancos de dados e dos cadastros de proteção ao crédito, em especial do SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00. b) DECLARAR inexigível a cobrança da dívida em nome da promovente, contrato nº 15930049912PCA081, no valor de R$ 53,26 (cinquenta e três reais e vinte e seis centavos); c) CONDENAR a requerida BANCO DO BRADESCO ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (enunciado de Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula 362, STJ). Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 28 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63813643
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63801310
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 6 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:54
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000261-89.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada ANTONIO EVANILDO DA SILVA NUNES Parte Interessada Banco Bradesco SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 16/06/2023 13:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim,que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 11 de maio de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
05/04/2023 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 08/06/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
28/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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