TJCE - 3911460-97.2013.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 167599256
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05/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) EDIFICIO VICTOR IXEXECUTADO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 01/12/2015.
O executado ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO afirmou, na petição de id 160823515, que gostaria de pagar o valor da condenação, mas que não concorda com os valores apresentados pelo exequente.
Analisando os autos, percebe-se que a última planilha de cálculo foi juntada pelo exequente em 28/02/2024, conforme id 80421422.
Portanto, INTIME-SE o exequente EDIFICIO VICTOR IX para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, nos termos da Sentença de id 7352112, qual seja: E referente as cobranças de "GÁS", "ÁGUA", "ESGOTO" e "FUNDO DE RESERVA" na planilha, o exequente deverá juntar, no mesmo prazo, documentos que comprovem a devida obrigação (Regimento Interno, Ata do Condomínio).
Caso não junte, deve retirar os valores do cálculo. Após, retornem os autos conclusos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167599256
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167599256
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04/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 00:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 89947254
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89947254
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30/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO VICTOR IXPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas, referente à unidade de nº 1.400, Tipo A, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 83.765, no Registro de Imóveis da 2ª Zona (id 22687600), em que se busca o pagamento da monta de R$ 254.572,28 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
No caso dos autos, observou-se haver penhora determinada pelo Juízo da 26ª Vara Cível desta Capital, oriunda do processo nº 0165247-71.2012.8.06.0001 (AV. 17/83765, da matrícula id 22687600), anterior à constrição ordenada por este Juízo. Dessa forma, conclui-se na decisão proferida nestes autos no id 6277139, que "deve ser observada a ordem cronológica das penhoras realizadas, nos termos do art. 797 e art. 908 do CPC, bem como que o crédito de honorários advocatícios possuem preferência em face do crédito condominial, indefiro o pedido de designação de hasta pública por este juízo, por entender ser competente para proceder com o leilão e distribuição dos créditos entre os credores aquele juízo que procedeu a penhora anteriormente, por ter este preferência em relação aos demais. Assim, somente após satisfeito o crédito alimentar naquele juízo, poderá o credor condominial requerer a reserva de seu crédito nos autos do juízo onde ocorrerá a hasta pública." Após intimado, o condomínio exequente apresentou 2 (dois) imóveis para penhora e satisfação do crédito (id 62991285).
Houve juntada das respectivas matrículas dos imóveis: Av.
Padre Antônio Tomás, 3579 - Cocó.
Fortaleza - CE, 60192-120, matriculado sob o nº 8.355, no id 69813854; e Av.
Jornalista Tomaz Coelho, 1185; matriculado sob o nº 272, no id 64745400.
Foi indeferido o pedido de penhora sobre bens imóvel a Av.
Padre Antônio Tomás, 3579 - Cocó.
Fortaleza - CE, 60192-120, matriculado sob o nº 8.355, haja vista não mais pertencer ao executado (R. 13/8355), nos termo do art. 799, inciso I, do CPC, conforme id 70125859.
De outra feita, constatada averbação de hipoteca no imóvel Av.
Jornalista Tomaz Coelho, 1185; inserida na matricula do imóvel (R.09/000.272), oficiou ao credor hipotecário Banco do Brasil S/A (id 70386399).
Em face da resposta ao ofício juntada no id 73128586, o condomínio exequente, após intimação, se manifestou no id 73147625, acompanhado da matrícula do imóvel id 73147638.
Sobreveio, então, ofício do Juízo da 26ª Vara Cível desta Capital, dando ciência do deferimento do pedido de alienação judicial do bem imóvel (Apto nº 1400, do Condomínio Edifício Victor IX, localizado na Rua Tenente Amauri Pio, 57, Aldeota), penhorado nos autos do processo nº 0165247-71.2012.8.06.0001, conforme id 80192572.
O condomínio exequente apresentou novo demonstrativo dos créditos atualizados (id 80665545), pugnando ainda pela expedição de ofício ao Juízo da 26ª Vara Cível desta Capital, a fim de proceder a habilitação e reserva do seu crédito exequendo. É a breve síntese do necessário. Decido.
Como já registrado em decisão anterior (id 62771398), a incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não leva ao concurso universal de credores, que pressupõe a insolvência do devedor mas, sim, ao concurso especial, concorrendo unicamente os exequentes cujos créditos opostos ao executado são garantidos por um mesmo bem sucessivamente penhorado.
Frise-se, de acordo com o art. 908 do CPC, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora.
Observa-se que a averbação da penhora realizada pelo Juízo da 26ª Vara Cível desta Capital foi concretizada em 01/06/2020, ou seja, data anterior a penhora realizada nos presente autos, que somente foi averbada na data de 04/02/2021. Além disso, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, a teor do art. 85, § 14º do CPC, gozando de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais.
Portanto, certo é que o exequente deve formular pedido incidental de sua pretensão no Juízo no qual ocorreu a primeira penhora, qual seja, 26ª Vara Cível desta Capital, para que este aprecie o direito de preferência e a anterioridade das penhoras para, ao final, decidir sobre o pagamento aos credores.
Ademais, em consulta aos autos do processo nº 0165247-71.2012.8.06.0001, vê-se que o condomínio exequente já providenciou junto àquele Juízo a solicitação de reserva de crédito, estando o feito em andamento, aguardando o resultado do leilão.
ISTO POSTO, determino ao condomínio exequente que promova o concurso especial junto ao Juízo da 26ª Vara Cível desta Capital, ficando o referido Juízo responsável pela formação do concurso de credores, pela apreciação da preferência, anterioridade e cancelamento das penhoras e, ao final, decidir a respeito da distribuição dos valores, observando-se, para tanto, o contido nos artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se, por ora, o sobrestamento do presente feito por 90 (noventa) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947254
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29/07/2024 08:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80364316
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28/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80364316
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27/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80364316
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27/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024. Documento: 80192572
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23/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192572
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22/02/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192572
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22/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICTOR IX em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. Documento: 73138239
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73138239
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07/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73138239
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07/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67368798
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67368798
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAAv.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161. Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO VICTOR IXEXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO D E S P A C H O Tratando-se de imóvel hipotecado, conforme averbação inserida na matricula do imóvel, R.09/000.272, a lei é clara ao exigir a anuência do credor hipotecário e anticrético, conforme dispõe o art. 799, inciso I do CPC: "Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;" Ademais, conforme o art. 804 do mesmo diploma legal a alienação não será eficaz em relação ao credor hipotecário não intimado.
Dessa forma, cabe à parte exequente providenciar o necessário para a intimação, trazendo aos autos o endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo acima, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando o parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos a referida informação, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 64178576
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64178576
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO VICTOR IXPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, juntar nos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que pretende sejam penhorados, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO VICTOR IX PROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E C I S Ã O Em petição id. 60157625, a parte exequente reitera o pedido de designação de hasta pública do imóvel gerador do débito.
A decisão de id. 32090731 tornou sem efeito a decisão de id. 22962764 que determinou o leilão do imóvel penhorado em id. 22687600, tendo em vista que há penhoras de créditos alimentares no referido imóvel e tais créditos possuem preferência sob o crédito ora executado.
Ante a necessidade de averiguar a atual situação do imóvel penhorado, foi determinado a expedição de ofícios à Justiça do Trabalho, bem como ao Juízo da 26ª Vara Cível a fim de apurar maiores informações acerca do débito, objeto das respectivas demandas, informando-os, ainda, do presente feito.
Em resposta ao ofício enviado, a 18ª vara do trabalho (id. 35556344) informou que os processos 0000382-84.2021.5.07.0018, 0000919- 90.2015.5.07.0018 e 0001123-96.2017.5.07.0008, em que o Sr.
ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO - CPF consta no polo passivo, se encontram todos arquivados definitivamente.
Em resposta, a 2ª vara do trabalho, id. 35556346, informou que o processo nº 0000016-11.2012.5.07.0002 também está arquivado definitivamente.
Em resposta de id. 35833294, a 16ª vara informou que não há interesse nos valores constantes nessa Unidade Jurisdicional, nos autos do processo nº3911460-97.2013.8.06.0004.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza-CE informou id. 55316713 que o imóvel não chegou a ser penhorado e que o crédito encontra-se sendo satisfeito através de penhora mensal da remuneração da sócia.
Já o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE informou no id. 56727534 que o valor atualizado do débito é R$ 275.755,97.
Os credores do processo acima mencionado, GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA e JERONIMO DE ABREU JUNIOR, peticionaram nos presentes autos (id. 56512268) pleiteando a reserva de crédito prioritário por se tratar de verba alimentar (cobrança de honorários advocatícios).
Passo a decidir.
Conforme narrado acima, o imóvel que pretende o exequente ser levado à hasta pública encontre-se penhorado pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE referente a débito de verba alimentar (honorários advocatícios), no valor de R$ 275.755,97.
O artigo 797 e o art. 908 do CPC tratam sobre o concurso singular de credores e assegura que a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, in verbis: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências: § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência: § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Observa-se que a averbação da penhora realizada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE foi concretizada ainda no dia 01/06/2020, ou seja, data anterior a penhora realizada no presente processo, tendo em vista que esta somente foi averbada no dia 04/02/2021 (Av 20).
Além disso, de acordo com o art. 85, § 14º do CPC, os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É entendimento pacificado do STJ que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, gozando de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES.
FATO NOVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A COTAS CONDOMINIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente no âmbito de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância.
Precedentes. 3.
A questão da existência de limitação no ofício quanto ao direito do terceiro apenas no que tange a eventual saldo residual, após satisfação dos créditos, não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 4.
Os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, gozando de preferência em relação a crédito decorrente de cotas condominiais. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.612.917/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, g.n.) Registre-se que não se faz possível a reunião dos processos, por serem de natureza distintas (juizado x procedimento comum), logo, inviabilizada a reunião dos processos e considerando a multiciplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se assim decisões conflitantes e garantindo a segurança jurídica.
Portanto, considerando que deve ser observada a ordem cronológica das penhoras realizadas, nos termos do art. 797 e art. 908 do CPC, bem como que o crédito de honorários advocatícios possuem preferência em face do crédito condominial, indefiro o pedido de designação de hasta pública por este juízo, por entender ser competente para proceder com o leilão e distribuição dos créditos entre os credores aquele juízo que procedeu a penhora anteriormente, por ter este preferência em relação aos demais.
Assim, somente após satisfeito o crédito alimentar naquele juízo, poderá o credor condominial requerer a reserva de seu crédito nos autos do juízo onde ocorrerá a hasta pública.
Ante a impossibilidade de designação da hasta pública por este juízo, conforme explanação acima, intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Oficie-se o juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE para ciência acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICTOR IX em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO VICTOR IX PROMOVIDO(A)(S): ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO D E C I S Ã O Em petição id. 59282430, a parte exequente reitera pedido de designação de hasta púbica e informa que não possui interesse na audiência de conciliação designada devido a 1ª edição da Semana Estadual de Conciliação.
Registre-se primeiramente que a decisão de id. 32090731 tornou sem efeito a decisão de id. 22962764 que determinou o leilão do imóvel penhorado em id. 22687600, tendo em vista que há penhoras de outros créditos no referido imóvel, inclusive de créditos que possuem preferência sob o crédito ora executado, por se tratar de natureza alimentar.
O presente processo encontrava-se aguardando respostas do juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE e da 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza-CE para informarem acerca de possíveis débitos existentes em face do executado.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza-CE informou id. 55316713 que o imóvel não chegou a ser penhorado e que o crédito encontra-se sendo satisfeito através de penhora mensal da remuneração da sócia.
Já o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE informou no id. 56727534 que o valor atualizado do débito é R$ 275.755,97.
Os credores do processo acima mencionado, GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA e JERONIMO DE ABREU JUNIOR, peticionaram nos presentes autos (id. 56512268) pleiteando a reserva de crédito prioritário por se tratar de verba alimentar (cobrança de honorários advocatícios).
Em relação ao pedido de não realização da audiência pleiteada pela parte exequente e de designação de hasta pública, indefiro, pois de acordo com o art. 139, inc.
V, do CPC, o juiz poderá promover a qualquer tempo a autocomposição.
Assim, mantenho a audiência de conciliação já designada.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da petição id. 56512268.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada e, caso não seja possível a conciliação, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre a possível realização de hasta pública.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] I SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3911460-97.2013.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 1ª edição da Semana Estadual de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 14/06/2023 13:40 horas, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 21:10
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:47
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:17
Juntada de resposta
-
03/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO CLEMENTE DE MELLO em 16/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 05/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:32
Outras Decisões
-
27/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 00:26
Decorrido prazo de ELIAS LOURINHO FIRMINO em 28/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:14
Outras Decisões
-
10/06/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 15:59
Mov. [160] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.911.460-0) para o PJe (3911460-97.2013.8.06.0004)
-
18/05/2018 10:25
Mov. [159] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/03/2018 21:36
Mov. [158] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
01/03/2018 21:36
Mov. [157] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:14
Mov. [156] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:14
Mov. [155] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE )
-
24/01/2018 16:54
Mov. [154] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/12/2017 10:37
Mov. [153] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
04/12/2017 13:55
Mov. [152] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
30/11/2017 18:27
Mov. [151] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/08/2017 09:11
Mov. [150] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/08/2017 09:11
Mov. [149] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
21/08/2017 08:49
Mov. [148] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/07/2017 16:20
Mov. [147] - Juntada: juntada de
-
14/05/2017 11:08
Mov. [146] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Mandado(26/04/17)
-
26/04/2017 17:45
Mov. [145] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
26/04/2017 17:42
Mov. [144] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
26/04/2017 17:38
Mov. [143] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
26/04/2017 17:38
Mov. [142] - Documento: Juntada de Mandado
-
26/04/2017 17:37
Mov. [141] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
26/04/2017 17:37
Mov. [140] - Documento: Juntada de Mandado
-
26/04/2017 15:16
Mov. [139] - Documento: Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:17
Mov. [138] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
-
06/04/2017 23:59
Mov. [137] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(17/03/17)
-
06/04/2017 09:49
Mov. [136] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS 13816 D/CE (Advogado Excluido)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
17/03/2017 15:38
Mov. [135] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 17/03/17 *Referente ao evento Juntada de Intimação(17/03/17)
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17/03/2017 09:25
Mov. [134] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
17/03/2017 09:25
Mov. [133] - Documento: Juntada de Intimação Intimação de despacho
-
16/03/2017 18:56
Mov. [132] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 32429 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
16/03/2017 18:56
Mov. [131] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 32492 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
16/03/2017 18:56
Mov. [130] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GESSYCA CRISTINE VALENTE MAIA 32492 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
06/03/2017 23:59
Mov. [128] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Improcedência(09/02/17)
-
22/02/2017 14:50
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 22/02/17 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(09/02/17)
-
10/02/2017 08:20
Mov. [126] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 10/02/17 *Referente ao evento Julgada improcedente a ação(09/02/17)
-
09/02/2017 17:48
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
09/02/2017 17:48
Mov. [124] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
09/02/2017 17:48
Mov. [123] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
06/02/2017 23:59
Mov. [122] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/16)
-
26/01/2017 16:38
Mov. [121] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 26/01/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/16)
-
01/12/2016 11:09
Mov. [120] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
01/12/2016 11:09
Mov. [119] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
01/12/2016 10:00
Mov. [118] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
30/11/2016 08:19
Mov. [117] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 30/11/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/16)
-
29/11/2016 23:21
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
29/11/2016 23:21
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
29/11/2016 23:21
Mov. [114] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/11/2016 14:59
Mov. [113] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
28/11/2016 23:02
Mov. [112] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/11/2016 13:49
Mov. [111] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/11/2016 13:49
Mov. [110] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/10/2016 10:31
Mov. [109] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
12/10/2016 09:13
Mov. [108] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/16)
-
11/10/2016 18:57
Mov. [107] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
07/10/2016 23:59
Mov. [106] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/16)
-
27/09/2016 17:07
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 27/09/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/16)
-
20/09/2016 10:33
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 20/09/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/09/16)
-
16/09/2016 21:52
Mov. [103] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
-
16/09/2016 21:52
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ANTONIO F.M.NETO E ESPOSA
-
16/09/2016 21:52
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
16/09/2016 21:52
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
16/09/2016 21:52
Mov. [99] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/09/2016 17:19
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/09/2016 17:19
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
23/06/2016 23:59
Mov. [96] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/06/16)
-
16/06/2016 18:09
Mov. [95] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/06/2016 17:51
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 13/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/06/16)
-
08/06/2016 15:01
Mov. [93] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
08/06/2016 10:15
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 08/06/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/06/16)
-
07/06/2016 19:15
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
07/06/2016 19:15
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
07/06/2016 19:15
Mov. [89] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/06/2016 18:42
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
06/05/2016 16:52
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/04/2016 16:36
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/04/2016 16:36
Mov. [85] - Documento analisado: Documento analisado
-
22/04/2016 23:59
Mov. [84] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(09/11/15)
-
12/04/2016 18:17
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
12/04/2016 17:28
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 12/04/16 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/11/15)
-
11/04/2016 23:59
Mov. [81] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/03/16)
-
31/03/2016 10:32
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS) em 31/03/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/03/16)
-
30/03/2016 09:04
Mov. [79] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
21/03/2016 18:58
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 21/03/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(21/03/16)
-
21/03/2016 16:20
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
21/03/2016 16:20
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
21/03/2016 16:20
Mov. [75] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/03/2016 10:30
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
21/03/2016 10:30
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
21/03/2016 10:29
Mov. [72] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/12/2015 14:34
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
10/11/2015 08:14
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 10/11/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(09/11/15)
-
09/11/2015 18:55
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
09/11/2015 18:55
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
09/11/2015 18:55
Mov. [67] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
06/05/2015 19:11
Mov. [66] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO ROBERTO BENTES VASCONCELOS 13816 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
06/05/2015 19:11
Mov. [65] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - LUCIANA CORDEIRO DE ALENCAR 15220 D/CE (Advogado Excluido)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
21/11/2014 17:24
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/11/2014 17:24
Mov. [63] - Documento analisado: Documento analisado
-
18/07/2014 23:59
Mov. [62] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/07/14)
-
09/07/2014 08:13
Mov. [61] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
09/07/2014 08:07
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 09/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/07/14)
-
08/07/2014 09:17
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA CORDEIRO DE ALENCAR) em 08/07/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/07/14)
-
07/07/2014 17:48
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
07/07/2014 17:48
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
07/07/2014 17:48
Mov. [56] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/04/2014 12:27
Mov. [55] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/02/2014 10:49
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
14/11/2013 15:31
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
14/11/2013 15:31
Mov. [52] - Documento analisado: Documento analisado
-
14/11/2013 15:29
Mov. [51] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LUCIANA CORDEIRO DE ALENCAR 15220 D/CE (Advogado Habilitado)/Promovido ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
07/11/2013 11:45
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/11/2013 13:58
Mov. [49] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/10/2013 08:32
Mov. [48] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
24/10/2013 23:59
Mov. [47] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(09/10/13)
-
09/10/2013 16:26
Mov. [46] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
09/10/2013 16:26
Mov. [45] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
09/10/2013 16:26
Mov. [44] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
09/10/2013 16:26
Mov. [43] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
03/09/2013 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
03/09/2013 13:21
Mov. [41] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/09/2013 13:20
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO) em 22/08/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
05/08/2013 11:43
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
23/07/2013 08:49
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 23/07/13 *Referente ao evento Expedição de Certidão(23/07/13)
-
23/07/2013 08:47
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
23/07/2013 08:47
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
23/07/2013 08:47
Mov. [35] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Outubro de 2013 às 16:00)
-
23/07/2013 08:46
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Certidão TENDO EM VISTA O DESPACHO DE EVENTO 29, SERÁ DESIGNADA NOVA DATA PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, NO EVENTO SEGUINTE.DOU FÉ.
-
23/07/2013 07:39
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 23/07/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/07/13)
-
22/07/2013 16:30
Mov. [32] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redesignar audiência de conciliação
-
22/07/2013 16:30
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
22/07/2013 16:30
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
22/07/2013 16:30
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
22/07/2013 16:16
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/07/2013 16:16
Mov. [27] - Documento: Juntada de Conclusão
-
11/07/2013 16:39
Mov. [26] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/07/2013 16:38
Mov. [25] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO em 24/06/13
-
25/06/2013 17:36
Mov. [24] - Juntada: juntada de
-
25/06/2013 17:29
Mov. [23] - Juntada: juntada de
-
25/06/2013 13:40
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
-
25/06/2013 13:32
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 25/06/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/06/13)
-
25/06/2013 11:35
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO)
-
25/06/2013 11:35
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
25/06/2013 11:35
Mov. [18] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/06/2013 09:09
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/06/2013 09:09
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
25/06/2013 09:09
Mov. [15] - Documento: Juntada de Termo de Audiência termo de audiência e documentos
-
24/06/2013 17:28
Mov. [14] - Juntada: juntada de
-
05/06/2013 15:36
Mov. [13] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
31/05/2013 15:11
Mov. [12] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
31/05/2013 15:11
Mov. [11] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
31/05/2013 15:05
Mov. [10] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
31/05/2013 15:05
Mov. [9] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
-
28/05/2013 15:50
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 28/05/13 *Referente ao evento Juntada de Certidão(28/05/13)
-
28/05/2013 15:45
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VICTOR IX)
-
28/05/2013 15:45
Mov. [6] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/03/2013 09:41
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ANTONIO FERREIRA DE MAGALHAES NETO
-
26/03/2013 09:41
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO VICTOR IX) em 26/03/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/03/13)
-
26/03/2013 09:41
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Junho de 2013 às 09:00)
-
26/03/2013 09:36
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
26/03/2013 09:36
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15526NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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