TJCE - 3019406-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/02/2025 23:59.
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26/11/2024 17:59
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:03
Processo Reativado
-
03/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:03
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 03:20
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3019406-08.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: ANA CLAUDIA SOUSA BARROSO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$645,327.30 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANA CLÁUDIA SOUSA BARROSO, neste ato representado por sua filha, MANUELLE BARROSO FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, transferência para leito de enfermaria em hospital terciário com suporte de Hemodiálise por tempo indeterminado, ou para hospital da rede privada de saúde, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo a inicial, a parte autora, 48 anos de idade, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Canindezinho, desde o dia 10/05/2023, apresentando quadro de INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA COM NECESSIDADE DE HEMODIALISE (CID 10: N17.9), conforme laudo médico de ID nº 59215335.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência da parte autora uma vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação dela.
Aduz ainda que sua solicitação não foi atendida pela parte ré, mesmo sendo dever desta assegurar aos cidadãos o direito à saúde. É o relatório.
Decido.
De saída, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que a probabilidade do direito reclamado está evidenciada no fato de a parte autora encontrar-se na Unidade de Pronto Atendimento – UPA do Canindezinho, regulado na Central de Leitos sob a numeração (FASTMEDIC) 1898614 apresentando quadro de INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA COM NECESSIDADE DE HEMODIALISE (CID 10: N17.9), conforme laudo médico de ID nº 59215335 e ter recebido prescrição de transferência, com urgência, para leito de enfermaria com suporte de Hemodiálise.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Trata-se, portanto, de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de transferência para leito de enfermaria para melhor tratamento da parte autora.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pretendida, fornecimento de transferência para leito de enfermaria em hospital terciário com suporte de Hemodiálise para ANA CLÁUDIA SOUSA BARROSO por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada ou para hospital de rede privada de saúde, tudo conforme prescrição médica. 1.1 Deverá, contudo, o médico plantonista/intensivista realizar exame, consoantes suas atribuições administrativas, acerca do quadro de saúde da parte autora de modo a viabilizar, na forma devida, a internação dessa em leito de enfermaria para realização de tratamento com equipe hemodinâmica, na forma necessária e prescrita. 1.2 Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. (2) Sendo assim: 2.1 Intime(m)-se por mandado a(s) parte(s) ré(s), por meio de sua(s) procuradoria(s), para que, no prazo de 72 horas, informe(m) sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá(ão) informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
No mesmo ato, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) de todo o teor da petição inicial e documentos que a acompanham, advertindo-a de que dispõe(m) do prazo de 15 dias, contados segundo o CPC, para apresentar(em) a defesa que tiver(em), sob pena de revelia, e 2.2 Intime-se por mandado por mandado, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos para que cumpra ou faça cumprir os exatos termos desta decisão liminar, cuja cópia deve acompanhar os expedientes: (3) Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). (4) Designo MANUELLE BARROSO FERREIRA para funcionar como curadora especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). (5) Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. (6) Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Não havendo contestação, ou apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Expediente necessário, cumprido por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe.
No final, conclusos os autos.
Data da Assinatura Digital: 2023-16-05.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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