TJCE - 0050256-95.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Juntada de Ofício
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08/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. Documento: 138776017
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138776017
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13/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138776017
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13/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:47
Juntada de Ofício
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07/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129680892
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129680892
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129680892
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10/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89731071
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89731071
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89731071
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89731071
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0050256-95.2021.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Admissão / Permanência / Despedida] CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE $1,000.00 DECISÃO A se considerar o contido na certidão de ID 83249393, homologo os valores apresentados na planilha de ID 68069669 e determino a expedição da ordem de pagamento, nos termos requeridos, pelo sistema SAPRE. Para tanto, deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficiente para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura.
Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, anotem-se os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando a ausência de determinação no despacho anterior, fixo em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, devendo o réu manifestar-se acerca do pagamento no prazo de 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, na data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência -
24/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731071
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24/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731071
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24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 21/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:29
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78437282
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78437282
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78437282
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22/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437282
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22/01/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437282
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22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/11/2023 10:03
Processo Desarquivado
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02/09/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 08:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:54
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050256-95.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Carlos Alberto de Oliveira Gomes em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi admitido pelo Município de Massapê, mediante contratação temporária para desempenhar a função de serviços gerais pelo período de 01/02/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 10/11/2018, 01/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 30/11/2020, conforme comprovam os Contratos Temporários, Contracheques e Fichas Financeiras, em anexo.
Prossegue relatando que, na prática de sua função, trabalhava de segunda a sexta, no horário de 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, com folgas aos fins de semana.
Porém, durante os últimos nove meses do contrato, trabalhou das 17h a meia noite, sem folgas.
Em razão do indicado, o município realizou o pagamento de algumas horas extras, mas sempre em valor inferior ao devido, além de jamais ter pago o adicional noturno.
Indica ainda que nunca gozou de férias (integrais ou proporcionais) acrescidas do terço constitucional, assim como não recebeu o décimo terceiro salário.
Por fim, pede seja reconhecida a validade das contratações, condenando o município ao pagamento de férias (integral e proporcional), gratificação natalina (integral e proporcional), adicional noturno, horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias) além da condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos.
Juntou os documentos de ID 42515895 a 42515911.
Citado, o réu não apresentou contestação tempestiva, razão pela qual a revelia foi decretada na decisão de ID 42514747, com determinação de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Em peça de ID 42514759 o autor solicitou a realização de audiência de instrução, bem como a intimação do município para apresentação de documentos específicos ao passo que o réu não apresentou manifestação.
Despacho de ID 42514774 determinou o assentamento de data para audiência de instrução a qual foi realizada no ID 42515888, onde se inquiriu a testemunha apresentada pelo autor, tendo o magistrado determinado a conclusão para apresentação de considerações derradeiras.
Memoriais pela parte autora apresentados sob ID 42514757, nos quais a requerente defende que os fatos indicados na inicial encontram-se comprovados pelas provas anexas aos autos, salientando que o depoimento da testemunha inquirida comprova o labor em período noturno em face da alteração de jornada, pugnando, ao fim, pela procedência dos pedidos.
Alegações finais apresentadas pelo réu (ID 5329776), na qual defende que as contratações de deram por vínculo precário.
Indica que a testemunha não respondeu com convicção às perguntas realizadas, salientando que por algumas vezes entrou em contradição quanto ao cargo ocupado pelo autor e seu horário de trabalho.
Solicita, ao fim, o julgamento de improcedência dos pedidos. É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
Não havendo questões preliminares a serem discutidas, passo a análise do mérito.
Com efeito, os contratos, declarações e fichas financeiras apresentados junto à exordial comprovam que a contratação para a função de serviços gerais se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise aos documentos supracitados (ID 42515900), constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de fevereiro a novembro de 2018, todo o ano de 2019 e janeiro a novembro de 2020.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a recebimento das verbas pleiteadas na inicial, quais sejam: 13° salário, férias, adicional noturno e horas extras, incluindo reflexos (como 13° e férias), tudo relativo ao período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (…) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (…) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....).
Quanto à “constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada para a função de serviços gerais, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551–consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público –firmou a seguinte tese:“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso, em análise das fichas financeiras de ID 42515900 constato que referidas contratações se estenderam pelos anos de 2018; 2019 e 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação.
Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) e 13° salário (integrais e proporcionais) relativo ao período comprovadamente laborado e não prescrito.
No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o “vínculo trabalhista” entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos têm natureza jurídico-administrativo, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente.
Nessa linha, à luz das fichas financeiras de ID 42515900 entendo que a parte autora faz jus ao proporcional do 13° e proporcional de férias acrescidas do 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018 e 2020 e aos valores integrais de férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13° salário relativo ao ano de 2019.
Quanto aos demais direitos sociais pleiteados (adicional noturno e horas extras decorrentes da jornada de trabalho), é certo que a tese firmada pelo julgamento do Tema 551, não os abordou diretamente.
Contudo, não há como se deixar de reconhecer que o que se discutiu no âmago da questão foi justamente a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Assim, por simetria com o entendimento relacionado às férias e 13º (décimo terceiro), e considerando que os direitos supramencionados também estão elencados no rol do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (Art. 39. [...] [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir) entendo que, em regra, o servidor temporário não faz jus aos direitos sociais previstos na Carta Magna, salvo se expressamente previsto na lei ou no contrato ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, e desde que, por óbvio, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, na medida em que pensamento em sentido contrário, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, além de afronta aos direitos dos trabalhadores.
Quanto ao adicional noturno e adicional pelo serviço extraordinário (horas extras), impende salientar que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Massapê, prevê o seguinte: Art. 74 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 72 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
No caso, a parte autora assevera, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta feira, das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, com folgas aos sábados e domingos.
Entretanto, nos últimos nove meses trabalhados, passou a laborar de 17:00 às 00:00, sem folgas.
Na audiência de instrução realizada sob ID 42515888, foi colhido o depoimento da testemunha Jonara Pereira Ferreira a qual indicou que o autor começou a trabalhar em 2018 e parou em 2020, no cargo de serviços gerais.
Indica que o horário de trabalho do autor era de uma as cinco da tarde e que, em algumas oportunidades ele trabalhou de cinco da tarde a meia-noite.
Fala que é vizinha do autor e que via ele saindo para trabalhar.
Quando questionada acerca das folgas do requerente, fala que este tinha folga na parte da manhã.
Assevera, peremptoriamente, que o autor não gozou de férias ou recebeu décimo terceiro salário.
Chama atenção o comportamento da testemunha durante a colheita de depoimento.
A uma pelas respostas desconexas ao que foi perguntado pelo representante do réu, cito como exemplo o questionamento acerca das folgas do autor quando a testemunha simplesmente responde “pela manhã!.
Na mesma ordem de ideias, a senhora Jonara soube precisar apenas o período trabalhado pelo autor, hesitando em indicar o cargo por ele ocupado e asseverando que o requerente laborou de uma às cinco da tarde mas que “no meio do mês”-não informando que mês –trabalhava de dezessete horas a meia-noite, narrativa esta diferente do que o autor traz na inicial.
Apesar da confusão acima, indica, com convicção que o requerente não recebeu adicional noturno ou verbas de décimo terceiro, não indicando como obteve tal informação.
Por fim, é visível na gravação da mídia que a testemunha mantinha sempre seu olhar para baixo, como se estivesse a ler alguma informação, embora tenha negado tal prática.
Com efeito, ante ao acima descrito, não há possibilidade de se considerar o depoimento da testemunha Jonara para o julgamento do feito.
Dessa forma, a se considerar a ausência de outras provas – ônus que cabia ao autor – , entendo que não há como ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional noturno, tampouco pagamento de horas extras decorrentes da jornada de trabalho.
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Assim, em que pese o contido nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, nas circunstâncias hodiernas, não há se falar em restituição integral de supostos danos, sendo inaplicável, nesse momento, o entendimento exarado no Resp 1134725/MG, citado pela parte autora como paradigma, restando improcedente, no ponto, pois, o pleito.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PAGAR A PARTE AUTORA O PROPORCIONAL DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO AOS ANOS DE 2018 E 2020 E O VALOR INTEGRAL DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RELATIVO AO ANO DE 2019, VALORES ESTES A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS ID 42515900, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu R$ 100,00 (cem reais), equivalente a 10% sobre R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários de sucumbência.
Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 15 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 16:31
Juntada de Petição de memoriais
-
19/11/2022 01:05
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/10/2022 00:21
Mov. [44] - Certidão emitida
-
17/10/2022 22:10
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 12:05
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0419/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fls. 193), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras. Advogados(s): Paloma Mourao Maced
-
14/10/2022 11:14
Mov. [41] - Certidão emitida
-
14/10/2022 11:02
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 193), levem-se os autos às mãos do réu para, no prazo de 15 dias, declinar suas considerações derradeiras.
-
13/10/2022 20:40
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805438-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 13/10/2022 20:39
-
05/10/2022 22:08
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/09/2022 10:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
21/09/2022 14:00
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2022 00:44
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 12:07
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2022 Teor do ato: Aguarde-se a realização da audiência assentada. Expedientes necessários. Massape, 31 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Paloma M
-
31/08/2022 22:30
Mov. [33] - Mero expediente: Aguarde-se a realização da audiência assentada. Expedientes necessários. Massape, 31 de agosto de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
-
31/08/2022 17:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 06:14
Mov. [31] - Certidão emitida
-
04/05/2022 23:30
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 02:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 16:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:53
Mov. [26] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/09/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara de Massapê Situacão: Realizada
-
01/04/2022 16:52
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
28/02/2022 00:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/02/2022 21:28
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
-
18/02/2022 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 13:48
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/02/2022 12:41
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 08:07
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2021 08:07
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
26/06/2021 07:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/06/2021 10:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2021 23:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00168451-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 23:25
-
17/06/2021 22:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
-
16/06/2021 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 15:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
11/06/2021 10:12
Mov. [11] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 16:22
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/06/2021 09:45
Mov. [9] - Decurso de Prazo
-
25/04/2021 07:14
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/04/2021 22:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
15/04/2021 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 18:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/04/2021 15:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/03/2021 12:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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