TJCE - 3000312-11.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000312-11.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALVES GOES Promovido(a)(s): REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, se houver, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme previsto no §1º do referido artigo.
Ressalte que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente Embargos à Execução, nos próprios autos, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171883286
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12/09/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171883286
-
12/09/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALVES GOES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160520058
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160520058
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000312-11.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES GOES Promovido(a)(s): REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, ao argumento de que esta padeceria de omissão quanto à definição de qual das rés seria efetivamente responsável pela restituição dos valores pagos e pelo pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No mérito, entendo que assiste razão em parte à embargante.
De fato, embora a sentença contenha fundamentação suficiente acerca da falha na prestação do serviço e da responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, não constou de forma expressa no dispositivo a solidariedade entre as rés, o que pode ensejar dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação.
Considerando que se trata de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
No presente caso, ressalte-se que a embargante integra a cadeia de fornecimento, na condição de administradora do consórcio contratado pelo consumidor.
Ainda que a negociação tenha sido intermediada por concessionária vinculada, trata-se de relação jurídica única no âmbito do consumo, na qual todos os fornecedores que concorrem para a oferta e comercialização do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados, conforme previsão expressa do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com o fim de esclarecer o alcance da condenação e evitar futura controvérsia quanto à obrigação de cumprimento da sentença, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, tão somente para explicitar que a condenação é solidária entre as rés.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o dispositivo da sentença para consignar que a condenação imposta às rés é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e efeitos da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160520058
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13/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154429752
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154429752
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000312-11.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: JOSE EDUARDO ALVES GOES Promovido(a)(s): REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos opostos, com fulcro no art. 1.023 do CPC.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154429752
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13/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87904391
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87904391
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87904391
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87904391
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000312-11.2023.8.06.0119 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
Primeiramente, entendo que é caso de julgamento antecipado da lide, mesmo porque o arcabouço probatório já se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo e foi decretada a revelia do réu, na forma do art. 355 do CPC.
No mérito, destaco que há relação de consumo entre as partes, uma vez que está constatada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, a qual é consumidora, frente à empresa, a qual se configura como prestadora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto às provas analisadas, entendo que a parte autora cumpriu o dever estabelecido no art. 373, inciso I do CPC, uma vez que a nota fiscal da motocicleta (ID 58566899), o comprovante de pagamento da primeira parcela do consórcio e/ou entrada (ID 58566903).
Mais à frente, na réplica, a parte autora junta conversas, ainda do ano de 2021, em que o funcionário da empresa ré relatava que iria devolver o dinheiro da entrada.
Inclusive, contestação, a requerida diz que a proposta de adesão do autor não chegou a ser aceita e que houve a devolução do valor da entrada.
Porém, não juntou o comprovante de depósito.
Na folha 8 da contestação há apenas uma espécie de extrato ininteligível, no qual não é possível verificar se, de fato, o dinheiro foi estornado para o consumidor, mesmo porque consta como recebedor a empresa Unimaq.
Quanto a isso, vale lembrar que nas relações consumeristas, prevalece a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CPC.
Ou seja, é dever da requerida comprovar que fez a restituição no período oportuno.
Contudo, de acordo com as provas juntas aos autos, a Unimaq não cumpriu sequer com o ônus probatório do art. 373, inciso II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que na audiência de conciliação o promovido requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide (ID 63178421).
Ou seja, houve preclusão da prova testemunhal, oportunidade em que, eventualmente, poderia ser ilidida, ou, pelo menos, mitigada, a prova documental.
Nos autos, de todos os modos, o valor da entrada deveria ser restituído.
Se a versão do autor for tida como verdadeira, como o funcionário da empresa prometeu a devolução, a Unimaq deveria devolver o valor, sob pena de fazer propaganda enganosa, proibida pelo art. 37 do CDC.
Se a versão da Unimaq for tida como verdade, também é devida a restituição, pois, ao não aprovar a proposta, a empresa não poderia reter o valor da entrada, sob pena de praticar o enriquecimento ilícito, vedado pelo 884 do Código Civil.
Entretanto, não há nos autos a prova concreta desta restituição.
Por este motivo, deverá ressarcir o consumidor a quantia da suposta entrada do consórcio, calculada em R$ 790,25 (setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, o art. 6º, inciso VI do CDC preleciona que os consumidores lesados moralmente deverão ser indenizados.
O art. 14, do mesmo diploma, prevê, ainda, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores no caso de falha na prestação do serviço.
Ora, se o consumidor pagou a entrada em 2021 e, até hoje, isso ainda não foi restituído, há um transtorno psíquico que ultrapassa e muito o mero dissabor.
Hoouve uma mora no próprio direito do consumidor, o qual teve seus recursos apropriados indevidamente pela empresa ré, conforme julgado do TJSP: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007306820208260462 SP 1000730-68.2020.8.26.0462.
Jurisprudência.
Acórdão.
Publicado em 25/02/2021.
Ementa.
APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS -PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO ANTECIPADO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCASO COM O CONSUMIDOR I - Incontroverso que a autora, em 23.08.2019, adquiriu um pacote de viagens junto à corré Decolar.com, todavia, por motivos de força maior, precisou cancelar o pedido em 16.12.2019, sem receber a quantia paga.
Por sentença, foi determinada a devolução do valor pago no importe de R$ 1.582,07; II - Dano moral configurado.
Isto porque, restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de nove meses.
Somente com a determinação judicial que a quantia será paga à autora e a sentença foi proferida em 30.09.2020, ou seja, mais de nove meses, entre o pedido de cancelamento (16.12.2019) e a prolação da sentença; III - Evidente a má-prestação de serviço.
Inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores, ou considerando um prazo razoável de sete dias, o qual não foi realizado.
Notório o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Logo, tendo a viagem sido cancelada e considerando que as empresas rés não solucionaram o problema de forma satisfatória, configurado está o dano moral.
Quantum arbitrado em R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO Diante disso, entendo razoável a pretensão indenizatória da parte autora, motivo pelo qual determino que seja pago o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para indenizar o desrespeito e o atraso desproporcional da restituição. ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: b) Condenar a empresa demandada ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data de publicação desta sentença (Tema 905 do STJ e Súmula 362 do STJ), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data que deveria ter sido feita a restituição, na data informada pelo funcionário da empresa na conversa de whatsapp (art 398 do CC); b) Condenar a parte ré a restituir materialmente o autor o valor de R$ 790,25 (setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), corrigidos pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data combinada para que o dinheiro fosse devolvido (súmula 43 do STJ), com juros moratórios calculados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data (art. 398 do CC).
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Expedientes necessários Transitado em julgado, arquive-se.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
10/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87904391
-
10/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87904391
-
10/06/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
26/06/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000312-11.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: JOSE EDUARDO ALVES GOES Parte Ré: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA E COMERCIAL UNIMAQ LTDA Parte a ser intimada: Dr.
FRANCISCO RAUL FELIX PINTO (advogado(a) parte autora).
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dra.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação redesignada para o dia 26/06/2023 às 14:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcxZmE1M2YtYjA4YS00NTQ2LWI5NWYtNDgxNWMyMjU3NmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/c24e17 QR CODE (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR CODE abaixo): Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 16 de maio de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
12/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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