TJCE - 3000303-53.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 06:28
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127828249
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127828249
-
29/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127828249
-
29/11/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035155
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035155
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035155
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035155
-
15/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 90375869). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 90564335, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035155
-
14/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035155
-
12/10/2024 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89613151
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89613151
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89613151
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89613151
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000303-53.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS REU: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a sentença com trânsito em julgado proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega o exequente que, após a decisão de procedência, restou a promovida condenada em obrigação de fazer, bem como em indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como imposição de multa por atraso na obrigação, referente ao débito atualizado totalizando em R$6.217,22.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros, multa e correção. A empresa promovida apresentou depósito do valor de R$4.117,11 (ID88174735) e garantia do valor controvertido de R$2.100,00 (ID88174736), impugnando o cumprimento da sentença, ID88174734, alegando, em suma, não ter possibilidade de realizar a obrigação de fazer por ausência de licença da prefeitura, que não houve intimação válida da sentença e a multa é desproporcional. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$4.000,00 e multa por ausência do cumprimento da obrigação de fazer.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Em relação a ausência de intimação, tenho que o banco apresentou a presente defesa com a intenção de impugnar a ausência de intimação de forma errônea, já que impugna a ausência de intimação pessoal da sentença, mas justifica a sua defesa com a Súmula 410, STJ se aplica e determina a intimação pessoal para pagamento de multa e não de sentença.
No caso dos autos, a intimação eletrônica da sentença que julgou os embargos de declaração se deu em 26/02/2024, com a confirmação de ciência em 28/02/2024 pelo representante judicial da Enel (art. 270, CPC). No entanto, sem fundamentar o cabimento do presente, sem apresentar questões ou vícios que ponham em risco o próprio cumprimento de sentença.
No caso, a empresa Enel apresentou seu alegado em momento oportuno, abrindo mão da impugnação dos cálculos, meramente o depósito incompleto dos valores executados, sem explicitar a parcela controvertida, precluindo no seu direito. Em relação aos argumentos para descumprir a ordem judicial, da exigência de licença ambiental para construir em área de duna, a Resolução nº. 1.000/2021, art. 87: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Além de ser responsabilidade da distribuidora, esta trouxe um requisito alheio aos autos, após a decisão de mérito, no entanto, nada providenciou neste sentido, ademais não apresentou comprovação de que a área é de comprovada proteção ambiental e que houve negativa da prefeitura, não comprovação das exigências legais da prefeitura que devem ser custeados pela própria empresa, além do relato da empresa para dar justificativa da longa demora de cumprir a decisão judicial, não sendo justificativa para a Enel evitar o início das obras em favor do autor. Entendo que houve o depósito parcial dos valores, considerando o valor não impugnado do débito, visto que a desproporcionalidade do valor da multa aplicada não é justificativa para discussão de "excesso de execução", face a preclusão do ato, entendo como correto os valores apresentados pelo exequente, R$6.217,22, descontado o valor já depositado em juízo. Dessa forma, não houve garantia do juízo com valor incompleto depositado, devendo incidir nova aplicação da multa e honorários referentes ausência do cumprimento da obrigação e, insistindo na recalcitrância, aplicação de novas modalidades de cumprimento, até mesmo bloqueios judiciais, penhoras e demais medidas coercitivas impostas pelo Juízo, previstas no art. 523, do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Diante do que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados na execução, considerando ausência de cálculos do impugnante e os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto da sentença, determino: 1.
O imediato cumprimento da obrigação de fazer pela empresa Enel em até 15 dias úteis do início das obras, finalizando em até 60 dias úteis, com comprovação nos autos, independente de prévias licenças ambientais a serem obtidas pela empresa Enel, sob pena de aplicação de nova multa diária no valor de R$200,00 por dia, majorando-se até R$20.000,00, contadas da intimação eletrônica desta sentença (Súmula 410, STJ), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas nos termos do art. 139, IV, CPC; 2.
Conversão dos depósitos no valor de R$4.117,22 (ID88174735) e garantia no valor controvertido de R$2.100,00 (ID88174736) em quitação integral no valor de R$6.217,22, devendo ser entregue a parte exequente em seu nome o valor total, mediante alvará, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89613151
-
18/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89613151
-
18/07/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84774789
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84774789
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000303-53.2023.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS REU: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 84642456 em 15 dias (quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774789
-
24/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80272699
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80272699
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80272699
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80272699
-
26/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80272699
-
26/02/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80272699
-
26/02/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73208184
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73208184
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73208184
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73208184
-
11/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208184
-
11/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208184
-
11/12/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 03:02
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 31/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:25
Decorrido prazo de Enel em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Certidão (outras)
-
30/05/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000303-53.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO - CE19645 POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O PREVENÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movimentada por FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS em face de ENEL ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que o processo já existente e colocado em análise de prevenção, sendo este de numeração: 3001464-68.2021.8.06.0118, trata-se de processo em que possui partes diversas, com CPFs diferentes e comarcas diversas das constantes na presente ação.
Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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