TJCE - 0050360-73.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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15/06/2023 07:45
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050360-73.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LINO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ANA LINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. 1.
Preliminar de Mérito a) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível: o demandado traz esta preliminar sob a alegação de tratar-se de matéria complexa, pois se a discussão é acerca da autenticidade da contratação, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, o que não é permitido dentro do microssistema dos Juizados Especiais.
Porém, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não é apta a afastar a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei no 9.099/95.
No caso em tela, a questão controvertida pode ser dirimida através da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se mostra suficiente a formação da convicção do julgador.
Em sendo assim, deixo de acolher esta preliminar. b) Ausência de comprovante de residência em nome da autora, sob a alegação de tentativa de trazer para o Juízo de sua escolha a competência para análise do feito, em clara intenção de burlar as regras de competência e do próprio princípio do juiz natural.
Todavia, o comprovante de residência acostado à inicial está em nome de Francisco Gomes da Silva, o qual é genitor de Osmarina Lino da Silva que, por sua vez, é filha da requerente, conforme documentação de ID 25694427 acostada pelo próprio promovido.
Desse modo, tendo em vista que o estado civil da autora é indicado como “casada”, presume-se que o comprovante de residência está em nome de seu cônjuge, o que não justifica, por si só, motivação válida para a extinção do processo.
Ademais, na peça de réplica, a demandante juntou comprovante atualizado em seu nome (ID 35166011).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Por fim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 10.921,25 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor do contrato de empréstimo impugnado (R$ 555,75), somado aos valores das indenizações pleiteadas a título de danos morais e materiais (R$ 10.000,00 e R$ 365,50, respectivamente), nos termos do art. 292, VI, do CPC. 2.
Mérito No mérito, a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de um empréstimo junto ao banco promovido, descontado em seu benefício previdenciário (NB 123.591.041-2) na forma especificada na inicial de ID 25694254, ou seja, Contrato nº 326793128-9, datado de 30/04/2019, no valor de R$ 555,75 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual vem em juízo requerer a condenação do demandado à restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e ao pagamento da indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão de medida liminar para que cessem os descontos mensais em seu benefício previdenciário, cuja análise fora postergada para após a formação do contraditório.
Em sua contestação a parte demandada destaca que na realidade o contrato discutido pela autora trata-se de empréstimo consignado por ela firmado, contrato este que foi acostado aos autos pelo banco demandado sob o ID 25694427, restando comprovada a transferência eletrônica do numerário, no dia 02.05.2019, para a conta da autora através do documento TED de ID 25694274, referente a empréstimo pessoal, sem qualquer estorno à origem, o que demonstra, em primeira análise, a pactuação do contrato questionado.
Ademais, é certo que o valor tomado de empréstimo mediante o referido contrato impugnado, no valor de R$ 555,75 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), foi comprovadamente depositado na conta da requerente (ID 25694265), de onde foi efetuado um saque no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) no mesmo mês, de forma que lhe competia o ônus de demonstrar que não se beneficiou do referido valor.
Ressalte-se a coincidência das datas de depósito (ID 25694274) e de recebimento (ID 25694265).
Vê-se, ainda, que o contrato apresentado pelo banco requerido está devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, das quais uma é filha da autora, a Sra.
Osmarina Lino da Silva (ID 25694427), o que não foi impugnado na réplica apresentada.
Dessa forma, das provas coligidas aos autos, percebe-se que a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, demonstrando a existência de pactuação válida e eficaz entre as partes, plenamente apta a justificar os descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a validade da pactuação e, por consequência, dos descontos efetivados, mostra-se também como descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente a configuração de qualquer afronta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO AUTOR EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. 3- Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5- Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 11/10/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO REFINANCIAMENTO.
RÉ QUE ANEXOU CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO EM SEDE DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ATÉ PORQUE O DOCUMENTO JÁ HAVIA SIDO PARCIALMENTE ANEXADO EM CONTESTAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
REQUERIDA QUE DEMONSTROU ORIGEM DO DÉBITO.
AUSENTE IRREGULARIDADE NO REFINANCIAMENTO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*84-93, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 15/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu-CE. -O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira. - No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juízo de origem a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos.
In casu, o douto Juiz a quo verificou a prescindibilidade da produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem como assentou que é visível a compatibilidade de identidade posta no contrato e nos documentos (págs. 107/108).
Precedente: (AgInt no AREsp 757.518/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). - Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 621410966 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, apresentou o instrumento respectivo, assinado pela senhora Creuza Joaquina Vieira de Jesus (págs.63/64). - Além disto, constata-se que houve o pagamento do valor indicado para a Apelante (pág. 66), o que torna inócua a tese recursal, posto que há prova válida da concretização do indigitado empréstimo, que é o recebimento do montante dito como contratado. - Desta forma, a Recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento da Instituição Financeira. - Assim, a Jurisprudência do TJCE é firme neste sentido, assentando, em casos que tais, que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Precedentes: (Apelação Cível nº: 0002187-22.2018.8.06.0029; Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 07/05/2021);(Apelação Cível nº:0195180-16.2017.8.06.0001; Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) e (Apelação Cível nº:0036920-14.2018.8.06.0029; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021). - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0051432-39.2020.8.06.0091, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Votação Unânime.
Fortaleza, 26 de maio de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-11-2015).
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora, que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Ao contrário, verifica-se que o valor creditado na conta da promovente foi integralmente sacado no mesmo mês do depósito (maio/2019), sinalizando que se utilizou do valor creditado e indicando que, se não firmou o contrato, tinha conhecimento deste, pois antes do crédito da TED o saldo em conta era de apenas R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos), sendo que o saque realizado no dia 30/05 foi de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), restando um saldo de R$ 22,19 (vinte e dois reais e dezenove centavos) (ID 25694265).
Destaco que não há nos autos qualquer menção de fraude quanto à conta corrente da autora, que seguiu sendo utilizada normalmente após a data de crédito da TED, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Portanto, comprovado nos autos a regularidade na contratação do empréstimo e considerando, ainda, o benefício da demandante com a suposta fraude alegada, não há que se falar em inexigibilidade do débito.
Por seu turno, também, não se encontra lastro de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Por consequência, indefiro o pedido liminar requestado na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 02:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:04
Conclusos para despacho
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20/11/2021 13:05
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 10:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 13:48
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 18:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00170076-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 17:55
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29/06/2021 15:15
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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29/06/2021 14:50
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00170007-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 14:20
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10/05/2021 16:17
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 15:34
Mov. [8] - Encerrar análise
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12/04/2021 14:43
Mov. [7] - Conclusão
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09/04/2021 17:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00167155-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2021 16:39
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30/03/2021 23:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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29/03/2021 02:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 19:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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