TJCE - 3016960-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160689843
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160689843
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24/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160689843
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:24
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155532027
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155532027
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3016960-32.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: ESPÓLIO DE JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ, inventariante NATÁLIA BRAGA HORTÊNCIO JUCÁ.
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada, inicialmente, por JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ, e depois substituído por seu espólio (Sucessores Processuais), representado por sua inventariante, NATÁLIA BRAGA HORTÊNCIO JUCÁ, devidamente qualificada(o) por intermédio de seu procurador judicial, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, declaração de ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, POR DOENÇA GRAVE, nos termos do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1988, incidente sobre os proventos da aposentadoria do autor até a data do seu falecimento, bem como restituição dos valores indevidamente descontados e retidos na fonte a partir 26/01/2018 até a data do seu óbito 24/06/2022. Cumpre relatar que, segundo a parte autora, A PRESENTE DEMANDA FOI, INICIALMENTE, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, EM 26/05/2022, ANTES O ÓBITO DO SR.
JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ, QUE SE DEU EM 24/06/2022, na época, representado por sua filha e curadora, Natália Braga Hortêncio Jucá, contra a União Federal.
O objetivo era suspender a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, que sofre de ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) E PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, doenças que garantem isenção do IRPF conforme o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998. Esclarece que, o Sr, José Amaury, era servidor público aposentado pela Universidade do Estado do Ceará, estava tendo 2/3 de seus rendimentos brutos retidos pelo Governo do Estado do Ceará a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
E que após a ação ser ajuizada e a Fazenda Nacional apresentar contestação, a Justiça Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que a União Federal não era parte legítima para responder à demanda, uma vez que a retenção do tributo era feita pelo Estado do Ceará. Diante disso, O JUÍZO FEDERAL DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO para o Fórum Clóvis Beviláqua, na Comarca de Fortaleza, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal. Após a redistribuição, foi decidido por este juízo que a petição inicial deveria ser emendada, com a inclusão expressa do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, a correção do valor da causa e a habilitação dos sucessores, providências que foram prontamente atendidas. Após a devida Emenda, por meio de contestação, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos herdeiros para solicitar a restituição do imposto de renda, argumentando que a isenção não pode ser concedida a um ente falecido.
O Estado defendeu que a isenção do imposto de renda é um direito personalíssimo e intransmissível, que só poderia ser pleiteado pelo próprio titular em vida.
Como o autor da ação faleceu antes de obter a isenção, seus herdeiros não têm legitimidade para requerer esse benefício. No mérito, o Estado do Ceará destacou que o reconhecimento da isenção por moléstia grave não é automático e depende da análise da administração pública e do interesse do próprio beneficiário.
No caso em questão, não há nos autos qualquer requerimento administrativo ou judicial que comprove a concessão do benefício ao falecido.
Além disso, a documentação apresentada não inclui um laudo oficial que comprove a existência das doenças que justificariam a isenção.
Por fim, o Estado sustentou que a isenção do Imposto de Renda, prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, só pode ser concedida mediante o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo a apresentação de um laudo pericial oficial.
Dado que não há laudo oficial nos autos, a administração pública estadual está vinculada ao princípio da legalidade e deve prosseguir com a cobrança regular do Imposto de Renda, requerendo, assim, a improcedência total da presente demanda. Em cumprimento da determinação judicial, o espólio de José Amaury de Souza Jucá, representado pela inventariante Natália Braga Hortêncio Jucá, apresentou petição de Id 59791637 informando que o AUTOR HAVIA FALECIDO, requerendo, assim, a retificação do polo ativo da demanda. Ainda, em razão do falecimento do autor, explicou que não existiriam mais parcelas vincendas, devendo o valor da causa consistir nas parcelas descontadas entre 26/01/2018 e 24/06/2022 (data do seu falecimento), estimando o valor da causa em R$ 63.054,72 (sessenta e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), correspondente à multiplicação do valor retido a cada mês do ano de 2021, de R$ 1.167,68 (mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), isto sem acrescentar juros e correção monetária). No documento de Id. 79026751, o Ente Federativo não se opõe ao pedido de habilitação de Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, tendo em vista que, conforme análise da documentação apresentada pelos requerentes, mormente o documento de ID 59791647 que deu por encerrado o inventário extrajudicial, estes são herdeiros legítimos do falecido. Em seguida, foi homologado no documento de Id. 96393436, nos seguintes termos: "homologo o pedido de habilitação dos herdeiros: Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, cuja documentação pessoal repousa nas IDs 67725390 e 67725391, devendo apenas estes constarem no polo ativo desta ação." O Parecer ministerial foi no sentido da procedência parcial do pedido. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Passa-se a decisão. Inicialmente, cumpre discorrer sobre as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, sobre ilegitimidade ativa dos herdeiros para postular a restituição de imposto de renda - inexistência de isenção de imposto de renda concedida a ente falecido, entendo que não merece acolhida. De fato, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo vedado que se postule em nome próprio direito alheio, salvo autorização legal.
Nesse sentido, são expressos os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, o artigo 110 do CPC aborda a temática da sucessão processual em casos de falecimento de uma das partes envolvidas.
Este dispositivo legal estabelece que, diante do óbito, a sucessão ocorrerá pelo espólio da parte falecida ou por seus sucessores.
Esta norma ressalta a continuidade do processo, mesmo diante de eventos tão significativos quanto a morte de um dos envolvidos. A sucessão processual está prevista no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 110.
O juiz determinará a substituição do falecido por seu espólio ou pelos sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 2º, I. Logo, conclui-se que se o autor da ação falece, o processo não se extingue automaticamente.
O juiz determinará a substituição da parte falecida por seu espólio (se ainda não encerrado o inventário) ou pelos herdeiros/sucessores, conforme o caso. Neste caso concreto, tem-se que o autor entrou com a ação, embora na Justiça Federal, em maio de 2022, ou seja, ante do seu falecimento que se deu em 24 de junho de 2022.
Assim, é inconteste que a regra a ser aplicada é a da sucessão processual.
Tal regra garante que os processos não sejam paralisados ou comprometidos pelo falecimento de uma das partes.
Isso é fundamental para a manutenção da justiça e eficiência do sistema judiciário. Vejamos a seguinte jurisprudência: STJ - AgRg no REsp 1226282/SP: "O falecimento do servidor durante a tramitação da ação, por si só, não extingue o feito, pois subsiste o interesse dos sucessores na restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria." Portanto, há sucessão processual, e os herdeiros ou o espólio podem continuar a ação judicial para obter a restituição dos valores pagos indevidamente, mesmo após o falecimento do titular da ação. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir e possibilidade de restituição por via administrativa, tem-se que não há necessidade de prévio pedido administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à isenção de Imposto de Renda por moléstia grave. A jurisprudência consolidada do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é no sentido de que: o contribuinte pode ajuizar diretamente a ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa.
E entende que a relação jurídica tributária permite ao contribuinte optar pelo exercício direto da via judicial, ainda que exista previsão de procedimento administrativo para análise da isenção (como previsto, por exemplo, no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988).
Isso decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1226282/SP: "O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial visando à isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988." REsp 1.115.501/MG (Repetitivo): "O contribuinte pode optar por ir diretamente ao Judiciário para buscar a declaração do direito à isenção, sem necessidade de prévio pedido à Administração." RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 .
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 .
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos . 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir . 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação .
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9 .
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Passa-se, então ao mérito. Torna-se necessária a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. É cediço que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025). Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria do autor, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causou prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido, médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema, vejamos as seguintes jurisprudências: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA/PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7713/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/89.
Neste sentido, o servidor/pensionista que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009763-20.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00097632020178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017). Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a parte autora (ESPÓLIO DO SR.
JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ), comprovou que o falecido era portador de doença grave (ESCLEROSE MULTIPLA), e que faleceu após dar entrada na petição inicial para obter a isenção legal. Pode-se verificar que o(a) requerente quando do protocolo da presente demanda possuía diagnostico de ELA - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (CID-10 G12.2), e DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL doença degenerativa do neurônio motor.
O quadro neurocognitivo é progressivo e implica em ALIENAÇÃO MENTAL, conforme atestado médico acostado (Id.: 58215677, fls. 65).
Tal moléstia consta expressamente prevista na lei de regência, sendo a isenção pleiteada medida que se impõe Nesse contexto, é plenamente plausível e juridicamente aceitável o pedido de restituição de valores descontados até a data do óbito do SR.
JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ, ou seja, retidos na fonte a partir da sua aposentadoria ou diagnóstico da doença até a data do seu óbito (24/06/2022). Neste sentido, jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DIREITO PLEITEADO PELOS HERDEIROS.
ISENÇÃO JÁ REQUISITADA PELA FALECIDA EM VIDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF.
Portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID G12-2), doença que causa paralisia motora irreversível e incapacitante.
Laudo médico que demonstra, de forma cabal, a patologia, prescindindo-se de perícia médica oficial.
Rol taxativo de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98.
Entendimento do STJ firmado no Tema 250.
Inteligência da súmula 598 do STJ.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10272102720238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/06/2024) Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando, de fato, se pode provar seu descobrimento.
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa frisar que o autor fez o pedido ao Poder Judiciário em maio de 2024, e que os atestados médicos datam de anos anteriores. Sabe-se que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Vejamos: · Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. · Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. · Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Devendo mencionar que, independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês. Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada. A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida. Por esta razão, hei por bem, INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação. Diante de todo o exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo parcialmente procedentes os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, determinando que o ESTADO DO CEARÁ restitua os valores descontados indevidamente do IRPF do SR.
JOSÉ AMAURY DE SOUZA JUCÁ, referente aos anos anteriores ao seu óbito (óbito em 24/06/2022), contados a partir da sua aposentadoria até a data do óbito, respeitando-se o prazo prescricional, uma vez que possuía o direito a isenção de IRPF em razão de doença grave.
Houve renúncia aos valores que excedam ao teto do juizado especial da Fazenda Pública. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155532027
-
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129490130
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129490130
-
10/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490130
-
09/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96393436
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96393436
-
21/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros para Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, petição ID 67725389.
Foi determinado a citação do Estado do Ceará para apresentar impugnação ao pedido de habilitação, com fundamento no art. 690 do Código de Processo Civil (ID 78213396) tendo o ente público concordado com a habilitação dos herdeiros, ID 79026751.
Esclareço que, a responsabilidade dos sucessores e demais interessados em geral, é regulada pela lei adjetiva civil, que trata da obrigatoriedade e consequências pertinentes à iniciativa de instauração da sucessão, seja judicial, seja extrajudicial.
O falecimento do autor da ação em meio ao processo judicial, exige habilitação dos herdeiros.
O pedido de habilitação tem amparo no nos art. 687 e seguintes, vejamos o dispositivo: DA HABILITAÇÃO Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Extrai-se dos dispositivos acima que, a parte adversa tem o ônus de eventualmente impugnar o pedido, em 05 (cinco) dias, prazo esse que foi devidamente respeitado, não encontrando este magistrado a necessidade de audiência de instrução, posto que o pedido de habilitação restou devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da qualidade de filhos do de cujus.
Diante do exposto, homologo o pedido de habilitação dos herdeiros: Natália Braga Hortêncio Jucá e Felipe José Braga Hortêncio Jucá, cuja documentação pessoal repousa nas IDs 67725390 e 67725391, devendo apenas estes constarem no polo ativo desta ação.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, encerra-se a suspensão, oportunidade em que o Estado do Ceará deverá ser intimado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. À secretaria judiciária, para publicar a presente decisão e intimar o Estado do Ceará.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393436
-
20/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 65462098
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65462098
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016960-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSE AMAURY DE SOUZA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
A presente ação foi iniciada perante a Justiça Federal com objetivo de suspender e restituir descontos de imposto de renda nos proventos do Sr.
José Amaury de Souza Jucá em razão de possuir Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) (CID-10 G12.2) e Paralisia Irreversível e Incapacitante, enfermidades que autorizam a isenção de imposto de renda.
A Justiça Federal declarou sua incompetência de acordo com o entendimento de que este tipo de ação deveria ser ajuizada em face do Estado do Ceará, não da União.
Ao receber estes autos, o Juízo determinou que fosse realizada emenda à inicial ao se atentar para o fato de que o Estado do Ceará não havia sido incluído na demanda pela parte e de que havia incorreção no valor da causa fixado.
Em cumprimento da determinação judicial, o espólio de José Amaury de Souza Jucá, representado pela inventariante Natália Braga Hortêncio Jucá, apresentou petição de id 59791637 informando que o autor havia falecido, requerendo, assim, a retificação do polo ativo da demanda.
Ainda, em razão do falecimento do autor, explicou que não existiriam mais parcelas vincendas, devendo o valor da causa consistir nas parcelas descontadas entre 26/01/2018 e 24/06/2022 (data do seu falecimento), estimando o valor da causa em R$ 63.054,72 (sessenta e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), correspondente à multiplicação do valor retido a cada mês do ano de 2021, de R$ 1.167,68 (mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), isto sem acrescentar juros e correção monetária. É o que cumpre relatar.
Decido.
Existem dois pontos a serem analisados de forma preliminar.
Primeiramente, a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
Ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos de ações de cobrança como a aqui presente, o Código de Processo Civil - CPC determina em seu art. 292, inciso I, que no valor da causa deverá constar a soma monetária corrigida do valor principal, dos juros de mora e de outras penalidades do que valor que está sendo cobrado.
A parte peticionou definindo R$ 63.054,72 (sessenta e três mil e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) como valor da causa e informando expressamente que não consta nesse valor a correção monetária e juros, o que vai de encontro ao que determina a regra processual.
Além do mais, o teto de 60 salários-mínimos hoje é de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) e, caso a parte não calcule o valor da causa corretamente ou insista no processamento perante o juizado especial fazendário, significa que abrirá mão dos valores que ultrapassarem este limite.
Por estes motivos, este Juízo entende pela necessidade de nova intimação para que a parte informe de maneira expressa valor da causa correto ou afirme abrir mão dos valores que excederem o teto dos juizados especiais fazendários no corrente ano.
Prosseguindo, outro ponto que chamou a atenção deste Juízo foi que o autor faleceu após o ajuizamento da demanda e, por este motivo, é necessária a instauração de procedimento de habilitação dos sucessores processuais, o que não foi feito de forma correta na petição de id 59791637.
O procedimento de habilitação para interessados em suceder a parte no processo está expresso no art. 687 do CPC, devendo o processo ser suspenso e ocorrer a citação da parte adversa, não sendo uma simples retificação do polo passivo nos sistemas do Pje.
Sendo assim, previamente a qualquer análise de recebimento, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que apresentar valor da causa de acordo com a legislação processual ou abrir mão dos valores que excedem o teto dos juizados especiais e, também, requerer a habilitação dos sucessores do autor conforme o art. 687 e seguintes do CPC, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
29/08/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016960-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE AMAURY DE SOUZA JUCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h.
Vistos e examinados.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face da União Federal perante a Justiça Federal, a qual declarou sua incompetência, de ofício, em razão da matéria.
Ocorre que, analisando atentamente os autos, não foi possível avistar a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, o que deve ser feito expressamente pela parte autora.
Ainda, observa-se que a petição inicial não fixou corretamente o valor da causa conforme as regras processuais, visto que deve constar o valor das parcelas vencidas e uma prestação anual das parcelas vincendas.
Sendo assim, previamente a qualquer análise de recebimento e fixação de competência, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que inclua no polo passivo da demanda o Estado do Ceará para que seja possível dar prosseguimento ao feito e corrija o valor da causa nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
17/05/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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