TJCE - 3001409-13.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 65123265
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 65123265
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 65123265
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 65123265
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001409-13.2022.8.06.0012 Promovente: JESUS RODRIGUES DA SILVA Promovida: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JESUS RODRIGUES DA SILVA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O promovente sustenta que contratou um consórcio de bem móvel no valor de R$ 39.790,00 (trinta e nove mil, setecentos e noventa reais), tendo ofertado um lance no percentual de 48% (quarenta e oito por cento) do valor total da carta de crédito para a contemplação imediata.
Aduz que, como não foi sorteado, o valor do lance deveria ter sido abatido em diluição nas contribuições vincendas, entretanto isso não ocorreu.
Requereu inversão do ônus da prova, apresentação da memória dos cálculos do consórcio contratado, indenização por danos materiais no valor de R$ 15.901,00 (quinze mil, novecentos e um reais) e ressarcimento por danos morais.
O consórcio promovido suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de falta de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão, além de preliminar de ausência de interesse de agir sob a alegação de não haver necessidade da demanda. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças contratuais e requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 35521043. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois entendo que não há vício apto a invalidar a exordial, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide.
Afasto também a alegação de ausência de interesse de agir do promovente tendo em vista que a condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para submeter a parte contrária à pretensão resistida.
Se o promovente alega que houve descumprimento de cláusula contratual, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes litigantes e o cumprimento de suas previsões.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente aderiu ao consórcio administrado pela empresa promovida, por meio do contrato nº 7167961, grupo nº 003126, cota nº 0221-00, na modalidade de plano "Simples/Light", no valor de R$ 39.790,00 (trinta e nove mil setecentos e noventa reais), equivalente ao veículo MOBI EASY COMFORT 1.0 FLEX 4P, bem objeto do contrato, conforme documento acostado ao ID 34569795.
De acordo com as cláusulas 67 e 68 do contrato sob análise, acostado ao ID 34569495, fl. 23, os contratos de consórcio aderidos no plano "Simples/Light", como no caso do promovente, devem, até a contemplação da cota, recolher o valor das parcelas mensais reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), cabendo-lhe, quando da contemplação da cota, efetuar a opção em utilização de apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor de seu crédito, caso em que os percentuais de amortização mensal mantêm-se inalterados, ou optar por crédito correspondente a 100% (cem por cento) do valor do bem objeto de seu plano, quando então os percentuais de amortização mensal são recalculados, para absorver os 25% (vinte e cinco por cento) não recolhidos até a contemplação. Os documentos acostados aos ID's 35523202 e 35523203 revelam que a cota contratada pelo promovente foi contemplada em 27/04/2021, tendo optado pela utilização de 100% (cem por cento) do valor do crédito, correspondente a R$ 40.990,00 (quarenta mil, novecentos e noventa reais), conforme documento acostado ao ID 34569796, do qual adquiriu um veículo Chevrolet Onix, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor branca, placas PNF 8905, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
O documento acostado ao ID 34569796 demonstra que o promovente tinha ciência e autorizou que o lance ofertado no valor de R$ 15.901,00 (quinze mil, novecentos e um reais) seria utilizado para diluição nas contribuições vincendas, após a liquidação da diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da amortização das parcelas pagas até então, caso fosse optado pela utilização de 100% (cem por cento) do valor do crédito, como o fez o promovente, conforme previsão da cláusula 70.1, item 1, do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio, acostado ao ID 34569495, fls. 23-24.
Cabe ressaltar que o documento assinado pelo promovente, acostado ao ID 34569796, menciona o artigo 63 do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio, contudo a previsão está articulada na cláusula especificada acima.
O documento acostado ao ID 34569796 também estabelecia que, caso optasse pela utilização de 100% (cem por cento) do valor do crédito e o lance ofertado não atingisse o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem objeto do plano mais encargos, o percentual remanescente da diferença seria rateado e acrescido às contribuições vincendas, isto é, nas parcelas posteriores à contemplação, conforme previsão da cláusula 70.1, item 2, do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio, acostado ao ID 34569495, fl. 24.
Cabe ressaltar que o documento assinado pelo promovente, juntado ao ID 34569796, menciona o artigo 63.1, item 2, do Regulamento para a Formação de Grupos de Consórcio, contudo a previsão está articulada na cláusula especificada acima.
Levando em conta que a exordial não questiona a abusividade das cláusulas contratuais, tampouco requer a resolução do contrato, deixarei de abordar os argumentos trazidos na peça contestatória nesse sentido.
Por sua vez, considerando que o consórcio promovido juntou extrato financeiro consolidado da relação contratual havida entre as partes, conforme documento acostado ao ID 35523201, e que o promovente deixou transcorrer in albis o prazo para protocolo da réplica, conforme movimentação processual retro e despacho proferido no ID 53417436, entendo pelo atendimento voluntário do pedido quanto à apresentação da memória dos cálculos do consórcio contratado, consequentemente a perda do objeto.
A perda do objeto acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz.
Assim, deixo de analisar tal pedido por considerá-lo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.901,00 (quinze mil, novecentos e um reais), correspondente ao lance ofertado quando da contemplação da cota contratada pelo promovente, não vislumbro cabimento ao pleito, vez que o consorciado recebeu a quantia integral do crédito, correspondente a R$ 40.990,00 (quarenta mil, novecentos e noventa reais), conforme documentos acostados aos ID's 35523202 e 3552320, do qual adquiriu o veículo Chevrolet Onix, ano de fabricação 2017, modelo 2018, cor branca, placas PNF 8905.
Outrossim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, vez que não restou caracterizado qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pelo consórcio promovido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, extinguindo tais pedidos com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCYANNA CAVALCANTE SAMPAIO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e o o promovido para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, justificar o requerimento para oitiva do autor em audiência, com a advertência de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data da inserção no sistema Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 00:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/07/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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