TJCE - 0200060-36.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DECISÃO Não houve preparo no prazo legal, art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
O recurso é deserto, razão pela qual não o admito.
Certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz -
13/02/2023 22:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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13/02/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 22:09
Não recebido o recurso de ALESSANDRO MAZZA - CPF: *02.***.*84-64 (AUTOR).
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13/02/2023 22:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que o requerente afirma, em sua inicial, que "é proprietário de imóvel, Lote BF-00, situado na Rua Iolanda, s/n, Vila de Jericoacoara, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-973, de 158, 76m², matriculado sob nº1221, com número do cliente: 52372997 junto à ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ".
Segue afirmando que, "importante salientar que o imóvel é comercial, utilizado para hospedagem e permanência de turistas e visitantes na Vila de Jericoacoara, além de que é utilizado por funcionários e clientes que, diariamente, usufruem dos serviços prestados".
Nítido, portanto, o caráter empresarial do imóvel de propriedade do autor.
Com efeito, verifica-se que o autor possui capacidade contributiva.
Recolha-se o preparo, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar Respondendo -
19/01/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 21:51
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO MAZZA - CPF: *02.***.*84-64 (AUTOR).
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07/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0200060-36.2022.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO MAZZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
JIJOCA DE JERICOACOARA/CE, 23 de novembro de 2022.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/11/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 37, §6º, da CF e arts. 14, 20 e 22 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, é de se destacar que, por se tratar de concessionária de serviço público, deve ser observada a norma do art. 175 da CF, que enuncia que a lei disporá sobre: (i) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ii) os direitos dos usuários; (iii) política tarifária; e (iv) a obrigação de manter serviço adequado.
Coube à Lei 8.987/95 dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, como regra geral, sendo certa a existência de outras normas setoriais para cada espécie de serviço público concedido.
No caso em tela, a Lei 9.427/96 disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, além de instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Ademais, a Lei. 9.427/96 atribui à ANEEL a incumbência de regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (art. 3º, XIX).
Com efeito, no âmbito da sua competência normativa, a ANEEL regulou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010, que estabeleceu, de forma e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Recentemente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1000, de 07.12.2021, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Por fim, destaco que o STF firmou entendimento no sentido de que há um dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, seja em razão falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, seja pela possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa, conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1083955 (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, o autor se insurge contra a instalação de medidores da ré em frente à sua propriedade, afirmando que tal fato interfere diretamente no seu direito de propriedade, na medida diminuiu o valor venal e imobiliário do imóvel; reduz a clientela, visto os vultuosos blocos na frente do imóvel, não coadunando com o paisagismo, ocorrendo poluição visual; facilitou entrada de vândalos e furtos ao imóvel; afetou o imóvel com medidores de outros consumidores; o autor não consegue realizar a abertura do próprio muro para garagem ou portão de acesso.
A ré, por seu turno, alega a regularidade da sua conduta, afirmando haver previsão normativa que autoriza a instalação dos medidores da forma como foram dispostas, não havendo, portanto, conduta ilícita e, por conseguintes, dever de indenizar.
Pois bem, inicialmente destaco que, conforme restou demonstrado nos autos, os medidores de energia elétrica foram instalados fora da propriedade do autor, em uma área pública.
Tal consideração é de suma importância na medida em que não houve, por parte da ré, conduta dirigida diretamente contra a propriedade do autor.
Tampouco se aplicam aqui as normas relativas ao direito de vizinhança, uma vez que se trata de fato envolvendo uma concessionária de serviços público utilizando um bem público, a calçada/rua da Vila de Jericoacoara.
Assim, devem ser aplicadas as normas de direito público, sejam elas relativas ao serviço prestado pela ré, sejam aquelas relativas às posturas municipais.
No caso, a ré alega incidir o art. 73, §6º da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que justificaria a instalação de equipamentos de medição em local distinto de onde se situam os pontos de entrega.
Ocorre que, em sua defesa, a ré não apresentou qual seria a justificativa técnica que autorizaria a aplicação da norma mencionada o que, em tese, resultaria da impossibilidade de se instalar equipamentos de medição em local distinto de onde se situam os pontos de entrega.
Contudo, conforme já afirmado alhures, tais medidores foram instalados na frente da propriedade do autor, em uma área pública, o que incrementa o ônus dele em provar o dano sofrido, ainda que em ricochete.
Vejamos.
Com relação à alegada diminuição do valor venal e imobiliário do imóvel, sequer houve estimativa de qual seria a extensão do dano, não há um documento sequer demonstrar a desvalorização do empreendimento do autor.
Da mesma forma, a alegação de redução da clientela, não há qualquer documento que diga de quanto foi tal redução.
No que tange ao alegado dano paisagístico, a matéria está relacionada ao direito urbanístico, devendo ser tutelada pelos meios apropriados e pelos legítimos substitutos processuais.
Já no que tange à alegação de facilitação da entrada de vândalos e furtos ao imóvel, tampouco há qualquer dado concreto nos autos a sustentar tal versão.
O imóvel do autor não foi afetado com medidores de outros consumidores, o que foi afetado foi o bem público, calçada/rua.
Ademais, pelas fotos colacionados nos autos, percebe-se que há uma garagem e que os medidores não impedem a entrada e saída de veículos do imóvel do autor.
Dessa forma, entendo que a conduta da ré não foi dirigida ao autor, bem como este não sofreu qualquer dano, ainda que indireto.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido do autor.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 14:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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31/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LEITE PEREIRA FILHO em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAZZA em 02/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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13/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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01/04/2022 16:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2022 17:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/03/2022 14:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/03/2022 14:47
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 13:47
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 20:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 10:30
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 08:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 22:32
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
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15/02/2022 13:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/02/2022 11:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 11:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/02/2022 10:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 10:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/02/2022 09:58
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/04/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
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10/02/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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