TJCE - 3000523-69.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de SABRINA CAMPOS CASTELAR PINHEIRO em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2023 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:45
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de SABRINA CAMPOS CASTELAR PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000523-69.2022.8.06.0220 AUTOR: SABRINA CAMPOS CASTELAR PINHEIRO REU: SKY ELETRONICA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações.
Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 11/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/05/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 27/09/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de SABRINA CAMPOS CASTELAR PINHEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/09/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 12:39
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000047-81.2023.8.06.0095
Mirla Maria Gomes Magalhaes Freitas
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 17:48
Processo nº 0003006-20.2014.8.06.0054
Adriano Monteiro de Oliveira
Martha M L Simiao Oliveira - ME
Advogado: Michelly Medeiros Mororo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2014 00:00
Processo nº 0000894-77.2019.8.06.0127
Antonia Alyne Cardoso da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2019 12:25
Processo nº 3001434-30.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Lilianne Silva de Lima
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 10:02
Processo nº 0050426-72.2021.8.06.0087
Vanessa Goncalves de Lima
Serraville Ibiapina Ii Empreendimentos I...
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 15:22