TJCE - 3000078-11.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:49
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152487646
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152487646
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000078-11.2023.8.06.0222 DESPACHO Intimada novamente para cumprir a obrigação, a ENEL apresentou apenas uma tabela (Id 149688293) indicando que o vencimento das contas refaturadas de 02/2023 a 03/2024 foi corrigido.
Contudo, não apresentou comprovante de cancelamento do parcelamento declarado nulo.
Tampouco juntou as contas de energia refaturadas, somente alegou que a autora pode realizar a emissão das faturas nos canais oficiais ou em postos de atendimento.
Entretanto, a parte autora já comprovou que compareceu presencialmente em um posto de atendimento da ENEL e não conseguiu receber as faturas impressas (Ids 132045733 e 132047333).
Ressalto que, conforme já informado nos autos, a autora não possui habilidades tecnológicas para efetuar a impressão de tais faturas em site ou aplicativo da empresa.
Além disso, a executada não se manifestou a respeito da determinação de que fossem emitidas e juntadas novas faturas dos meses de abril/2024 a 03/2025 com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada.
Verifico, portanto, que, mais uma vez, a concessionária de energia falhou em comprovar o cumprimento das obrigações, pois a tabela juntada não é suficiente para comprovar o refaturamento e reemissão das contas de energia.
Ademais, segundo a referida tabela, foram emitidas, pelo menos, duas faturas com vencimento em cada mês, bem como há contas cujo vencimento já passou, nos meses de 02/2025, 03/2025 e 04/2025.
A autora, por sua vez, requereu o ressarcimento do valor pago a título de entrada do parcelamento declarado nulo (R$ 259,77), além de sustentar que continua com seu nome negativado pela ENEL.
Diante do exposto: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar extrato de negativação oficial com data atualizada, no qual contenha a identificação da autora e da dívida negativada. 2) Expeça-se alvará do valor depositado no Id 151255078 em favor da parte autora, utilizando os dados bancários indicados no Id 112067662. 3) Efetue-se, com urgência o bloqueio, via SISBAJUD da multa aplicada no Id 140749955 e não paga: R$ 2.000,00. 4) Intime-se a ENEL para, no prazo de 10 (dez) dias, ressarcir à autora a quantia paga a título de entrada do parcelamento indevido (R$ 259,77). 5) No mesmo prazo acima, fica a promovida intimada para REEMITIR e JUNTAR aos presentes autos as contas de energia da unidade da autora refaturadas, de 02/2023 até 03/2024, bem como as faturas de 04/2024 a 04/2025, com datas de vencimento futuras e em meses diferentes (cada conta deve ter a data de vencimento em um mês diferente, todos posteriores à data de juntada, portanto, a partir de 05/2025), sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento.
Não será aceita a justificativa de que a consumidora pode ter acesso às faturas pela internet ou presencialmente nos postos de atendimento. 6) Além disso, considerando o descumprimento reiterado das obrigações de fazer, não tendo a ENEL respeitado e cumprido as decisões judiciais, aplico nova multa por descumprimento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da promovida.
Intime-se a ENEL para, também no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa estipulada acima, sob pena de bloqueio/penhora. 7) Por fim, fica a promovida advertida que, caso não seja cumprida a determinação judicial no prazo, o(a) Senhor(a) Diretor-Presidente, ou quem suas vezes fizer, poderá responder pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152487646
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28/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 18:24
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144307130
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144307130
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000078-11.2023.8.06.0222 DESPACHO Intimada, mais uma vez, para juntar novas contas de energia da unidade da autora relativas aos meses refaturados e não pagos (02/2023 a 03/2024), bem como dos meses seguintes (abril/2024 até março/2025), com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada, a ENEL nada apresentou.
Ademais, a autora informou que, em 26/03/25, a sua energia foi cortada pela concessionária de energia, mesmo havendo decisão (Id 140749955) determinando que a ré se abstivesse de efetuar corte no fornecimento.
Segundo a promovente, ao procurar atendimento presencial junto à ENEL, foi informada que o corte se deu em razão do não pagamento dos meses de 02/2023 a 03/2025.
Além disso, a autora alega que foi coagida a efetuar parcelamento dos débitos referentes aos meses de 02/2023 a 05/2023 e de 04/2024 a 01/2025, para que houvesse a religação imediata do fornecimento, o que ocorreu em 28/03/25.
Logo, novamente, não foi comprovado o cumprimento das obrigações.
Ao contrário ficou demonstrado o descumprimento reiterado das decisões judiciais, com o corte de energia e a cobrança de débitos que não estavam sendo pagos por culpa da promovida, que não juntou as novas faturas.
Ademais, a empresa não pagou a multa aplicada no despacho de Id 140749955.
Diante do exposto: 1) Considerando o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, tendo a autora sido extremamente prejudicada pela negligência da ENEL com o corte do seu fornecimento de energia, aplico nova multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face da promovida. 2) Declaro a nulidade do parcelamento apontado pela exequente (Ids 144206925, 144206926 e 144206927), no valor de R$ 2.597,65, pois foi firmado em desacordo com as decisões judiciais proferidas no presente feito. 3) Intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir e juntar aos autos todas as contas de energia da unidade da autora refaturadas, de 02/2023 até 03/2024, com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada (cada conta deve ter a data de vencimento em um mês diferente, todos posteriores a 03/2025), sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento. 3) A ENEL também fica intimada para, no mesmo prazo acima, emitir e juntar novas faturas dos meses de abril/2024 a 03/2025 com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada (cada conta deve ter a data de vencimento em um mês diferente, todos posteriores a 03/2025), sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento. 4) Ainda, fica a promovida intimada para, no mesmo prazo de 10 dias, pagar a multa estipulada acima, sob pena de bloqueio/penhora. 5) Novamente, intime-se a ENEL para abster-se de efetuar qualquer corte/suspensão no fornecimento de energia da residência da autora, também sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento. 6) Por fim, intime-se a executada para realizar a correção das datas de vencimento das faturas futuras, para que o vencimento seja realizado no mesmo período/mês de referência, conforme determinado na Sentença.
Independentemente do decurso do prazo estipulado acima, encaminho os autos para efetivação de bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa aplicada anteriormente e não paga: R$ 2.000,00. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144307130
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01/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Enel em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140749955
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140749955
-
18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140749955
-
18/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135060176
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135060176
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000078-11.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de Id 132054411, sob pena de multa de R$ 2000,00 (dois mil reais). Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060176
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054411
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054411
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054411
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132054411
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17/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054411
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13/01/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:57
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 112086952
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 112086952
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06/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112086952
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27/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 20:23
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Desentranhado o documento
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25/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90527135
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90527135
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.
Cumpra-se o item 01 da decisão de Id 89962409. 2.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 85942810), conforme requerido no Id 90278306. 3. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527135
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89339525
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89339525
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339525
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339525
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000078-11.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANA JESSICA LOPES GOMES em face de ENEL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor condenatório (ID 85942809).
A parte promovente foi intimada para se manifestar, mas se quedou silente, conforme faz prova aba de expedientes do PJE. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 11 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339525
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12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 87944213
-
19/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2024. Documento: 87944213
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87944213
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000078-11.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H Manifeste-se a parte autora no prazo ,no prazo de 05 (cinco) dias sobre o documento de Id 85942809.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87944213
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17/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84713652
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84713652
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713652
-
23/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2024 16:38
Processo Reativado
-
23/04/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83117269
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83117269
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000078-11.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ANA JESSICA LOPES GOMES PROMOVIDO: Enel Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Não vislumbro nos autos nenhuma dificuldade que afaste o exame do pedido, sendo comum os Juizados Especiais analisarem processos semelhantes ao presente feito, neste esteio cito o ENUNCIADO 54 - "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Sendo a prova suficiente ao deslinde do feito, afasto a preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que seu nome foi negativado indevidamente pela promovida, por débitos que não reconhece, pois as contas foram pagas tempestivamente, alega ainda não conseguir realizar o pagamento das faturas posterior a fevereiro de 2023 por estarem com valores exorbitantes.
Alega a autora que tentou resolver administrativamente com a promovida, porém não obteve êxito. A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação do serviço.
Mostrou-se irregular a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, já que incontroverso o fato de que a consumidora realizou os pagamentos da fatura de energia elétrica vencidas em 10/11/2022 na data 04/11/2022. No entanto, deveria a parte ré proceder a exclusão do registro de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, conforme Súmula nº 548 do STJ, in verbis: Súmula nº 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nesse sentido, o defeito na prestação do serviço pela empresa ré restou caracterizado pelo período além do razoável em que o nome do consumidor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros protetivos.
Cabia a ré, proceder à retirada da inscrição no prazo de cinco dias úteis após o pagamento realizado pela autora.
Contudo, manteve-se a restrição do nome do consumidor de forma indevida e ilícita.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que os fatos narrados pela autora carecem de provas, da ilegalidade dos atos praticados pela ENEL, e que todas as faturas estão corretas, alega falha ou defeito na instalação elétrica da requerente.
Ademais, em sua peça contestatória, a ré não apresentou material probatório quanto a licitude da manutenção da negativação, assim, não cumpriu com seu ônus de provar fato apto a desconstituir o direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia. Assim, resta clara a falha na prestação de serviço da empresa promovida, que negativou indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. DO DANO MORAL A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor, situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a)Confirmar a tutela de id.58874877, determinando que a promovida, faça a exclusão do nome da parte autora do cadastro SCPC e qualquer outro cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. b) Declarar inexistência do débitos (R$170,79,), apontado como causador da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. c) Determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC para retirar definitivamente a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente a dívida discutida nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Determinar que a promovida realize o refaturamento das faturas de fevereiro de 2023 à dezembro de 2023. e)Determinar que a promovida realize a correção das datas de vencimento das faturas mensais, para que o vencimento seja realizado no mesmo período/mês de referência. f) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117269
-
26/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Petição de ciência
-
17/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/07/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000078-11.2023.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA JESSICA LOPES GOMES em face de Enel.
Alega que teve seu nome negativado e sua energia cortada, por dívida que ora questiona em juízo.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito ou retire a negativação se já tiver feito, religue a energia da autora e realize a troca do medidor na unidade consumidora da autora., bem como não possa realizar o corte da energia da unidade consumidora.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de pagamento juntado no Id 58653789 e a negativação juntada no Id 58653792, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como religue a energia da unidade consumidora da parte autora e efetue a troca do medidor, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. “Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” 3.
Cancele-se a audiência de instrução designada. 4.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/07/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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