TJCE - 3000294-32.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323915
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323915
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323915
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88323915
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000294-32.2022.8.06.0181 REQUERENTE: JOANA SOARES NETA PALMEIRAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação anulatória c/c repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova c/c exibição de contrato c/c reparação de danos morais e materiais, alegando, em síntese, que vem recebendo descontos indevidos em seu benefício depositado em conta corrente derivado de empréstimo consignado que não realizou.
Aduz que se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 334841301-8), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$13.189,89, parcelado em 84 vezes de R$311,50, tendo sido descontadas 17 parcelas, totalizando R$ 5.295,50 (R$ 5.295,50 x 2 = 10.591,00), com data de emissão em 07 de abril de 2020 e exclusão em 20 de setembro de 2021.
Também se deparou com outro empréstimo (Contrato de Nº 349908715-7), e que não reconhece, sendo que o valor do empréstimo é de R$13.320,12, parcelado em 84 vezes de R$311,50, tendo sido descontadas 14 parcelas, totalizando R$ 4.361,00 (R$ 4.361,00 x 2 = 8.722,00), com data de emissão em 20 de setembro de 2021.
Na contestação, a ré alega, preliminarmente, incompetência do juizado, impugnação da justiça gratuita.
No mérito, se observa pelo documento contratual juntado, o objeto da ação se trata de um NOVO EMPRÉSTIMO de contrato consignado, e que a autora recebeu e imediatamente se utilizou do crédito.
O contrato 334841301-8 foi quitado pela parte autora no dia 14/09/2021, por meio de refinanciamento da dívida, através da nova operação de número 349908715-7. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando o contrato escrito devido.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 334841301-8 e nº 349908715-7.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 63163917 e 63163960), bem como cópias referentes aos documentos pessoais e captura do rosto no momento da contratação, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Dessa forma, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Requerente, o que conseguiu fazer, pois comprovou a regularidade da contratação. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de anulação do empréstimo referente ao contrato nº 334841301-8 e nº 349908715-7. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre- CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88323915
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21/06/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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20/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72531258
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72531258
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000294-32.2022.8.06.0181 AUTOR: JOANA SOARES NETA PALMEIRAS REU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, INTIMO para apresentar réplica à constestação, no prazo de 15 dias. Várzea Alegre-Ceará, 23 de novembro de 2023 Luzia Rodrigues de Lima Duarte Auxiliar Judiciário -
23/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72531258
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28/06/2023 13:36
Juntada de petição
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28/06/2023 10:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/06/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA DE INTIMAÇÃO Nº do processo: 3000294-32.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: JOANA SOARES NETA PALMEIRAS Endereço: St Bacupari, 710, Dt Naraniu, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea Alegre/CE, Dr.
David Melo Teixeira Sousa, Cito/INTIMO, por meio desta, REU: BANCO PAN S.A., para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 27/06/2023às 11h30s.
Fica a parte Requerente advertida de que sua ausência importará na extinção do processo.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 2 - Link encurtado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY2ZTcyZjUtNTQ5YS00YzJhLThhMjctNDUyZmZiYjA0Njdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/b15743 3 - QR Code: Várzea Alegre/CE, 12 de maio de 2023.
ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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