TJCE - 3000243-09.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 14:54 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:56 Decorrido prazo de VALTER GONCALVES MOREIRA FILHO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 00:56 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89385277 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89385277 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89385277 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89385277 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89385277 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89385277 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000243-09.2023.8.06.0012 Promovente: ROSIMAR AVELINO ALEXANDRE Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSIMAR AVELINO ALEXANDRE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em que a parte Autora alega que solicitou corrida pelo aplicativo Uber, afirma que estava acompanhada pela sua filha de 6 meses e que pediu para que o motorista esperasse um pouco, pois o seu esposo estava em uma mercearia.
 
 Afirma que o motorista se negou a levá-los afirmando que seria roubado. Dessa forma requer indenização por danos morais. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
 
 Em Contestação o promovido requer o deferimento de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito afirma que não foi possível averiguar nenhuma viagem realizada pela autora na data de 27/06/2022 e que o motorista é responsável por suas atitudes, não havendo responsabilidade da plataforma.
 
 Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido.
 
 PRELIMINARES De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela promovida sob alegação que a UBER não tem responsabilidade acerca da conduta dos motoristas, indefiro, haja vista que a promovida aufere lucros com as viagens, tendo portanto responsabilidade sobre a verificação da regularidade do atendimento dos condutores nela inscritos. Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão está em verificar se houve qualquer conduta do motorista da Promovida que possa ter maculado direito da personalidade da Autora. Ressalta-se que os chamados direitos da personalidade, que dizem respeito à honra, à intimidade e à boa fama da pessoa, possuem cunho extrapatrimonial e encontram proteção constitucional no art. 5º, da CF, o qual também estabelece que a respectiva violação gera direito à reparação. No mesmo sentido, o art. 186 do CC define que comete ato ilícito aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, o qual, nos termos do art. 927 do mesmo diploma gera o dever de indenizar. Entretanto, diante do acervo probatório apresentado não ficou comprovado que a autora tenha sofrido por parte de motorista da Promovida mácula a direito da personalidade. Não consta nos autos comprovação de pedido de corrida com a UBER na data afirmada pela autora. Consta apenas nos autos boletim de ocorrência que são produzidos de forma unilateral, inservíveis por si sós como únicos meios de prova (IDs Num. 55061526, Num. 55061527 e Num. 55061528 ). Dessa forma, vislumbro que a situação trazida aos autos não enseja a indenização por danos morais.
 
 Não havendo o dever de indenizar, razão pela qual não merece acolhido o pleito voltado à reparação dos danos morais. 2- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Autora em face da Reclamada, dessa forma extingo o pedido com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em auxílio.
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                                            02/08/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385277 
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                                            02/08/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89385277 
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                                            18/07/2024 12:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2024 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 00:35 Decorrido prazo de VALTER GONCALVES MOREIRA FILHO em 16/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 14:13 Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            01/04/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79696527 
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                                            19/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79696526 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79696527 
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                                            16/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79696526 
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                                            15/02/2024 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79696527 
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                                            15/02/2024 15:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79696526 
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                                            09/01/2024 13:50 Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/10/2023 03:53 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:53 Decorrido prazo de VALTER GONCALVES MOREIRA FILHO em 03/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69193797 
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                                            26/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69193797 
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                                            25/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69193797 
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                                            25/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69193797 
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                                            22/09/2023 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/09/2023 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2023 16:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/08/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 11:50 Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            07/06/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 11:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/05/2023 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000243-09.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
 
 VALTER GONÇALVES MOREIRA FILHO Pela presente, fica V.
 
 Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 07/06/2023 11:10.
 
 Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
 
 Fica ainda intimado da decisão de id.57156679.
 
 Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
 
 Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
 
 Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
 
 OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
 
 Fortaleza-CE, 7 de maio de 2023.
 
 LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            08/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            07/05/2023 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2023 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2023 17:33 Recebida a emenda à inicial 
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                                            21/03/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 10:21 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            10/03/2023 16:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/02/2023 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2023 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 07:00 Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/02/2023 07:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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