TJCE - 0223592-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138490284
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138490284
-
14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138490284
-
12/03/2025 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 78728079
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78728079
-
07/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78728079
-
07/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62901662
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0223592-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO 150 OFFICERS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GOMES LIRA NETO - CE24897-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA - CE21773 D E S P A C H O Por imperativo do princípio de contraditório e considerando o intuito modificativo dos Embargos de Declaração, providencie a Secretaria Única a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0223592-78.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO 150 OFFICERS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, tratar-se de Ação Anulatória de Auto de Infração interposta pela parte Requerente em face da Requerida, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à nulidade dos Autos de Infração 0137628, 0137629 e 0137630, todos da Série A, por ausência de motivação e razoabilidade e descumprimento da necessidade de dupla visita para que se lavre auto de infração, consoante o que determina o artigo 55, §1º da Lei Complementar 123/2006.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, assiste razão ao Município de Fortaleza quando sustenta a tese de sua ilegitimidade passiva, vez que o AGEFIS possui personalidade jurídica própria e que se configura como a instituição responsável pelos autos de infração em análise, urgindo que seja aquele excluído da relação processual entabulada nos vertentes autos.
Assenta o artigo 55 da LC n°123/2006 ,que orienta a fiscalização questionada, estabelecendo em regra a dupla visitação para que, só então, a agência fiscalizadora possa lavrar autos de infração em desfavor do estabelecimento, conforme texto abaixo colacionado: “Art. 55.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º (VETADO). § 3º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar. § 5º O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. § 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. § 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial. § 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.” Todavia, é possível verificar que o próprio dispositivo legal traz algumas exceções à regra da dupla visita, não se falando em sua aplicação de forma ampla e irrestrita, devendo ser analisado com cautela sua aplicabilidade no caso concreto.
Em respeito ao artigo supracitado, infere-se que todos os autos de infração impugnados constam que “ dificultou a fiscalização” (Id 41149750/ 41149751/ 41149753), logo, impende asseverar que o legislador dispensa o critério da dupla visita caso ocorra resistência ou embaraço à fiscalização, assim não houve ilegalidade por parte do requerido em não realizar tal ato. É mister rememorar o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, é dizer, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Contextualiza Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em Juízo” (São Paulo: Ed.
Dialética, 2007, p. 88), quanto ao tema em debate, nos seguintes termos: De fato, é pacífico o entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública.
Vale dizer que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.
Em que pese as considerações autorais, não se vislumbra no caso concreto qualquer violação ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, uma vez que a imposição da multa é resultado de fiscalização através do exercício do poder de polícia, tendo inclusive sido deferida a oportunidade de apresentação de defesa administrativa, contestando a fixação da multa.
Inexistente, assim, qualquer vício de ordem material ou formal que justifique a declaração de nulidade pretendida pela parte autora, atuando o agente fiscal de forma vinculada e em obediência à estrita legalidade.
Nessa toada, a norma processual estatuída no art. 373 do CPC, distributiva do ônus da prova, afiança que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, estando o juiz adstrito às provas carreadas ao caderno processual.
Sobre o presente tema, trago recente julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE.
ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DUPLA VISITAÇÃO PELA AGEFIS PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LC Nº. 123/2006 PELA AGÊNCIA FISCALIZADORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO DECISUM.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença hostilizada que julgou improcedentes os pedidos Exordiais, eis que diante da documentação coligida e da instrução probatória realizada, não se vislumbrou desobediência por parte da AGEFIS ao regramento estabelecido na LC nº. 12.2006. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que, além das Empresas serem optantes do SIMPLES Nacional, necessário seria a obediência à dupla visitação prevista no art. 55 da LC nº. 123/2006 que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, razão pela qual requer a revisão de todos os atos administrativos lavrados em desacordo com o mencionado dispositivo. 3.
Contudo, diversamente do pontuado pela parte Recorrente, não restou comprovado nos autos digitalizados a desobediência ao que dispõe o art. 55 da Lei Complementar nº. 123/2006, deixando de se eximir de sua responsabilidade de demonstrar fato constitutivo de seu direito. 4.
Em verdade, da documentação coligida ao feito, é possível perceber o estrito cumprimento às disposições legais pela Agência Fiscalizadora, além da parte Demandante ter se limitado a apresentar apenas um suposto ato irregular que sequer comprova a mácula debatida.
Ao contrário, vislumbra-se da demanda em desate que a AGEFIS agiu de acordo com as normas estatuídas, não havendo se falar em anulação de atos administrativos de modo genérico, nos moldes do requestado em Exordial. 5.
Por tais motivos, coadunando com judicioso Parecer de lavra do douto Procurador de Justiça, mantenho incólume a sentença objurgada, eis que abalizada na legislação aplicável ao caso em desate. 6.
Reexame e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0150415-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação, mas, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de fevereiro de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0150415-91.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em face do requerido - MUNICIPIO DE FORTALEZA, em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE,26 de abril de 2023 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito/Em Respondência -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/11/2022 00:39
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2022 13:29
Mov. [39] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/05/2022 10:52
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
24/05/2022 13:30
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02111060-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2022 13:15
-
13/05/2022 17:04
Mov. [36] - Encerrar análise
-
09/05/2022 19:52
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0534/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
-
06/05/2022 01:47
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 17:03
Mov. [33] - Documento Analisado
-
04/05/2022 19:09
Mov. [32] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
04/05/2022 13:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 10:51
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054217-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/05/2022 10:34
-
30/04/2022 06:10
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01351067-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/04/2022 05:49
-
29/04/2022 14:58
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/04/2022 14:57
Mov. [27] - Documento Analisado
-
28/04/2022 19:33
Mov. [26] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
-
28/04/2022 16:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 08:53
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043836-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2022 08:37
-
27/04/2022 08:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02043834-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/04/2022 08:36
-
18/04/2022 19:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 18:34
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02026680-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2022 18:22
-
13/04/2022 19:59
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
13/04/2022 10:52
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 10:52
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 10:48
Mov. [17] - Documento
-
12/04/2022 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 14:52
Mov. [15] - Documento Analisado
-
11/04/2022 13:46
Mov. [14] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP
-
11/04/2022 11:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 10:12
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02012626-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/04/2022 10:01
-
05/04/2022 20:12
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2022 20:12
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
05/04/2022 20:09
Mov. [9] - Documento
-
31/03/2022 21:14
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
-
30/03/2022 01:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 15:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062953-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
-
29/03/2022 15:47
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062952-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
-
29/03/2022 15:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/03/2022 14:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/03/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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