TJCE - 3000061-76.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Certidão de arquivamento
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 58531758
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 58531758
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 58531758
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 58531758
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 58531758
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 58531758
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000061-76.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMEIRE MARCELINO PINHEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Rosimeire Marcelino Pinheiro, em face de Banco Santender S.A.
Informa em inicial que é beneficiária de aposentadoria do INSS, recebendo um salário mínimo mensal.
Ocorre que ao consultar seu extrato bancário, percebeu que haviam valores sendo descontados referentes a um empréstimo consignado que não foi solicitado pela mesma, contrato de nº 217750005, no valor de R$50,15, a serem pago em 84 parcelas, sendo incluído em 12/04/2021.
Ante a irregularidade da contratação, requer, portanto pela procedência do pedido, a devolução dos valores descontados e o arbitramento de danos morais no valor de R$5.000,00 reais.
Em contestação (ID 34864197), o requerido arguiu em preliminar a incompetência do juizado em razão da imprescindibilidade de perícia, assim como a impugnação de documentos anexados à inicial, pois o comprovante de residência é superior a 90 dias da data da assinatura do exordial.
No mérito, informa que o contrato foi firmado via digital e mediante assinatura eletrônica e validação por selfie, a qual elenca em fls.4 da contestação.
Desta feita, alega a legalidade da cobrança e do negócio jurídico firmado entre as partes.
Postula pelo indeferimento da exordial.
Audiência realizada em 10 de agosto de 2022 restou inexitosa (ID 34879248).
Intimada a apresentar réplica, não houve manifestação da parte autora. (ID 35489108) Intimados a apresentarem novas provas, as partes nada requereram (ID 49317822). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS O requerido juntou nos autos deste processo, o contrato com anuência da parte autora por meio de selfie, o que se dispõe que seja a da mesma (ID 34864199).
Ainda, anexa o comprovante de transferência bancária realizada para a conta de titularidade da autora (ID 34864202).
Em simples análise, é possível constatar que o contrato é legítimo, uma vez que a contratação foi feita por meio digital, documentos legítimos da autora, conta corrente legítima, presumindo-se a legalidade do contrato.
Colaciono aos autos o seguinte julgado para corroborar com a fundamentação: Ementa "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I - Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora - Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482 SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO Assiste razão a demandada quando, em sede de exercício regular de um direito, legalmente valendo-se da premissa da existência do débito, cobra por seu direito junto à parte autora e para tanto, insere o nome desta nos órgãos de proteção ao crédito.
Resta saber que não há ilícito comprovado.
Desta feita, baseando-se no caso concreto, trago a colação julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa Contrato bancário - Empréstimo consignado - Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº *70.***.*16-58-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 - Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente - Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº *70.***.*30-22-000, no valor de R$ 244,91.
Contrato bancário - Empréstimo consignado - Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora - Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação - Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal - Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato - Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2021.8.26.0032 SP XXXXX-80.2021.8.26.0032; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Marcos Marrone). INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL Conforme descrito em ponto anterior, comprovada a inocorrência do ato ilícito por parte do Banco Santender S.A., e assegurado exercício de um direito líquido e certo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, deixo de apreciar teu pedido formulado pela parte autora.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID.
NÃO CONHECIMENTO.
FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE "SELFIE" E DOCUMENTOS PESSOAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO.
PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A "SELFIE".
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - XXXXX-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2022) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Destarte, tendo em vista a comprovação do débito da requerente, entendo que as provas apresentadas pela demandada são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
23/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARCELINO PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000061-76.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIMEIRE MARCELINO PINHEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Rosimeire Marcelino Pinheiro, em face de Banco Santender S.A.
Informa em inicial que é beneficiária de aposentadoria do INSS, recebendo um salário mínimo mensal.
Ocorre que ao consultar seu extrato bancário, percebeu que haviam valores sendo descontados referentes a um empréstimo consignado que não foi solicitado pela mesma, contrato de nº 217750005, no valor de R$50,15, a serem pago em 84 parcelas, sendo incluído em 12/04/2021.
Ante a irregularidade da contratação, requer, portanto pela procedência do pedido, a devolução dos valores descontados e o arbitramento de danos morais no valor de R$5.000,00 reais.
Em contestação (ID 34864197), o requerido arguiu em preliminar a incompetência do juizado em razão da imprescindibilidade de perícia, assim como a impugnação de documentos anexados à inicial, pois o comprovante de residência é superior a 90 dias da data da assinatura do exordial.
No mérito, informa que o contrato foi firmado via digital e mediante assinatura eletrônica e validação por selfie, a qual elenca em fls.4 da contestação.
Desta feita, alega a legalidade da cobrança e do negócio jurídico firmado entre as partes.
Postula pelo indeferimento da exordial.
Audiência realizada em 10 de agosto de 2022 restou inexitosa (ID 34879248).
Intimada a apresentar réplica, não houve manifestação da parte autora. (ID 35489108) Intimados a apresentarem novas provas, as partes nada requereram (ID 49317822). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS O requerido juntou nos autos deste processo, o contrato com anuência da parte autora por meio de selfie, o que se dispõe que seja a da mesma (ID 34864199).
Ainda, anexa o comprovante de transferência bancária realizada para a conta de titularidade da autora (ID 34864202).
Em simples análise, é possível constatar que o contrato é legítimo, uma vez que a contratação foi feita por meio digital, documentos legítimos da autora, conta corrente legítima, presumindo-se a legalidade do contrato.
Colaciono aos autos o seguinte julgado para corroborar com a fundamentação: Ementa "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo da autora – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora – Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado – Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482 SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado).
DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO Assiste razão a demandada quando, em sede de exercício regular de um direito, legalmente valendo-se da premissa da existência do débito, cobra por seu direito junto à parte autora e para tanto, insere o nome desta nos órgãos de proteção ao crédito.
Resta saber que não há ilícito comprovado.
Desta feita, baseando-se no caso concreto, trago a colação julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº *70.***.*16-58-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº *70.***.*30-22-000, no valor de R$ 244,91.
Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2021.8.26.0032 SP XXXXX-80.2021.8.26.0032; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Marcos Marrone).
INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL Conforme descrito em ponto anterior, comprovada a inocorrência do ato ilícito por parte do Banco Santender S.A., e assegurado exercício de um direito líquido e certo, não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, deixo de apreciar teu pedido formulado pela parte autora.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID.
NÃO CONHECIMENTO.
FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO.
PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A “SELFIE”.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC).
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - XXXXX-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.07.2022) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi.
Destarte, tendo em vista a comprovação do débito da requerente, entendo que as provas apresentadas pela demandada são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 02:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MARCELINO PINHEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:17
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:25
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
10/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
26/05/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-17.2022.8.06.0128
Francisco Assis de Almeida Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 10:53
Processo nº 0224368-44.2023.8.06.0001
Jose Gerardo Ferreira dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Maria Aliciane Medeiros Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 18:25
Processo nº 3001213-88.2018.8.06.0010
Francisco Lucemir Santos de Souza
Tv Cidade de Fortaleza LTDA
Advogado: Ademar Mendes Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2018 12:46
Processo nº 0050227-03.2021.8.06.0135
Antonio Cosmo Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 09:23
Processo nº 3001211-55.2017.8.06.0010
Viverde Condominio Clube
Marluce Oliveira de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 12:03