TJCE - 3001211-55.2017.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
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28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVERDE CONDOMINIO CLUBE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96192238
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96192238
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3001211-55.2017.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve Sentença homologatória de acordo entre as partes em 23/05/2019 (ID 15430426).
Certidão de trânsito em julgado no ID 17256740.
Decisão no ID 56508477, determinou que o exequente apresentasse cálculo atualizado.
Sentença extintiva no ID 69237826, em 18/09/2023.
Certidão do trânsito em julgado em 19/10/2023, no ID 70908805.
Petição do exequente no ID 83407009, requerendo a execução do acordo homologado.
Depreende-se que o presente feito foi objeto de extinção e que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo, não sendo possível seu prosseguimento por tal razão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito, por já ter trânsito em julgado certificado.
Permaneçam-se arquivados os presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96192238
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14/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69645693
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69645692
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69645691
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69645690
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69645693
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69645692
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69645691
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69645690
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001211-55.2017.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANANIAS MAIA ROCHA NETO, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA OU , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 69237826, tendo o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 485, ambos do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. -
27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645693
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645692
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645691
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27/09/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645690
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18/09/2023 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001211-55.2017.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA Prezado(a) Advogado(a) ANANIAS MAIA ROCHA NETO, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56508477, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o pedido de execução apresentado pela parte autora, defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Feito o cálculo de atualização, voltem os autos para efetivação da penhora on line.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o exequente para informar seus dados bancários, após, expeça-se alvará em favor do(a) autor(a) para recebimento do valor penhorado.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, intime-se o promovente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:42
Processo Reativado
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09/05/2023 19:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2021 11:11
Homologada a Transação
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29/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 15:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/06/2019 23:59:59.
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08/10/2019 12:31
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2019 11:32
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2019 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2019 12:43
Transitado em julgado em 27/06/2019
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08/08/2019 12:43
Homologada a Transação
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27/06/2019 14:28
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 15:45
Expedição de Intimação.
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23/05/2019 10:13
Homologada a Transação
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23/05/2019 09:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 15:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 16:05
Expedição de Intimação.
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24/01/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:43
Conclusos para despacho
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17/01/2019 15:41
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2018 17:39
Expedição de Citação.
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28/09/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 12:15
Conclusos para despacho
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02/03/2018 12:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/11/2017 16:54
Conclusos para despacho
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28/11/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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