TJCE - 3000803-15.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 20:33
Extinto o processo por desistência
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23/02/2023 21:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 11:04
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:15
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000803-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO MARECHAL DEODORO EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO E SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel (Id. 35979575 – Doc. 06) encontra-se desatualizada, bem como divergente dos dados trazidos na exordial – notadamente número da unidade e proprietário.
Sabendo disso, DETERMINO que a parte Exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a juntar aos autos a matrícula individual e atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:48
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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