TJCE - 3000475-76.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63265260
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63265260
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000475-76.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA EXECUTADO: CHRISTIAN FERRON SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a exequente a fim de que 1.
Especificar que tipo de cota mensal está sendo executada (ordinária ou extraordinária), cujo valor não pode exceder 40(quarenta) salários mínimos (art. 53 da Lei 9.099/95); 2. Apresentar a Convenção / assembleia geral constituidora das cotas relativas aos valores principais, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito e 3.
Cópia da matrícula atualizado do imóvel, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 924, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
05/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURO CESAR AGUIAR MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:26
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000475-76.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA EXECUTADO: CHRISTIAN FERRON DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do feito.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao credor para cumprimento ao despacho anterior que determinou a emenda à inicial.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000475-76.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GLORIA EXECUTADO: CHRISTIAN FERRON DESPACHO O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente consta dos autos planilha com atualização de valores.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30(trinta) dias: 1.
Especificar que tipo de cota mensal está sendo executada (ordinária ou extraordinária), cujo valor não pode exceder 40(quarenta) salários mínimos (art. 53 da Lei 9.099/95); 2.
Apresentar a Convenção / assembleia geral constituidora das cotas relativas aos valores principais, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito.
Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, intime-se a parte autora para, também no prazo de 30(trinta) dias, juntar aos autos, matrícula atualizada do bem e informar a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso seu nome não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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