TJCE - 0146508-50.2012.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:38
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0146508-50.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração] Parte Autora: RAFAEL MARQUES ALENCAR e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [0160638-45.2012.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária promovida por RAFAEL MARQUES ALENCAR, FRANCISCO DANIS DE OLIVEIRA NASCIMENTO e IRANILDO RODRIGUES DUARTE em face do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual pretendem a reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Sustentam os autores na inicial de id 37495551 a 37495555 que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará em decorrência de medida liminar concedida no Mandado de Segurança de autos nº 4705204.2010.8.16.0000, que foi posteriormente revogada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alegam que, por força da decisão liminar, exerceram o cargo por aproximadamente 01 (um) ano, tempo no qual a situação fática teria se consolidado e pugnaram pela aplicação da Teoria do fato consumado.
Requereram ao final a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, e ao final, a confirmação da tutela concedida com a procedência da ação.
O Estado do Ceará apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id 37495716), que foi impugnada pelos autores (id 37495717).
Em seguida, o Ministério Público apresentou manifestação informando não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção na condição de fiscal da Lei (id37495713).
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de id 37495682, na qual alegou, em síntese: 1) a impossibilidade de concessão do pleito dos autores em virtude da revogação da decisão liminar que garantiu de forma precária o ingresso deles nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; 2) a inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos casos de posse em cargo publico decorrentes de decisão judicial precária posteriormente revogada; 3) impossibilidade de nomeação em cargo público antes do trânsito em julgado.
Por fim, o Estado do Ceará manifestou a ausência de interesse na produção de provas e juntou cópia dos autos do Mandado de Segurança de nº 4705204.2010.8.16.0000. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda cujos documentos acostados aos autos bastam para a resolução da lide e cujo ponto controverso recai sobre questão exclusivamente de direito, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os pedidos formulados pelos autores têm como fundamento exclusivamente a aplicação da teoria do fato consumado.
Segundo o que consta na petição inicial, os autores teriam sido beneficiados por uma decisão liminar concedida no Mandado de Segurança de autos nº 4705204.2010.8.16.0000, que assegurou os seus ingressos precários nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará por aproximadamente 01 (um) ano, posteriormente tendo sido revogada.
A teoria do fato consumado tem como fundamento a necessidade garantir a segurança jurídica e estabilização das relações jurídicas.
Existem situações que se consolidam após o decurso considerável de tempo e cuja revisão geraria grave quebra na ordem das relações sociais estabelecidas.
A teoria que tem âmbito de incidência restrito, aplicando-se apenas a casos excepcionalíssimos em que seja possível aquilatar que a inércia da Administração ou a morosidade do Poder Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo.
Contudo, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica aos casos decorrentes de decisões judiciais concedidas a título precário posteriormente revogadas, como é o caso da liminar em mandado de segurança, senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fato consumado às hipóteses de participação em concurso público por força de liminar.
Precedentes. 2.
Ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem não suprir a omissão sobre temas relevantes levantados nos embargos declaratórios. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento para, provendo o recurso especial, determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 734638 RJ2005/0036007-6 (AgRg no Resp 1263232/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2011) "Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário.
Precedentes" (AgRg noREsp 1018824/SE, Rel.
Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO,QUINTA TURMA,DJe 13/12/2010). "A Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão precária". (AgRg no Ag 1070142/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje 09/03/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva.” (RE 405964 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012).
A matéria, inclusive, foi objeto do Tema nº 476 do STF: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
Desta feita, não sendo admitida pela jurisprudência pátria a aplicação da teoria do fato consumado para as situações decorrentes de decisão judicial provisória posteriormente revogada, o pedido dos autores deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §§2° e seus incisos e 8° do CPC, ficando suspenso o pagamento dada a gratuidade que defiro, conforme art.98, § 3º do CPC.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 15:20:57 Data da Assinatura Digital: 2023-04-28 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 00:02
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 10:04
Mov. [81] - Concluso para Sentença
-
23/08/2022 09:57
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 17:58
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/05/2022 17:51
Mov. [78] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
20/04/2022 13:49
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 20:42
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 01:51
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 16:41
Mov. [74] - Documento Analisado
-
19/01/2022 16:54
Mov. [73] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intimem-se os autores (advogado, por DJe) para se manifestarem sobre a petição de novos documentos de fls.140-656, dentro do prazo de 10(dez) dias. Após, retornem os autos para julgamento.
-
17/12/2021 01:03
Mov. [72] - Encerrar análise
-
04/11/2021 14:33
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
20/08/2021 14:04
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2021 17:03
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
13/07/2021 11:37
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02177223-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 11:16
-
01/07/2021 09:31
Mov. [67] - Certidão emitida
-
18/06/2021 11:17
Mov. [66] - Certidão emitida
-
18/06/2021 11:17
Mov. [65] - Documento Analisado
-
12/06/2021 14:35
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 22:38
Mov. [63] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2021 14:57
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 15:43
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01859685-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 15:15
-
06/02/2021 09:26
Mov. [60] - Certidão emitida
-
26/01/2021 11:12
Mov. [59] - Certidão emitida
-
26/01/2021 11:11
Mov. [58] - Documento Analisado
-
25/01/2021 13:42
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 17:35
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
08/08/2020 11:58
Mov. [55] - Certidão emitida
-
26/07/2020 06:37
Mov. [54] - Certidão emitida
-
22/07/2020 14:09
Mov. [53] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 16:09
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
10/05/2017 12:25
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
10/05/2017 12:25
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/05/2017 12:23
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
23/02/2017 11:16
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 1619 Página: 432/433
-
21/02/2017 10:11
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as.Expedientes necessários A
-
17/02/2017 18:54
Mov. [46] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as.Expedientes necessários
-
13/02/2017 08:32
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
13/02/2017 08:32
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/02/2017 08:30
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
09/12/2016 10:22
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 08/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 1580 Página: 257/258
-
07/12/2016 13:20
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0381/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 95/112 e documentos anexos.Expedientes necessário
-
06/12/2016 14:01
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 95/112 e documentos anexos.Expedientes necessários
-
02/12/2016 13:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/11/2016 12:59
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10507118-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2016 09:52
-
28/10/2016 15:51
Mov. [37] - Certidão emitida
-
28/10/2016 15:50
Mov. [36] - Mandado
-
20/10/2016 13:02
Mov. [35] - Documento
-
04/10/2016 18:41
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
26/07/2016 09:35
Mov. [33] - Apensado: Apenso o processo 0160638-45.2012.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Reintegração
-
06/07/2016 10:27
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
27/06/2016 14:45
Mov. [31] - Mero expediente: Diante disso, chamo o feito a ordem, a fim de determinar a citação do ESTADO DO CEARÁ para que apresente defesa no prazo legal.Expedientes necessários.
-
21/07/2015 12:34
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
21/07/2015 12:34
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
26/06/2015 14:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/06/2015 15:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10239944-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2015 14:32
-
22/06/2015 08:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0266/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1228 Página: 331/332
-
18/06/2015 11:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2015 17:48
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. No silêncio, retornem os auto
-
17/11/2014 09:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
27/05/2014 17:39
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
27/05/2014 17:37
Mov. [21] - Processo devolvido do MP
-
26/05/2014 09:39
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71390793-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2014 09:34
-
14/05/2014 18:41
Mov. [19] - Mero expediente: Dê-se vistas ao representante do Ministério Público
-
04/04/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2014 12:00
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/12/2012 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
-
07/11/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2012 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
-
15/06/2012 12:00
Mov. [8] - Documento
-
05/06/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2012 Data da Disponibilização: 01/06/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Número do Diário: 490 Página: 306/310
-
04/06/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
31/05/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2012 12:00
Mov. [4] - Documento
-
30/05/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
30/05/2012 12:00
Mov. [2] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2012
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001038-94.2018.8.06.0010
Condominio Edificio Oscar Bezerra
Mayko Renan Carlos de Alcantara
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2018 10:55
Processo nº 3001241-87.2022.8.06.0019
Israel Jonas da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 16:55
Processo nº 3000752-36.2021.8.06.0035
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Fabio Monteiro de Lima
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 16:13
Processo nº 0151157-24.2013.8.06.0001
Nokia do Brasil Tecnologia LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2013 03:45
Processo nº 3000791-60.2021.8.06.0220
Condominio Edificio Silvinha
Francisco Airton Lira Arruda
Advogado: Mateus Escossio Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 14:20