TJCE - 3000622-04.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000622-04.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA REU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, partes já qualificadas.
Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 58479772 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial.
Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente.
Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).
Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
07/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 23:08
Indeferida a petição inicial
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03/06/2023 23:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 04:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000622-04.2023.8.06.0091.
AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA.
REU: Banco Bradesco SA.
Vistos em conclusão.
De início, pontuo inexistir conexão destes autos com os autos de nº 3000619-49.2023.8.06.0091, vez que os últimos tratam sobre cartão de crédito-RMC.
Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (ID 57172710) não se encontra em nome do(a) promovente, não logrando este(a) demonstrar a relação contratual ou de parentesco existente entre ele(a) e o titular do comprovante em comento.
Para que se possa averiguar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95), imprescindível que a documentação pertinente seja juntada aos autos.
Depreende-se da inicial, ainda, que o(a) autor(a) se volta contra descontos que a parte promovida lhe vem infligindo, a título de contraprestação por contrato(s) de empréstimo(s) que sustenta não haver avençado.
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que o(a) autor(a) quedou-se inerte em juntar ao caderno processual o extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar o recebimento ou não do numerário atinente à(s) contratação(ões) combatida(s), elemento probatório de justa relevância para o destrame da lide, considerando-se, portanto, documento essencial.
Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, fatura de cartão de crédito etc), ou comprovando a relação de parentesco, ou contratual, entre si e a pessoa cujo comprovante restou anexado, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, intime-se a parte autora para, em igual prazo, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco S.A.), que se refiram ao mês da contratação combatida e aos trinta dias que antecedem e que sucedem ao negócio jurídico (janeiro a março de 2018).
Efetuada a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Ocasião em que será analisada possível existência de conexão desses autos com os de número 3000613-42.2023.8.06.0091, 3000614-27.2023.8.06.0091, 3000615-12.2023.8.06.0091, 3000616-94.2023.8.06.0091, 3000617-79.2023.8.06.0091, 3000618-64.2023.8.06.0091, 3000620-34.2023.8.06.0091, 3000621-19.2023.8.06.0091, 3000623-86.2023.8.06.0091 e 3000624-71.2023.8.06.0091.
Quedando-se inerte o(a) autor(a), encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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