TJCE - 3000192-32.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 151164354
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 151164354
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 151164354
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 151164354
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08/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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08/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151164354
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08/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151164354
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02/05/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL AMORIM VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 99284499
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 99284499
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99284499
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22/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 68735043
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15/04/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 68735043
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15/04/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção.
INTIMEM-SE as partes embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação dos recorridos, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68735043
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06/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000192-32.2022.8.06.0012 Exequente: CONDOMINIO MAXION RESIDENCE Executado: NEY FONSECA BARROSO - ME e outros (2) Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio Maxion Residence em desfavor de Ney Fonseca Barroso-ME, de Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. e de Rejane Cardoso da Silva, todos já qualificados.
Citada, a executada Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA ofereceu Exceção de Pré-Executividade, pleiteando a extinção da presente execução por ilegitimidade passiva (ID 34268656).
Manifestação da parte exequente à Exceção de Pré-Executividade no ID 53609209. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigidas de qualquer um dos proprietários, ou do possuidor: AÇÃO RESCISÓRIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA E MEEIRA.
REGULAR INTIMAÇÃO DA PENHORA.
FATO EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90.
OBRIGAÇÕES "PROPTER REM".
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
DECISÃO RESCINDENDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESCISÃO DO JULGADO.
PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. (...) 6. "Com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação 'propter rem', o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário" (AgRg no REsp 1510419/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (AR 5.931/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018).
Pois bem.
A executada Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. alega ilegitimidade passiva, visto que não é a proprietária nem a possuidora do bem imóvel em questão.
De fato, as alegações expostas pela parte executada merecem prosperar.
Isso porque a parte exequente está pleiteando a execução das taxas condominiais referentes ao apartamento nº 802, Bloco 02.
Contudo, a matrícula acostada aos autos se refere ao apartamento nº 282, Bloco 02, conforme ID 30039732.
Logo, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que a executada Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. é proprietária ou possuidora da unidade condominial nº 802, Bloco 02, motivo pelo qual não vislumbro a comprovação da legitimidade passiva nos autos.
Dessa forma, acolho os argumentos da executada e julgo procedentes os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade, por entender que a Bezerra de Menezes Participações e Empreendimentos LTDA. não possui legitimidade passiva.
Nesse sentido, também não vislumbro nos autos a comprovação de que os executados Ney Fonseca Barroso-ME e Rejane Cardoso da Silva possuem legitimidade passiva pelos mesmos fundamentos acima delineados.
O título executivo extrajudicial deve se revestir dos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade.
O requisito da certeza exige que o título executivo siga as formalidades legais para a constituição dele, a fim de que garanta a certeza em abstrato da existência do débito, o que envolve também a análise da legitimidade das partes.
Ressalta-se, por fim, que o juiz pode conhecer de ofício a ilegitimidade das partes, com fulcro no art. 485, VI, § 3º, do CPC. 2-DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade de ID 34268656 e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva dos executados, forte no art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência à Comarca de Itaitinga/CE solicitando a devolução da carta precatória de ID 33201090, independentemente de cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:10
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:48
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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