TJCE - 3001026-35.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85967840
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85967840
-
13/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85967840
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:25
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85134652
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85134652
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85134652
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85134652
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85134652
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85134652
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001026-35.2022.8.06.0012 Exequente: EDMUNDO GOMES DA SILVA Executado: BANCO BRADESCARD e outros Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As empresas executadas cumpriram as obrigações determinadas na sentença.
Ressalta-se que a obrigação de pagar foi adimplida mediante depósitos judiciais (IDs 83115718 e 84774608).
A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial (ID 84884017).
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que as partes executadas satisfizeram integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do exequente, Dr.
Francisco Márcio Barbosa Pereira, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 84884017.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 33621110.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/04/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134652
-
30/04/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134652
-
30/04/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134652
-
29/04/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83494810
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83494810
-
23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83494810
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83494810
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001026-35.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Compulsando os autos, verifica-se que a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, parte já excluída dos autos, conforme decisão de ID.67668772, apresentou comprovante de pagamento compatível com 50% (cinquenta por cento) da condenação, estando a guia judicial em nome da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Pelo exposto, intime-se o advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se o pagamento apresentado no ID.83115718 é ofertado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, haja vista que já ocorreu a exclusão da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A do polo passivo da demanda.
Após o decurso de prazo acima e considerando que a responsabilidade é solidária entre as partes, intimem-se as executadas para cumprirem integralmente a sentença, depositando o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83494810
-
22/04/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83494810
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83494810
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83494810
-
04/04/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83494810
-
04/04/2024 22:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 21:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78352469
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78352469
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78352469
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78352469
-
19/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352469
-
19/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352469
-
19/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352469
-
18/01/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Na audiência de conciliação (ID 38941417), compareceu voluntariamente BANCO BRADESCO S/A, requerendo ingresso nos autos e FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II requerendo a substituição do polo passivo com a exclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO.
A pedido do BANCO BRADESCO S/A foi assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para que este procedesse à juntada de carta de preposição.
Intimado para se manifestar sobre os pedidos, com a advertência de que o silêncio implicaria anuência, o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão ID 67650379.
Decido.
Quanto ao ingresso no processo do BANCO BRADESCO S/A, indefiro o pleito considerando que, de acordo com a certidão de ID 67650379, não foi juntada a carta de preposição no prazo assinalado por este Juízo.
No que diz respeito à retificação do polo passivo, tendo em vista que, intimado, o reclamante não se manifestou e que foi advertido de que o silêncio implicaria anuência, determino a exclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e a inclusão de FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II.
Ajuste-se no sistema.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 67668772
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Na audiência de conciliação (ID 38941417), compareceu voluntariamente BANCO BRADESCO S/A, requerendo ingresso nos autos e FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II requerendo a substituição do polo passivo com a exclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e a inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO.
A pedido do BANCO BRADESCO S/A foi assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para que este procedesse à juntada de carta de preposição.
Intimado para se manifestar sobre os pedidos, com a advertência de que o silêncio implicaria anuência, o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão ID 67650379.
Decido.
Quanto ao ingresso no processo do BANCO BRADESCO S/A, indefiro o pleito considerando que, de acordo com a certidão de ID 67650379, não foi juntada a carta de preposição no prazo assinalado por este Juízo.
No que diz respeito à retificação do polo passivo, tendo em vista que, intimado, o reclamante não se manifestou e que foi advertido de que o silêncio implicaria anuência, determino a exclusão de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e a inclusão de FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II.
Ajuste-se no sistema.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668772
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de ingresso nos autos formulado por BANCO BRADESCO S/A e de substituição no polo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A por FUNDO DE INVESTIMENTO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II, entendendo-se o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO BARBOSA PEREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 05/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:15
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 11:13