TJCE - 0051022-64.2021.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70950778 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1 ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTORua Antonio Florentino de Araújo, S/N, São Francisco, e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR Processo nº 0051022-64.2021.8.06.0052 Requerente(s): Ivanesa Celestina Pereira Requerido(s): Enel FINALIDADE: LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO AUTORIZADO(A)Ivanesa Celestina Pereira DESTINATÁRIO(A): Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal O Excelentíssimo Dr.
 
 Niwton de Lemos Barbosa, MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente virem que, atendendo a requerimento da parte interessada, nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA a parte autora IVANESA CELESTINO PEREIRA (brasileira, solteira, portadora do RG nº 2004024031244, SSPDS/CE, inscrita no CPF sob o número *38.***.*61-84), a proceder ao levantamento do valor de R$ 4.798,90 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), acrescido de rendimentos legais, depositado judicialmente na conta nº 01503180-7, agência nº 0744, operação nº 040, ID nº 040074400012305223, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S/A (em caso de eventual transferência automática dos valores entre as referidas instituições bancárias), correspondente ao depósito judicial efetivado nos autos do processo em epígrafe pela empresa promovida e colocado à disposição da Justiça, conforme comprovante em anexo.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Brejo Santo/CE, 19 de outubro de 2023.
 
 Eu, Manoel Guttemberg Furtado Alves Filho, mat. 8346, o digitei e o subscrevo. NIWTON DE LEMOS BARBOSA JUIZ DE DIREITO
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                                            23/10/2023 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2023 11:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70950778 
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                                            23/10/2023 10:02 Expedição de Alvará. 
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                                            26/09/2023 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 13:29 Transitado em Julgado em 27/05/2023 
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                                            27/05/2023 01:20 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0051022-64.2021.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANESA CELESTINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES - CE17765 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO - CE32803 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Em audiência de instrução, as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito (ID 54722799).
 
 Fundamento e decido.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por pedido genérico e indeterminado, eis que o pedido de indenização por danos morais está quantificado no valor da causa.
 
 Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência dos débitos referentes aos meses de agosto/2019 no valor de R$ 242,49; setembro/2019 no valor de R$ 129,66; novembro/2019 no valor de R$ 144,93; abril/2021 no valor de R$ 190,21; junho/2021 no valor de R$ 191,31, totalizando um débito de R$ 897,70.
 
 Requer que seja realizada nova leitura e/ou a troca do equipamento de medição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 O requerido, por sua vez, alegou que refaturou administrativamente a fatura do mês de setembro/2019 da unidade consumidora da autora (UC nº 5261504), a qual antes era de R$ 229,70 e, após o refaturamento, passou a ser de R$ 129,66; que não há irregularidades na cobrança das demais faturas; e a inexistência de ato ilícito e consequentes danos morais.
 
 Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
 
 Sendo relação de consumo, é de se inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente e não ter como provar que seu consumo mensal é inferior ao cobrado pela concessionária ré nos meses aqui questionados.
 
 Nesse sentido, deveria a requerida demonstrar que as razões pelas quais o consumo da unidade consumidora da autora nos meses de agosto/2019, setembro/2019, novembro/2019, abril/2021 e junho/2021 foram bem superiores aos meses anteriores, bem assim as causas para o faturamento a menor no período anterior aos mencionados meses.
 
 Contudo, assim não procedeu, apesar de ter meios para tanto.
 
 Em contrapartida, verifico que a demandada reconheceu a ocorrência de um erro na leitura do mês de setembro de 2019, tendo inclusive realizado o refaturamento do valor de R$ 229,70 para R$ 129,66, contudo, a autora alega que este ainda é superior a sua média de consumo.
 
 A autora comprovou que os valores cobrados nos meses de agosto/2019 (R$ 242,49), setembro/2019 (R$ 129,66), novembro/2019 (R$ 144,93), abril/2021 (R$ 190,21) e junho/2021 (R$ 191,31) são bem superiores aos valores faturados anteriormente, conforme histórico de consumo do faturamento bimestral de sua unidade consumidora (UC nº 5261504) referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, cuja variação dos valores das faturas estão entre o mínimo de R$ 0,00 (OUT/2019); R$ 2,30 (JAN/2020); ou R$ 36,50 (JUL/2020) ao valor máximo de R$ 77,87 (SET/2020), conforme faturas anexadas aos ID 27010387 e ID 2710388.
 
 Assim, é imperioso reconhecer que os valores das faturas referentes aos meses de agosto/2019 (R$ 242,49), setembro/2019 (R$ 129,66), novembro/2019 (R$ 144,93), abril/2021 (R$ 190,21) e junho/2021 (R$ 191,31) – ID 27010389, foram excessivos e indevidos, posto que, além de estarem em desacordo com o consumo mensal da autora, o demandado não apresentou provas que justificassem a cobrança em excesso.
 
 Ademais, uma vez reconhecida a irregularidade das cobranças, necessário é determinar o refaturamento do consumo das faturas declaradas excessivas, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, eis que existiu real consumo de energia elétrica no referido período, só que diferente daquele registrado.
 
 Ademais, a desconstituição do débito e o seu refaturamento nada mais são do que uma consequência do reconhecimento da irregularidade das cobranças discutidas nos autos, e visa, inclusive, evitar o enriquecimento ilícito do autor. É o chamado pedido implícito.
 
 O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento, porque a autora sofreu diversas cobranças excessivas e indevidas, por razões a que não deu causa, e cuja suspensão do serviço essencial não se efetivou, em razão da concessão de tutela de urgência antecipada nesse sentido.
 
 Friso que o dano moral no presente caso deriva da má prestação do serviço da concessionária requerida que não resolveu o problema do consumidor, mesmo diante dos inúmeros meios para resolvê-lo.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇA EXCESSIVA.
 
 CORTE NO FORNECIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenizatória fundada na cobrança indevida e na suspensão da energia elétrica na residência do Autor.
 
 A relação jurídica das partes se caracteriza como de consumo em virtude da prestação de serviço e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 A prova documental demonstra a falha no serviço da Ré, pois cobrou nos meses de dezembro de 2016 a abril de 2017 valores excessivos, por consumo bem acima da média apurada nos meses anteriores.
 
 Configurado o excesso na cobrança, pertinente a revisão das contas de luz e a devolução dos valores indevidamente pagos como se apurar em liquidação.
 
 O comportamento ilícito da Ré pela cobrança excessiva e suspensão indevida do serviço essencial configuram lesão moral passível de ressarcimento.
 
 O valor da reparação considera a capacidade das partes, as condições do evento e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade.
 
 Verba arbitrada na sentença com acerto.
 
 Recurso desprovido. (TJRJ - APL: 00672027920178190038, Relator: Des(a).
 
 HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
 
 EXCESSIVA COBRANÇA NAS FATURAS DE CONSUMO.
 
 REFATURAMENTO DAS CONTAS EM EXCESSO.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE EM O CONSUMIDOR EXERCER O DIREITO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 COBRANÇA ABUSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I – Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará – ENEL face da sentença de exarada pela Vara Única da Comarca de Madalena, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e de obrigação de fazer, a qual o referido juízo jugou parcialmente procedente a demanda autoral.
 
 II – A ordem legal impõe às concessionárias o dever de prestar serviço público adequado, assim considerado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme está disposto no artigo 6º, § 1º, da lei 8.987/95.
 
 III – In casu, verifica-se que a parte promovida/recorrente reconheceu o próprio erro, conforme mencionou em sua contestação e documentos de fls. 337/338, como bem aferiu o juízo a quo, dessa forma, tornou-se incontroverso o assunto acerca das cobranças excessivas que foram realizadas, razão pela qual, não subsiste a afirmação de que houve culpa do promovente.
 
 IV – Com efeito, não é normal a cobrança de faturas de energia elétrica, no valor de R$ 7.965,58 (sete mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 1.471,59 (um mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em uma residência, a qual as faturas anteriores vieram com a média do consumo mensal de 158 Kw/mês, que os valores giram em torno de R$ 30,00 (trinta reais).
 
 V – Além disso, a conduta da concessionária, em não apresentar nenhum laudo técnico e conclusivo à parte promovente, para que ela pudesse contestar, demonstra a total falta de interesse da promovida em resolver o problema do consumidor e, de forma indireta, transmite a ideia de que o consumidor deve pagar as respectivas cobranças que são abusivas.
 
 VI – À vista disso, vislumbra-se que o dano moral no presente caso não deriva apenas da suspensão/corte do fornecimento de energia elétrica, mas também pela má prestação do serviço da concessionária recorrente que não resolveu o problema do consumidor, mesmo diante de inúmeros utensílios para resolvê-lo.
 
 VII – Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a Concessionária Promovida não venha a agir da mesma forma novamente, em relação a consumidores futuros, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como deliberou o magistrado singular.
 
 VIII – Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão recorrida mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (TJCE - AC: 00301864320198060116 CE 0030186-43.2019.8.06.0116, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).
 
 Cumpre, então, delinear a quantidade indenizatória no tocante aos danos morais.
 
 A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
 
 Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
 
 Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
 
 Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, inciso I do CPC, para: i) reconhecer como abusivas as cobranças referentes aos meses de agosto/2019 no valor de R$ 242,49; setembro/2019 no valor de R$ 129,66; novembro/2019 no valor de R$ 144,93; abril/2021 no valor de R$ 190,21; junho/2021 no valor de R$ 191,31; todas relativas ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora (UC nº 5261504), devendo a promovida emitir novas faturas com base na média dos últimos 12 (doze) meses de consumo; ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros legais de mora (1%) a partir da citação.
 
 Outrossim, reforço que deixo de declarar a inexistência do débito porquanto existiu real consumo de energia elétrica no período impugnado, só que diferente daquele registrado, razão pela qual reconheço a abusividade das cobranças e determino o refaturamento do consumo.
 
 Por oportuno, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, notadamente em relação aos débitos discutidos nestes autos e ora reconhecidos como abusivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite do teto de competência dos juizados especiais, a ser revertida em favor da requerente, devendo a acionada conceder prazo razoável para pagamento após o refaturamento.
 
 Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 BREJO SANTO, data da assinatura digital.
 
 NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            10/05/2023 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/05/2023 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2023 14:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/02/2023 15:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2023 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/02/2023 14:23 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/02/2023 14:10 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            03/02/2023 17:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/02/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 13:53 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            29/11/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2022 09:47 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/02/2023 14:10 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            28/11/2022 11:18 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            28/11/2022 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 09:52 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 14:10 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            11/10/2022 09:51 Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            10/10/2022 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2022 01:28 Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 27/06/2022 23:59:59. 
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                                            21/06/2022 02:43 Decorrido prazo de Enel em 20/06/2022 23:59:59. 
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                                            03/06/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 09:52 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2022 09:48 Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            02/12/2021 23:06 Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            26/11/2021 14:16 Mov. [17] - Devolução dos autos à origem 
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                                            26/11/2021 14:12 Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            26/11/2021 14:12 Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/11/2021 17:16 Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2021 08:09 Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            09/11/2021 17:22 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00171063-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2021 17:05 
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                                            21/10/2021 11:23 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170631-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 10:51 
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                                            18/10/2021 09:32 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            16/10/2021 11:59 Mov. [9] - Mero expediente: Sobre o pedido de tutela antecipada, em nome do contraditório, diga a parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. Intime(m)-se. 
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                                            05/10/2021 11:41 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            03/09/2021 11:22 Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00169723-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 10:53 
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                                            24/08/2021 20:41 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681 
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                                            23/08/2021 11:47 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0273/2021 Teor do ato: Diga o advogado da parte autora acerca do procedimento que pretende, eis que indicou a classe como "Procedimento Comum Cível". Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fr 
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                                            23/08/2021 09:50 Mov. [4] - Mero expediente: Diga o advogado da parte autora acerca do procedimento que pretende, eis que indicou a classe como "Procedimento Comum Cível". Prazo: 15 (quinze) dias. 
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                                            23/08/2021 09:00 Mov. [3] - Certidão emitida 
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                                            20/08/2021 15:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/08/2021 15:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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