TJCE - 3078756-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3078756-53.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANA REJANE VILAROUCA DA SILVA REU: ISMAR ARAUJO VILAROUCA Vistos em despacho, Trata-se de ação de Registro de Óbito Tardio, com fulcro no art. 78 da Lei de Registros públicos. Defiro a prioridade na tramitação do presente feito prevista na Lei nº 10.471/03 e pelo art. 1.048, I da Lei nº 13.105/15.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, bem como para apresentar as respostas aos quesitos do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
17/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174577279
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17/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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