TJCE - 3078548-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3078548-69.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ELVIS FERNANDES COELHO Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Elvis Fernandes Coelho em face de ato supostamente coator atribuído ao(à) Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido, conforme se verifica do documento de ID nº 174498270. Assim, pugna pela a concessão de medida liminar para iniciar o processo de revalidação do diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, observando o prazo legal de 90 (noventa) dias estabelecido na Resolução nº. 01/2022 do CNE. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância do fundamento não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Esta é bem menos que aquela.
O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental. A análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento, não bastando o fumus boni iuris. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, pelo menos por hora, a relevância necessária no fundamento apontado pelo impetrante como suporte do seu pedido.
Explico. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma do impetrante por tramitação simplificada, nos termos da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Sobre o tema, o art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê a possibilidade de revalidação de diplomas de nível superior expedidos por universidades estrangeiras, a saber: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifo nosso).
Além disso, o inciso V do art. 53 do mesmo diploma legal permite à universidade estabelecer normas específicas para disciplinar seus procedimentos e atribuições institucionais, autorizando-a a elaborar e/ou reformar seus estatutos e regimentos de acordo com as normas de regência, conforme segue: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (grifo nosso).
Consoante a dicção do parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, bem como estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento revalidação, veja-se, pois: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (grifo nosso). Da leitura conjunta das normas, tem-se que que a UECE possui legitimidade para estabelecer normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no Exame Nacional do REVALIDA (realizado pelo INEP) para a revalidação do diploma. Tal exigência é pertinente para verificar a capacidade técnica e formação dos profissionais, garantindo que os médicos formados fora do Brasil tenham conhecimento das particularidades da medicina brasileira, incluindo diretrizes, procedimentos e protocolos adotados no país, assegurando, assim, a qualidade do atendimento e a segurança dos pacientes. Acerca do tema, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou no sentido de que as universidades públicas possuem autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, veja-se, pois: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022, grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado. (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015, grifo nosso). Assim sendo, o regramento previsto no parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), não impede as instituições públicas de ensino superior de optarem pela adoção de critérios específicos para validação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, inexistindo, portanto, ilegalidade, na exigência realizada pela universidade estadual, quanto à apresentação do Exame Nacional do REVALIDA. É importante assentar que o deferimento do pleito autoral, sem a ocorrência de ilegalidade do procedimento adotado pela universidade, ocasionaria, na realidade, indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, comprometendo a harmonia e independência insculpida no art. 2º da Lei Maior. É evidente que o Judiciário pode e deve atuar para assegurar a observância do ordenamento jurídico.
Assim, cinge-se o Judiciário a analisar a legalidade dos procedimentos administrativos, não podendo, repita-se, intervir na discricionariedade administrativa, motivo pelo qual o presente pedido deve ser indeferido.
Desta feita, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da tutela requestada, indefiro o pedido liminar.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174685991
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17/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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