TJCE - 3015235-40.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3015235-40.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA ANDY VASCONCELOS AGRAVADO: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Andy Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da ação de revisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ora recorrida, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação da mensalidade do plano. 2.
O recorrente sustenta que a decisão não merece prosperar, pois a legitimidade dos reajustes exige lastro técnico verificável (carteira completa por faixa etária, série histórica de despesas assistenciais e receitas e memória de cálculo), o que não ocorreu na espécie.
Afirma que o percentual de 45% é incompatível com a ideia de equilíbrio contratual, além de colidir com: (a) a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), por sujeitar idosa a escolher entre saúde e subsistência; (b) o direito fundamental à saúde (art. 196, CF), que não se compatibiliza com barreiras econômicas artificiais; (c) a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF); e (d) o dever de informação e lealdade (arts. 6º, III, CDC; 113, 421 e 422, CC).
Argumenta que a cláusula que autoriza majoração em patamar desarrazoado e não explicado viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a função social do contrato, impondo vantagem exagerada ao fornecedor (art. 51, IV, CDC).
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo/ativo, para liminar provisoriamente a mensalidade a R$ 1.438,24 ou congelar a cobrança ao patamar de 2023, vedando suspensão/cancelamento por inadimplência da parcela, negativação e rescisão contratual, fixando-se multa diária, bem como o provimento do recurso. 3. É o breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
A atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6. Em uma análise inicial, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 7.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o índice de reajuste anualmente divulgado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é referência para a atualização financeira dos planos de saúde individual e familiar, visando ao equilíbrio entre as operadoras e a capacidade de pagamento dos beneficiários, não se aplicando aos contratos coletivos, nos quais se admite maior negociação e flexibilidade. 8.
Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes 3.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.552/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) 9.
Assim, o plano de saúde coletivo/empresarial não tem qualquer pertinência com os planos individuais ou familiares, razão pela qual não há amparo legal a aplicação do índice de reajuste anual estipulado pela ANS, em detrimento do índice ajustado pela pessoa jurídica contratante com a operadora de saúde para o controle da relação negocial, de acordo com o grau de sinistralidade ocorrido no último ano. 10.
Com efeito, os reajustes de planos de coletivos de saúde devem ser precedidos de avaliação pericial, ocasião em que se avaliará sua sinistralidade, nos moldes em que previstos nas cláusulas do contrato entabulado entre as partes. 11.
Assim, dada a imprescindibilidade de realização de perícia contábil, ainda não designada no feito de origem, para aferir adequada e inequivocamente a regularidade ou não do percentual impugnado pela parte recorrente, merece ser mantida a decisão interlocutória recorrida 12.
Sobre o assunto, vejamos: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação Revisional de Contrato de Plano Coletivo de Saúde.
Reajustes de mensalidade que não se submetem aos índices adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Necessidade de designação de perícia atuarial.
Prova técnica ainda não realizada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência que visava à suspensão de reajuste de 21% em plano de saúde coletivo, com pedido de limitação ao índice de 6,91% divulgado pela ANS para planos individuais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência para limitar o reajuste do plano de saúde coletivo ao índice da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os índices de reajuste estabelecidos pela ANS aplicam-se exclusivamente aos planos individuais e familiares, sendo possível o reajuste dos planos coletivos por sinistralidade. 4.
Para verificação da regularidade do reajuste praticado em plano coletivo, é imprescindível a realização de perícia atuarial para avaliação da sinistralidade e demonstração dos cálculos, não sendo possível, em sede de cognição sumária, presumir a abusividade do percentual aplicado.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0632156-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) 13.
Diante do exposto, INDEFIRO o suspensivo/ativo pleiteado. 14.
Oficie-se ao Juízo a quo sobre os termos desta decisão. 15.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. 16.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 17.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/09/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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