TJCE - 3078551-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3078551-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor: ROBERTO QUEIROZ ROCHA Réu: Enel DECISÃO R.H. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Em verdade, a postulação autoral sob a exclusão de seu nome dos cadastros de mau pagadores - visa resguardar a eficácia e efetividade do processo, e não diz respeito ao mérito da demanda em si. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Requisitos não verificados no caso concreto.
 
 Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-22, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/06/2017). Pela documentação acostada aos autos, a prova documental acostada aos autos corrobora a narrativa fática exposta pela promovente, bem como as solicitações para a resolução do problema, evidenciando elementos da probabilidade do direito. É nítido o perigo de dano no presente caso, em face do risco de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, e até mesmo a suspensão do serviço, o qual é considerado serviço básico essencial a dignidade da pessoa humana. Portanto, restam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano aos autores, fazendo jus e necessária a concessão da tutela requerida. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar e suspender o serviço em razão do débito em discussão nesta demanda, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor dos cadastros de qualquer órgão de restrição crédito, e caso já tenha inserido o nome do mesmo, determino a imediata exclusão da inscrição que autor demonstrar documentalmente ter sido feito sobre o débito discuto nesta lide.
 
 Fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a monta máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
 
 Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            16/09/2025 17:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174614386 
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                                            16/09/2025 17:17 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2025 16:40 Concedida a tutela provisória 
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                                            15/09/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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