TJCE - 3046826-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3046826-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALDO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de nulidade de contrato bancário ajuizado por FRANCISCO ALDO DA SILVA em face BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados na exordial. No ID 167147339, foi determinada a intimação da parte autora, para que providenciasse sua regularização processual, tendo em vista a suspensão na OAB do advogado que patrocinava a causa, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 76, §1º, I, do CPC/2015. Verifica-se que a carta de intimação foi dirigido ao endereço indicado pela parte autora no curso do processo. Desta forma, reputa-se válida a intimação da parte autora, haja vista que a carta foi dirigido ao endereço constante nos Autos, pelo que, cumprida nos termos do § único do art. 274 da Lei n. 13.105 /2015 ( Código de Processo Civil ). É o suficiente relato.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que a parte autora deixou de regularizar sua representação processual, deixando de sanar o defeito existente nos autos, nos prazos fixados por este juízo, como previsto no artigo 76, §1º,I, do CPC/2015. Vejamos o que dispõe o art. 76,§,I, do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora, suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC). Desnecessário o retorno dos autos ao controle de custas, tendo em vista a gratuidade concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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