TJCE - 3000031-06.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ALICE PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS em face de UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE - LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos e o teor da contestação de ID 35995621, verifico a necessidade de se verificar a competência deste juízo para julgamento da presente demanda.
Narram os autores, em resumo, que finalizaram o curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos junto à demandada, cuja colação de grau ocorreu em 29 de janeiro de 2021.
Contudo, alegam que, apesar de terem finalizado o referido curso, não receberam o correspondente diploma da instituição de ensino, sendo-lhes fornecido apenas certidões de conclusão de curso, que têm prazo de validade e não são admitidas em diversas situações.
Em razão disso, além de indenização por danos morais, pleiteiam tutela de urgência da obrigação de fazer, que consistente em compelir a Instituição de Ensino Superior a entregar os referidos diplomas de conclusão de curso de nível superior aos requerentes.
Ocorre que, no presente caso, é necessário registrar que o STF, em sede de julgamento do RE nº 1304964, fixou a tese do Tema 1154, definindo o seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Ressalto que, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada (caso da ré) integram o sistema federal de ensino.
Desta forma, tratando-se esta demanda exatamente de caso inserido no referido Tema 1154, verifica-se que o foro competente para seu julgamento é o da Justiça Federal, devendo, portanto, a parte autora propor a ação diretamente no juízo federal competente.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do novo CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalte-se a inviabilidade técnica de remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual caso seja de interesse dos autores, após a preclusão desta sentença o feito deverá ser intentado diretamente no juízo federal competente.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 02 de maio de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/10/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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06/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/10/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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03/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/10/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/05/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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