TJCE - 0188862-85.2015.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0188862-85.2015.8.06.0001CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]REQUERENTE(S): CONSTRUTORA ARA LTDAREQUERIDO(A)(S): CRIZYANNE VIEIRA RODRIGUES DE ARAUJO Vistos, Cuidam os autos, o primeiro, de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE autuada sob o n.º 0188862-85.2015.8.06.0001, proposta por CONSTRUTORA ARA LTDA. em face de CRIZYANNE VIEIRA RODRIGUES DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em 12 de novembro de 2012, firmou com o Sr.
João Flávio Alves Couto um contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel situado na Rua Silva Paulet, n.º 789, apartamento 1402, Edifício Lumiar Residence, nesta urbe, porém, o comprador não honrou com o pactuado, o que motivou o distrato entre as partes em 20 de agosto de 2015, ficando acertada a devolução do bem. Afirma a demandante que, após retomar a posse do apartamento, iniciou os procedimentos de catalogação dos bens de propriedade do promovido existentes no local, a fim de providenciar a sua retirada.
Contudo, diz, na madrugada do dia 27/08/2015, perdeu a sua posse, em razão do esbulho praticado pela ré Crizyane Vieira Rodrigues de Araújo, em decorrência do que, está impedida de negociar o imóvel, o que a levou a ingressar com a presente ação. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, e, ao final, a confirmação da liminar, com a decretação da sua reintegração definitiva da posse do bem, condenada a parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Pela decisão de ID n.º 122916872, foi deferida a medida liminarmente postulada - condicionada, no entanto, à prestação da garantia hipotecária judicial, o que foi feito -, ao passo em que determinada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 122921134), alegando que, ao celebrar o distrato com João Flávio Alves Couto, a promovente não considerou o fato de que o imóvel foi adquirido na constância de sua união estável com o Sr.
João Flávio, tendo contribuído para a aquisição do bem, de modo que autora - a quem acusa de litigância de má-fé - não formalizou adequadamente o distrato, uma vez que não contou com a sua participação, sendo nulo, portanto.
Por fim, invocando a aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço, que autorizam a inversão do ônus da prova, requer o julgamento de improcedência da ação.
Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 122921980), argumentando que o registro do contrato de união estável entre a ré e o Sr.
João Flávio somente ocorreu um (01) ano após a aquisição do apartamento, sendo que a promovida não comprova a sua posse anterior.
Defende, ainda, a validade do distrato, requerendo a manutenção da decisão concessiva da tutela e ratificando os pedidos formulados à inaugural. Pela petição de ID n.º 122922015, a parte autora pugnou pela substituição da garantia, com o que a parte ré não concordou (ID n.º 122922020).
Em decisão de ID n.º 122923166, deferi o pedido de substituição da garantia hipotecária judicial.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir (ID n.º 122924646), a parte autora requereu a produção da prova oral.
Enquanto isso, o feito em apenso diz respeito a uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INTERDITO PROIBITÓRIO - E DANOS MORAIS, atuada sob o n.º 0192884-89.2015.8.06.0001, ajuizada por CRIZYANNE VIEIRA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de JOÃO FLÁVIO ALVES COUTO e CONSTRUTORA ARA LTDA., igualmente qualificados.
Alega a parte autora que, desde agosto de 2006, manteve uma união estável com o primeiro réu, e que, em 30 de setembro de 2011, formalizaram a união através de um Contrato de União Estável, tendo sido, após, convertida em casamento, em 17 de janeiro de 2014.
Posteriormente, o casal se separou de fato, e, em 2015, formalizaram o divórcio - diz. Afirma a demandante que estava em seu imóvel, quando foi surpreendida por prepostos da Construtora demandada, acompanhados por policiais, solicitando a sua retirada, o que a levou a formalizar uma queixa por invasão de domicílio.
Discorre, ainda, que a advogada da construtora lhe informou que o Sr.
João Flávio teria celebrado um distrato do contrato de compra e venda do referido imóvel com a segunda demandada no período em que a autora estava viajando, tendo recebido o dinheiro das parcelas pagas e devolvido o apartamento para a construtora.
Argumenta que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, devendo, portanto, integrar a meação dos bens do casal, razão pela qual resolveu ingressar com a presente ação, objetivando seja declarada, por sentença, a invalidade do distrato realizado sem a sua anuência, garantindo seus direitos patrimoniais, condenados os promovidos, ainda, ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Determinada a emenda, esta foi suprida.
Devidamente citada, a parte ré CONSTRUTORA ARA LTDA. apresentou contestação (ID n.º 120218237), alegando que não houve publicidade da união estável na época da compra do imóvel, e, portanto, a união não era oponível a terceiros, não se exigindo a outorga uxória para a formalização do negócio, haja vista que o Sr.
João Flávio se declarou solteiro, na oportunidade.
Assim, arremata, tanto a compra do imóvel, quanto o distrato são válidos, não havendo qualquer ilegalidade de sua parte, tampouco danos a serem indenizados, requerendo, ao final, seja a presente ação julgada inteiramente improcedente. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID n.º 120218269), argumentando que a prova documental incluída, mais especificamente, o "CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA", registrado em 05/10/2011, é suficiente para comprovar a publicidade da união estável.
Alega que tal união era de conhecimento público, notório e contínuo, sendo assim oponível a terceiros, o que tornaria necessária a outorga uxória para a validade da compra do imóvel, reiterando os pedidos formulados à inicial.
Peticionando em ID n.º 120220210, a parte autora requereu a exclusão do pólo passivo da lide do promovido JOÃO FLÁVIO ALVES COUTO, requerendo o prosseguimento do feito, única e exclusivamente, em face da promovida CONSTRUTORA ARA LTDA., o que foi deferido pela decisão de ID n.º 120220211, que o excluiu da relação processual.
Indagados os litigantes a respeito das provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida se manifestou (ID n.º 120220216), requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que os feitos estão a receber o julgamento simultâneo recomendado pelo art. 58 do CPC, pela conexão entre ambos existente.
Dito isso, assinalo que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual os feitos comportam julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receberem o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares suscitadas com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Principiando pela AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INTERDITO PROIBITÓRIO - E DANOS MORAIS, atuada sob o n.º 0192884-89.2015.8.06.0001, verifico, da análise dos autos, que a pretensão autoral diz respeito à (in)validade do distrato celebrado entre o Sr.
João Flávio Alves Couto e a Construtora ré, por supostamente não ter contato com a participação da autora, assim como à ocorrência ou não de eventuais danos causados à promovente em virtude de tal fato, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Feitos tais esclarecimentos, prossigo. Pretende a parte autora a nulidade do distrato referente ao contrato de compra e venda realizado entre a Construtora e o Sr.
João Flávio Alves Couto, sob o fundamento de que vivia em união estável com este último, razão pela qual seria necessária a outorga uxória para a validade do negócio.
Todavia, razão não assiste à demandante.
A união estável somente se torna oponível a terceiros quando há prova suficiente de sua publicidade e notoriedade, o que não se demonstrou em momento anterior à aquisição do imóvel.
Com efeito, consta, em ID n.º 120220220, p. 1, o Contrato de União Estável de Convivência Duradoura, Pública e Contínua datado de 30 de setembro de 2011.
Contudo, somente em 05 de dezembro de 2013, foi lavrada a Escritura Pública de União Estável, conforme documento de ID n.º 120220220, p. 3, e, portanto, após a formalização da aquisição do imóvel, ocorrida em 12 de novembro de 2012, consoante o documento de ID n.º 120220219.
Posteriormente, em 17 de janeiro de 2014, houve a conversão da união estável em casamento, conforme a certidão de ID n.º 120220221. Isso inobstante, verifico, do instrumento contratual (ID n.º 120220219), que, ali, consta a informação de que o Sr.
João Flávio Alves Couto era, na ocasião, solteiro.
Ora, se o contrato particular de união estável, ainda que registrado em 2011, não foi comunicado à vendedora à época da celebração do negócio, não havia como ela ter conhecimento acerca da convivência. Por outras palavras: se o comprador omitiu, na ocasião, a informação de que vivia em união estável, não poderia a vendedora exigir-lhe a outorga uxória, devendo ser preservada a negociação, ante o princípio da boa fé objetiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO.
BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
PARTE INTIMADA DO ENCERRAMENTO DA PROVA E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITA .
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 01.
Não há o que falar em cerceamento de defesa quando da decisão que indeferiu a produção da prova, com o anúncio do julgamento antecipado da lide, a parte queda-se inerte, alegando somente em apelação a nulidade do decisum.
Configuração da preclusão. 02 .
As provas dos autos dão conta que a comercialização do imóvel em questão foi realizada de boa fé pela parte compradora, na medida em que o estado civil do vendedor, apontado como solteiro, dispensou a outorga da companheira, eis que a condição de união estável não foi demonstrada no momento da assinatura do contrato. 03.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00060368420148060047 CE 0006036-84.2014.8 .06.0047, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA - BENS PARTICULARES DO DE CUJUS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO OU ELEMENTOS CONSISTENTES DEMONSTRANDO A UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída.
Considerando que os imóveis vendidos pertenciam exclusivamente ao de cujus e que, à época da alienação, inexistia documento público demonstrando a existência da união estável ou outro meio consistente de demonstração evidente desta ao tempo do contrato, não se demonstrando que havia meios o réu adquirente saber que o alienante (de cujus) eventualmente vivia em união estável, até porque o apelante declarou-se solteiro, o negócio permanece válido, porquanto não havia restrição para a sua realização inclusive, em respeito à boa fé do terceiro.
Deixando a autora de produzir provas da fraude alegada na certidão, não há como reconhecer a nulidade do negócio entabulado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5095689-81 .2017.8.13.0024 1 .0000.23.237824-0/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024).
Do mesmo modo, não havia como exigir a outorga uxória para a celebração do distrato, eis que, aos olhos da vendedora, o bem foi adquirido antes da união, e, portanto, era incomunicável, nos termos do art. 1.661 do Código Civil Brasileiro. Assim, não comprovada a irregularidade na alienação, inexiste fundamento para a anulação do distrato, tampouco para indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - dispensada do pagamento, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária - e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, ressaltando que, por ser beneficiária da Justiça gratuita, ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passando, agora, à análise da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE autuada sob o n.º 0188862-85.2015.8.06.0001, é cediço, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, tendo o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228, caput); e todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade é considerado possuidor, com direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, arts. 1.196 e 1.210, caput, c/c CPC, art. 560).
No entanto, ao contrário das ações de natureza petitória (petitorium iudicium), nas quais se discute, precipuamente, a propriedade, nas ações possessórias (interditos possessórios) se discute a posse.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da propriedade (situação de direito), enquanto que a outra, na defesa da posse (situação de fato).
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações de manutenção e de reintegração de posse, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, e; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tem-se, pois, que, na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior e a ofensa ao seu direito pela parte requerida.
Não se discute, bom frisar, a propriedade, mas a origem e a regularidade da posse.
A propósito, eis a lição de Orlando Gomes: A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse.
O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor.
Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio.
Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência.
Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente.
O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade.
Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos ("Direitos Reais", Ed.
Forense, 4ª ed., 1973, p. 89).
In casu, analisando o conjunto probatório colhido nos autos, tenho como comprovada a posse anterior da demandante, conforme o distrato de ID n.º 122925151, cláusula segunda, parágrafo único, assim como o esbulho praticado pela demandada, na manhã do dia 28 de agosto de 2015 (ID n.º 122925163).
De outra banda, a parte ré não apresentou nenhum documento apto a justificar a sua posse. Assim, uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, resta devida a reintegração de posse pleiteada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial da Ação de Reintegração de Posse n.º 0188862-85.2015.8.06.0001, o que faço para confirmar a liminar deferida, de cujo cumprimento se tem notícia em ID n.º 122921153, decretando a reintegração/manutenção definitiva da autora na posse do imóvel descrito à exordial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais - as quais já honradas - , além de honorários advocatícios, os últimos dos quais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez que a presente sentença envolve, também, o feito em apenso, cuide o Gabinete de trasladar uma cópia dela para os autos por ele formados. Após o trânsito em julgado, levante-se a garantia prestada, com a retirada da cláusula de intransferibilidade incidente sobre o imóvel situado na Rua Silva Paulet, n.º 789, apartamento 1404, do Edifício Lumiar Residence, Meireles, nesta Capital, CEP nº 60.120-020, objeto da matrícula n.º 35.224 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, conforme decisão de ID n.º 122923166 e Ofício de ID n.º 122921991, ficando os emolumentos, se houver, a cargo da parte autora. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174132117
-
15/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174132117
-
12/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:15
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 20:38
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 01:54
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 462/463, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Flavia Angelica B
-
09/08/2024 19:54
Mov. [169] - Documento Analisado
-
29/07/2024 16:42
Mov. [168] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao de fls. 462/463, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
06/03/2024 10:57
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 10:30
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915899-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 10:25
-
12/07/2022 13:48
Mov. [165] - Encerrar análise
-
07/07/2022 14:23
Mov. [164] - Por decisão judicial | Aguarde-se na forma determinada a pg. 457, em fila propria do fluxo de trabalho do sistema processual. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2022. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
07/07/2022 08:54
Mov. [163] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 08:45
Mov. [162] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2022 20:49
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
-
24/03/2022 01:42
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 20:10
Mov. [159] - Documento Analisado
-
22/03/2022 10:22
Mov. [158] - Julgamento em Diligência | Permanecam os autos sobrestados, aguardando o andamento do feito em apenso, a fim de que ambos possam receber o julgamento simultaneo recomendado pelo art. 58 do CPC. Fortaleza (CE), 22 de marco de 2022. Lucimeire G
-
09/03/2022 14:02
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 16:19
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01926240-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 16:12
-
24/02/2022 20:48
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2022 Data da Publicacao: 25/02/2022 Numero do Diario: 2792
-
23/02/2022 09:35
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 08:24
Mov. [153] - Documento Analisado
-
21/02/2022 16:49
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 13:50
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 23:19
Mov. [150] - Certidão emitida
-
18/05/2021 20:09
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 19/05/2021 Numero do Diario: 2612
-
18/05/2021 20:09
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 19/05/2021 Numero do Diario: 2612
-
17/05/2021 11:35
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 10:42
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 09:42
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 18:39
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01949831-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2021 18:28
-
07/12/2020 14:41
Mov. [143] - Concluso para Sentença
-
30/11/2020 13:54
Mov. [142] - Certidão emitida
-
30/11/2020 13:49
Mov. [141] - Certidão emitida
-
30/11/2020 13:48
Mov. [140] - Documento
-
25/11/2020 12:49
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2020 10:45
Mov. [138] - Certidão emitida
-
11/11/2020 10:44
Mov. [137] - Documento
-
11/11/2020 10:41
Mov. [136] - Documento
-
11/11/2020 00:44
Mov. [135] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2020 12:51
Mov. [134] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2020 08:23
Mov. [133] - Certidão emitida
-
22/10/2020 17:24
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 08:04
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 13:15
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01495132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 12:07
-
08/10/2020 16:07
Mov. [129] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/10/2020 atraves da guia n 001.1177511-46 no valor de 39,87
-
07/10/2020 11:27
Mov. [128] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1177511-46 - Custas Intermediarias
-
05/10/2020 09:24
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 19:10
Mov. [126] - Certidão emitida
-
29/09/2020 08:16
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2020 20:50
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01472524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 20:23
-
17/09/2020 17:26
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 17:54
Mov. [122] - Documento Analisado
-
16/09/2020 17:51
Mov. [121] - Certidão emitida
-
15/09/2020 13:52
Mov. [120] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 10:47
Mov. [119] - Encerrar análise
-
21/08/2020 10:46
Mov. [118] - Certidão emitida
-
21/08/2020 10:43
Mov. [117] - Certidão emitida
-
21/08/2020 10:42
Mov. [116] - Documento
-
20/07/2020 17:30
Mov. [115] - Documento
-
17/07/2020 23:06
Mov. [114] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/07/2020 15:47
Mov. [113] - Expedição de Ofício
-
09/07/2020 15:15
Mov. [112] - Certidão emitida
-
09/07/2020 08:38
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2020 Data da Publicacao: 09/07/2020 Numero do Diario: 2411
-
07/07/2020 10:15
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 11:53
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 10:33
Mov. [108] - Encerrar análise
-
02/07/2020 10:32
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2020 19:20
Mov. [106] - Certidão emitida
-
22/06/2020 19:19
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2020 12:12
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01267571-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 11:41
-
18/05/2020 19:07
Mov. [103] - Certidão emitida
-
04/05/2020 14:28
Mov. [102] - Certidão emitida
-
28/04/2020 15:33
Mov. [101] - Encerrar análise
-
28/04/2020 08:51
Mov. [100] - Certidão emitida
-
28/04/2020 08:47
Mov. [99] - Certidão emitida
-
28/04/2020 08:47
Mov. [98] - Documento
-
20/04/2020 00:18
Mov. [97] - Expedição de Carta
-
07/04/2020 18:26
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/069671-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
30/03/2020 12:22
Mov. [95] - Decurso de Prazo
-
28/03/2020 01:01
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/03/2020 15:01
Mov. [93] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria (SEJUD 1 GRAU) para que cumpra integralmente com o despacho proferido as fls.377/378, observando ainda, a comprovacao do recolhimento das custas relativas a diligencia do Oficial de Justica, conforme g
-
26/03/2020 14:47
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
19/03/2020 03:20
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/03/2020 14:21
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01141522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2020 13:51
-
18/03/2020 12:05
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/03/2020 atraves da guia n 001.1136406-84 no valor de 47,14
-
18/03/2020 08:47
Mov. [88] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1136406-84 - Custas Intermediarias
-
12/03/2020 11:00
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 08:39
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2020 11:07
Mov. [85] - Certidão emitida
-
05/03/2020 11:03
Mov. [84] - Ofício
-
04/03/2020 17:21
Mov. [83] - Documento
-
18/02/2020 12:02
Mov. [82] - Expedição de Ofício
-
17/02/2020 16:48
Mov. [81] - Certidão emitida
-
23/01/2020 13:49
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 16:52
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01018629-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2020 16:32
-
08/01/2020 14:46
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
07/01/2020 11:32
Mov. [77] - Documento
-
07/01/2020 11:29
Mov. [76] - Documento
-
13/12/2019 12:40
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01737626-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 13/12/2019 12:18
-
10/12/2019 17:15
Mov. [74] - Documento
-
21/11/2019 16:08
Mov. [73] - Documento
-
18/11/2019 15:30
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
07/11/2019 13:14
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2019 Data da Disponibilizacao: 06/11/2019 Data da Publicacao: 07/11/2019 Numero do Diario: 2261 Pagina: 414/416
-
05/11/2019 13:36
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2019 08:05
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/10/2019 13:06
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 13:46
Mov. [67] - Conclusão
-
17/05/2019 17:30
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01278408-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2019 16:55
-
09/05/2019 16:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0142/2019 Data da Disponibilizacao: 08/05/2019 Data da Publicacao: 09/05/2019 Numero do Diario: 2134 Pagina: 342/343
-
07/05/2019 10:11
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2019 13:44
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se a parte re para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de substituicao da garantia hipotecaria bem como sobre os documentos de fls. 288/318.
-
22/04/2019 13:14
Mov. [62] - Conclusão
-
11/04/2019 17:01
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01204153-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2019 16:29
-
28/03/2019 14:40
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 456/463
-
26/03/2019 10:03
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2019 10:53
Mov. [58] - Mero expediente | Para fins de apreciacao do pedido de substituicao da garantia dada em juizo (fls. 239/258), apresente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, avaliacao informando o valor comercial das unidades 1704 e 1404 do Edificio Lumi
-
28/02/2019 13:39
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
28/09/2018 11:39
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2018 15:50
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10558821-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2018 15:21
-
16/01/2017 19:59
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10012497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2017 13:53
-
01/11/2016 14:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10503839-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2016 08:54
-
01/11/2016 09:15
Mov. [52] - Conclusão
-
01/11/2016 08:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10503106-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/10/2016 16:51
-
20/10/2016 17:53
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0913/2016 Data da Disponibilizacao: 20/10/2016 Data da Publicacao: 21/10/2016 Numero do Diario: 1548 Pagina: 207/209
-
19/10/2016 12:17
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 13:26
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de substituicao da garantia hipotecaria judicial as fls. 263/264.
-
10/08/2016 07:53
Mov. [47] - Conclusão
-
02/08/2016 05:19
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10350052-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2016 17:52
-
19/04/2016 13:48
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/04/2016 13:47
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2016 13:46
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/04/2016 13:45
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2016 17:38
Mov. [41] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00867296-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 15/03/2016 14:41
-
24/03/2016 17:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10128048-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2016 16:21
-
21/03/2016 13:40
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10120526-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2016 11:08
-
04/03/2016 12:34
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/03/2016 12:33
Mov. [37] - Mandado
-
18/02/2016 13:34
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/02/2016 17:23
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
17/02/2016 11:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/02/2016 07:15
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2016 09:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10062194-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2016 17:23
-
16/02/2016 09:13
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10062135-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2016 17:10
-
04/02/2016 11:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2016 Data da Disponibilizacao: 03/02/2016 Data da Publicacao: 04/02/2016 Numero do Diario: 1372 Pagina: 179/181
-
03/02/2016 08:48
Mov. [29] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00850170-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 06/01/2016 14:25
-
02/02/2016 13:29
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestacao e documentos de fls.97/146, e, no mesmo prazo, sobre o comunicado de agravo de instrumento de fls.1
-
29/01/2016 11:45
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/01/2016 11:42
Mov. [26] - Documento
-
29/01/2016 11:37
Mov. [25] - Ofício
-
26/01/2016 15:15
Mov. [24] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestacao e documentos de fls.97/146, e, no mesmo prazo, sobre o comunicado de agravo de instrumento de fls.148/161.
-
25/01/2016 14:04
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/01/2016 13:23
Mov. [22] - Certidão emitida
-
22/01/2016 13:21
Mov. [21] - Mandado
-
07/01/2016 10:25
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/12/2015 16:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10531122-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2015 15:43
-
09/12/2015 15:30
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
09/12/2015 15:29
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
23/11/2015 10:32
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
20/11/2015 17:15
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10482761-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 20/11/2015 15:50
-
19/11/2015 10:21
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2015 16:24
Mov. [13] - Apensado | Apenso o processo 0192884-89.2015.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
20/10/2015 10:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/10/2015 16:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10429729-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2015 16:30
-
14/10/2015 09:21
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0448/2015 Data da Disponibilizacao: 13/10/2015 Data da Publicacao: 14/10/2015 Numero do Diario: 1307 Pagina: 257/258
-
09/10/2015 15:51
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
09/10/2015 13:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2015 19:52
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10413917-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/10/2015 19:06
-
05/10/2015 14:16
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2015 08:40
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
24/09/2015 18:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10392708-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2015 16:46
-
18/09/2015 10:16
Mov. [3] - Emenda da inicial | Desta forma, intime-se a promovente, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, retificando o valor da causa nos moldes do art. 258 do Codigo de Processo Civil, bem como recolha as custas remanes
-
10/09/2015 15:13
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2015 15:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277816-63.2022.8.06.0001
Roberto Alexandre Barreira
Ana Zelia da Silva Wanderley
Advogado: Ana Iohanna Oliveira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 09:37
Processo nº 3078327-86.2025.8.06.0001
Marlene Assuncao Novais
Matilde Assuncao Novais
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 13:44
Processo nº 3000219-85.2025.8.06.0181
Antonio Cardoso Pereira
Elaine Ericeira Queiroz
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2025 17:27
Processo nº 3075218-64.2025.8.06.0001
Antonio Gomes Nogueira Neto
Estado do Ceara
Advogado: Jairo Fernandes de Almeida Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2025 17:38
Processo nº 0297389-87.2022.8.06.0001
Hanah Consultoria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Machidovel Trigueiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2022 14:39