TJCE - 3001561-06.2024.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTES: REQUERIDO: 3001561-06.2024.8.06.0137 JOSE ODILON XAVIER COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O promovente alega, em suma, que, após se mudar para um novo imóvel alugado, solicitou à promovida a alteração de titularidade e a religação do fornecimento de água em 06 de novembro de 2024, quitando, na mesma data, débitos pretéritos para viabilizar o serviço.
Sustenta que, mesmo após inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente, o serviço essencial só foi restabelecido em 29 de novembro de 2024, totalizando 23 (vinte e três) dias de interrupção indevida.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A promovida apresentou contestação (ID 139006262), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, confessou a ocorrência de atraso na solicitação, mas o atribuiu a questões técnicas, como a necessidade de instalação de hidrômetro, e a um suposto impedimento de acesso ao imóvel em visita no dia 21/11/2024.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, tratando o ocorrido como mero dissabor.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor razoável. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Analisando o que há nos autos verifico a autora declara na petição inicial sua condição de hipossuficiência, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da concessionária promovida pela demora de 23 (vinte e três) dias para efetivar a religação do fornecimento de água na residência do promovente.
Compulsando os autos, constato que o promovente se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Provou ter solicitado a religação em 06/11/2024 e que o serviço só foi executado em 29/11/2024.
A própria promovida, em sua contestação (ID 139006262), admite textualmente que "realmente ocorreu o atraso na solicitação".
As justificativas apresentadas, contudo, não são capazes de afastar sua responsabilidade.
A necessidade de instalar um hidrômetro era previsível e, segundo a tabela de prazos da própria CAGECE (ID 131489512), deveria ser cumprida em até 03 (três) dias úteis (serviço 69).
O prazo para religação, por sua vez, é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme a Resolução ARCE n.º 130/2010.
A alegação de que uma visita foi frustrada em 21/11/2024 por ausência de responsável no imóvel veio desacompanhada de qualquer prova, como uma ordem de serviço ou relatório de equipe, ônus que cabia à promovida, sobretudo após a inversão probatória.
A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta.
A demora de 23 (vinte e três) dias para restabelecer o fornecimento de água, serviço de natureza essencial e indispensável à dignidade humana, ultrapassa, em muito, os limites do razoável e configura ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, passo à análise do dano moral. 1.2.2 - Do dano moral: A privação injustificada e prolongada de um serviço essencial como o fornecimento de água potável gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato.
A situação vivenciada pelo autor e sua família, privados do acesso à água para suas necessidades básicas de higiene, saúde e alimentação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e evidente constrangimento.
Quanto ao valor da indenização (quantum debeatur), este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Considerando a gravidade da falha, o caráter essencial do serviço suprimido, o longo período de 23 (vinte e três) dias de privação e a capacidade econômica da promovida, entendo como justo e adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, a pagar ao promovente, JOSE ODILON XAVIER, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacatuba - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173832816
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15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173832816
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15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/09/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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19/05/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/04/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 20:40
Juntada de ata da audiência
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18/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE ODILON XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132531850
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132531849
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132531850
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132531849
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132531850
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132531849
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16/01/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531850
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16/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132531849
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16/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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14/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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23/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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