TJCE - 3075140-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3075140-70.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Pedido de Liminar] IMPETRANTE: JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por JOSE WANDEMBERG CHAVES MAIA JUNIOR em face de suposto ato coator perpetrado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE/UECE). O impetrante pretende pela presente ação, impetrada em 06/09/2025, a anulação da questão 49 (caderno 3), pelo que entende encontrar-se nula, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 1 - PC/CE, publicado em 14/04/2025, bem como a consequente atribuição da pontuação respectiva, a correção de sua prova discursiva e a reserva de vaga para participação nas etapas subsequentes do certame.
Sem que tenha sido noticiado pelo Impetrante, o sistema PJe identificou possível prevenção ao processo n. 3071331-72.2025.8.06.0001 (protocolada em 27/08/2025 e inicialmente distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública - Competência Residual, cujo declínio se deu à 1ª Vara da Fazenda Pública - Juizado Especial Fazendário, vide id. 172312108), que trata de ação de obrigação de fazer pelo rito comum, que pretende a anulação das questões de n. 3, 8, 27, 28, 38, 49, 82, 88, 90 e 96 do mesmo concurso supramencionado.
Omitindo ardilosamente a informação relacionada com a existência do processo referido, em atitude que resvala na má-fé (art. 80, V, do CPC), a parte autora, portanto, após declínio da ação ordinária à Unidade de Juizado Especial Fazendário impetrou o presente mandado de segurança, cujo objeto reporta, em parte, aquilo que já fora pleiteado em sede de rito comum. Ignorando a boa técnica, não se deu ao trabalho sequer de retificar polo passivo. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Efetivamente não há prevenção a observar, já que há Juízos de competência distinta (refiro-me à ação pelo rito comum em trâmite diante de Juizado Especial Fazendário e ao presente mandado de segurança diante de Vara de Fazenda Pública residual).
A impetração de que se cuida foi direcionada contra a Presidente da CEV/UECE.
Evidente que formalmente se trata de pessoa diversa dos réus indicados naquela outra ação, quais sejam, Estado do Ceará e UECE. Malgrado assim seja, a circunstância de que as duas ações referidas (a de que se cuida e o procedimento pelo rito comum que foi mencionado) estão submetidas a ritos diversos não impede o reconhecimento de que há continência (quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais).
A legislação processual civil estabelece a figura da continência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Neste caso, o objeto da ação de obrigação de fazer (processo n. 3071331-72.2025.8.06.0001) é mais amplo, pois abrange a anulação de várias questões, incluindo a questão 49, que é o único objeto deste mandado de segurança.
A Lei n. 12.016/2009, que trata do mandado de segurança e o Código de Processo Civil (art. 337, §§ 1º e 2º) proíbem a propositura de nova ação que repita parte de outra ação já em curso.
A atitude do impetrante, que omitiu a existência da ação anterior, configura conduta passível de penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos.
A propositura deste mandado de segurança, portanto, caracteriza a continência, um obstáculo processual que impede o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 56 do CPC.
A jurisprudência consagra a possibilidade do reconhecimento da continência, malgrado a diferença de ritos.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTINÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZOS DIVERSOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência dos tribunais, é possível o reconhecimento de conexão ou continência entre mandado de segurança e ação ordinária . 2.
Reconhecida a continência entre as ações que tramitam perante Juízos diversos, tem lugar a determinação prevista no art. 57 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 3 .
No caso, afigura-se correta a decisão de declínio de competência do Juízo agravado, em razão da anterior impetração do mandado de segurança na Justiça Federal da 3ª Vara de Niterói/RJ, sendo certo, inclusive, que o primeiro despacho foi proferido naquele Juízo. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - (AMS): 10287762220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Ocorre que não é possível reconhecer prevenção diante da continência verificada, já que a ação inicialmente protocolada, qual seja, ação ordinária encontra-se diante de Juizado Especial Fazendário, diante do qual não é possível tramitar Mandado de Segurança, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009.
No caso dos autos impossível cogitar-se declínio de competência e por considerar-se inicialmente intentada ação pelo rito comum que abarca a presente ação, tenho que a circunstância que restou anotada impõe, portanto, extinção do presente feito, sem mérito, por continência. Por assim entender, sem delongas, DECRETO a extinção do feito, sem exame de mérito. Resta ao impetrante aguardar pelo destrame da ação ordinária que ajuizou.
Alternativamente, pode dele desistir e ajuizar novo mandado de segurança, com adequação do polo passivo e direcionada ao juízo competente. Advirto o impetrante que repetição de atuação temerária ensejará a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista em lei. Tal como decido. P.
R.
I. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se trânsito em julgado e promova-se arquivamento dos autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173697787
-
15/09/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173697787
-
09/09/2025 16:23
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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06/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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