TJCE - 3001372-69.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2023. Documento: 68609869
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68609869
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001372-69.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTOEndereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AEndereço: Travessa Belas Artes, 15, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 65436764, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:58
Homologada a Transação
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04/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/07/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64549067
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001372-69.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTOEndereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000Requerido: Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AEndereço: Travessa Belas Artes, 15, 8 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/09/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/09/2023 11:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVlZWYyNGYtOWQ2Yy00Nzk0LWEzNjMtNmRmNWRhYWVjZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:39
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001372-69.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO Endereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: AV.
SANTOS DUMONT, 1028, ALDEOTA, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 28/06/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 28/06/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JlNDEzMGItZGVhMi00NWY2LTg3MTMtN2YxNDFjYjVjZTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b5e28 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001372-69.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO Endereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: AV.
SANTOS DUMONT, 1028, ALDEOTA, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 01/11/2023 11:00 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que são litigantes as partes epigrafadas.
A autora pede a concessão de tutela de urgência antecipada para suspensão de descontos decorrentes de serviço não contratado.
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
A parte autora alega que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, e, somente agora ingressou com a presente ação e pedido de tutela de urgência para suspensão dos referidos descontos.
Embora se afigure presente a verossimilhança das alegações da requerente, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência, posto que os descontos da ré se iniciaram em novembro de 2021 e findaram em janeiro de 2022, conforme extratos de id. 58281499, sem que a autora tomasse nenhuma providência.
Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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