TJCE - 0270810-73.2020.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270810-73.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ADRIANO ROMERO BARROS FILHO REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por A.R.B.F. em face de AG Peixoto Distribuidora de Veículos e Peças Ltda (Trilhafor) e Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, em que requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 21.355,00 referentes a despesas com aluguel de veículo, reboque e conserto do automóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, Petição Inicial.pdf). O autor narra que, em agosto de 2020, adquiriu veículo novo da marca TROLLER, modelo T4, com hipótese de vício e defeitos mecânicos recorrentes desde a primeira utilização.
Inicialmente, o veículo apresentou problema nas placas de diodo do alternador, consertado pela primeira requerida.
Contudo, cerca de quinze dias após retirar o veículo do conserto, apresentou nova falha que o manteve parado por trinta dias na concessionária, sem diagnóstico ou solução eficaz, o que motivou o autor a retirar o veículo e encaminhá-lo a oficina especializada, custeando o reparo no valor de R$ 11.875,00.
Alegou, ainda, ter arcado com aluguel de veículo e custos de reboque, pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos, física e emocionalmente.
Fundamentou-se em dispositivos da Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, enfatizando a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, a inversão do ônus da prova, e jurisprudência em casos análogos envolvendo vícios e falhas em veículos novos. A Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda apresentou contestação alegando preliminar de carência de ação por falta de interesse processual do autor em face da demandada, pois atuou apenas como comerciante do veículo, e que não houve venda direta ao autor, mas a um terceiro (Sr.
O.C.F.M.) na cidade de São Luís/MA, onde o veículo foi emplacado originalmente.
Argumentou que não prestou serviços ao autor nem tem responsabilidade pelos defeitos alegados, requerendo exclusão do polo passivo e eventual inclusão do fabricante, TROLLER FORD MOTOR COMPANY BRASIL.
Refutou a existência de danos materiais e morais, questionando a credibilidade dos recibos apresentados pelo autor, e alegou ausência de ato ilícito e nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A AG Peixoto Distribuidora de Veículos e Peças Ltda também apresentou contestação, destacando inconsistências na narrativa do autor, como a recusa deste em autorizar os reparos indicados em orçamento previamente apresentado, ausência de assinatura do autor no referido orçamento, e alegando que a demora na entrega do veículo para conserto não configura dano.
Argumentou que o conserto realizado em oficina terceira foi baseado em diagnóstico oriundo de orçamento elaborado pela própria requerida.
Sustentou que não há danos materiais nem morais decorrentes de ato ilícito próprio, questionou os recibos apresentados pelo autor pela ausência de notas fiscais e autenticidade e mencionou que o autor possui outros veículos, o que afastaria a necessidade alegada de aluguel de veículo.
Requereu improcedência da ação em relação à sua parte e indicação do fabricante para compor o polo passivo. Em réplica, o autor reiterou a responsabilidade solidária das rés, concordando com o chamamento do fabricante TROLLER FORD MOTOR COMPANY BRASIL ao polo passivo.
Ratificou que adquiriu o veículo novo, mesmo admitindo comercialização intermediada pela loja Ducarro Multimarcas.
Sustentou que os custos relativos ao conserto da oficina particular especializada e ao aluguel do veículo são legítimos e devidamente comprovados, rejeitando as impugnações acerca dos recibos.
Reafirmou que a demora e a falta de solução eficaz para o defeito do veículo ocasionaram prejuízos morais e materiais, destacando que não há justificativa plausível apresentada pelas requeridas acerca dos supostos fatores externos que excluiriam a garantia. Ao longo da instrução, foi determinado e cumprido o chamamento do fabricante TROLLER FORD MOTOR COMPANY BRASIL ao polo passivo da demanda, com a respectiva citação por meio de Aviso de Recebimento. Em comprovante de AR ID nº 121440585, restou evidente que o Promovido TROLLER FORD MOTOR COMPANY BRASIL foi regularmente citado, momento em que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, nos termos do art. 355, I do CPC. No entanto, o Requerido não apresentou sua defesa até o presente momento, configurando a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Assim, no desiderato legal, decreto a revelia do Postulado nos termos do dispositivo legal mencionado, entretanto, advirto que a presunção criada acerca dos fatos narrados na exordial não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Diante dos fatos, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, inc.
II, do CPC.
Todavia, intime-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se ainda possuem provas a produzir, e transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171074641
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15/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171074641
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29/08/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:49
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/07/2024 13:29
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:29
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 21:39
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:11
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:30
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 14:22
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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12/06/2024 14:18
Mov. [66] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:00
Mov. [65] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 183, para determinar a citacao do promovido FORD MOTOR BRASIL COMPANY, por meio de AR, utilizando-se o endereco informado na peticao de fls. 183.
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24/05/2024 12:55
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 15:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926036-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:59
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05/02/2024 19:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:15
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0049/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de pags. 177/178. Advogados(s): Tales Jorge Mesquita (OAB 40805/CE), Daniel Moreira Aguiar (OAB 23545/CE), Jose
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01/02/2024 18:05
Mov. [60] - Documento Analisado
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22/01/2024 14:07
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de pags. 177/178.
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06/10/2023 16:12
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 18:34
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2023 18:34
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2023 21:34
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
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10/07/2023 14:08
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/07/2023 02:06
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 15:40
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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07/07/2023 13:14
Mov. [51] - Documento Analisado
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05/07/2023 16:54
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 08:58
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2023 17:08
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 15:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02105562-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 15:34
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16/05/2023 01:06
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 02:11
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 16:45
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/05/2023 11:14
Mov. [43] - Outras Decisões | Destarte, evitando cerceamento de defesa, intime-se a Requerida AG Peixoto Distribuidora de Veiculo e Pecas LTDA para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a referida inclusao no polo passivo da demanda. Expedientes ne
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07/04/2022 15:21
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/02/2022 11:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01864310-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 11:00
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02/02/2022 13:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01851812-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2022 13:35
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27/12/2021 16:02
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02516964-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2021 15:57
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17/12/2021 16:13
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02509481-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2021 16:05
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14/12/2021 21:06
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0757/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
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13/12/2021 14:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 13:54
Mov. [35] - Documento Analisado
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09/12/2021 08:42
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 12:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 18:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01976239-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/04/2021 16:55
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24/03/2021 17:10
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2021 12:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01948102-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2021 12:22
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26/02/2021 14:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 14:27
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 14:27
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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26/02/2021 14:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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22/02/2021 03:16
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 15:20
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/02/2021 10:09
Mov. [23] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/02/2021 21:17
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 17:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881877-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2021 17:02
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12/02/2021 21:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2021 Data da Publicacao: 15/02/2021 Numero do Diario: 2550
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11/02/2021 12:25
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Tales Jorge Mesquita (OAB 40805/CE)
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11/02/2021 10:26
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/02/2021 19:45
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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09/02/2021 12:41
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/02/2021 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01860806-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2021 20:14
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28/01/2021 12:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/01/2021 12:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2021 12:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/01/2021 12:38
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2020 15:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/12/2020 15:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/12/2020 21:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2020 Data da Publicacao: 14/12/2020 Numero do Diario: 2518
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10/12/2020 18:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/12/2020 18:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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09/12/2020 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 10:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/12/2020 19:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 10:15
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2020 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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