TJCE - 0055577-88.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0055577-88.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA REU: MAYARA GADELHA MORAIS, AMANDA DA COSTA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CITAÇÃO REGULAR.
 
 REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
 
 DÍVIDA DEMONSTRADA.
 
 PROCEDÊNCIA. 1.
 
 A ação de cobrança foi manejada em razão da inadimplência da parte acionada quanto ao pagamento dos serviços médicos/hospitalares junto à promovente. 2.
 
 Regularmente citada, a parte promovida ofertou o silêncio como resposta, atraindo a incidência do instituto da revelia, com os efeitos de confissão ficta. 3.
 
 Procedência do pedido da ação, com a consequente condenação da parte demandada ao pagamento do débito.
 
 I - RELATÓRIO 1.
 
 HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA aforou uma AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANDRE FREITAS NASCIMENTO e MAYARA GADELHA MORAIS, aduzindo que: 1.1.
 
 A parte requerida firmou proposta de adesão ao plano Nosso Plano LXXI,n° 461569107, sob a forma de coletivo empresarial na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com o padrão de acomodação em enfermaria, em 01/03/2020, junto à Hapvida Assistência Médica LTDA; 1.2.
 
 Foi prestado serviço de internação em 15/05/2020 a 17/06/2020, em favor do requerido, e o plano contratado não prevê a cobertura para partos e internações decorrentes dele, ficando a parte demandada responsável pelas despesas vencidas em 15/06/2021, no valor de R$ 79.649,34 (setenta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), e, em 18/06/2020, no valor de R$ 2.585,06 (dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e seis centavos); 1.3.
 
 O valor devidamente atualizado é o montante de R$ 96.285,28 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos); 1.4.
 
 Do exposto, requer a parte autora a condenação do réu ao pagamento da referida dívida. 2. À exordial colacionou vários documentos (IDs 114864508/114865029) 3.
 
 Foi ordenada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais (ID 114863439), alvitre que foi cumprido pela parte demandante (ID 114863443). 4.
 
 Foi determinada a designação de audiência de conciliação com a citação da parte adversa (ID 114863445). 5.
 
 A audiência conciliatória restou prejudicada diante da ausência da parte promovida (ID 114863463). 6.
 
 Conquanto citada (IDs 114864502 e 114864504), a parte promovida não ajuizou qualquer defesa dentro do prazo estipulado em lei (ID 128077555). 7.
 
 Instado a se manifestar (ID 135625242), a parte autora pugnou pela decretação da revelia e a aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil (ID 137837591). 8.
 
 Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda, conforme o estado do processo, eis que desnecessária a produção de outras provas, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil: vol.
 
 I, 9ª ed., ed.
 
 Forense). 2.
 
 DA REVELIA: Considerando que a parte requerida foi citada (IDs 114864502 e 114864504) e deixou fluir in albis o prazo legal da contestação (ID 128077555), decreto a sua revelia com os efeitos da confissão ficta, com espeque no artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
 
 DO MÉRITO: 3.1.
 
 A causa é de fácil deslinde, seja pelo acervo documental trazido com a inicial, seja em decorrência da revelia da parte acionada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo legal da contestação.
 
 Desta forma, restou-lhe aplicada a pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Artigo 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destarte, ante a ausência de defesa específica da parte promovida, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
 
 Todavia, não se pode considerar tudo o que foi afirmado na inicial como verídico, se, pela análise conjunta dos fatos articulados e da documentação trazida, restarem prejudicadas algumas das afirmações do autor.
 
 Nem se pode ter como procedentes todos os pedidos da parte autora, se estes não guardarem uma simetria lógica entre si e com os documentos acostados.
 
 As normas de processo devem guardar simetria com as de direito material, daí que a revelia não pode ser motivo para outorgar direitos ao autor que não tenham previsão ou que não decorram das leis materiais.
 
 Ademais, a presunção de veracidade relaciona-se aos fatos e não ao direito, ante o princípio iura novit curia. 3.2.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os serviços médicos/hospitalares foram devidamente prestados e, apesar de a parte requerida ser responsável pelo pagamento (IDs 114864521 e 114864522), a quitação da dívida não ocorreu, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (IDs 114864523/114865028), cujo débito importa no valor atualizado de R$ 96.285,28 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme o resumo geral da dívida (ID 114865029).
 
 Ressalte-se, por oportuno, que a parte promovida quedou-se inerte e esquivou-se de impugnar especificamente os argumentos levantados na exordial e os lançamentos dos serviços médicos e hospitalares prestados, gerando a presunção de veracidade das despesas consignadas nos documentos acostados.
 
 III - DISPOSITIVO 1.
 
 Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da parte autora, e condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 96.285,28 (noventa e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação. 2.
 
 Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e assim procedo nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia/CE, data da assinatura digital.
 
 Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 145214373 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145214373 
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                                            05/05/2025 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2025 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145214373 
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                                            05/05/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 20:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/04/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 02:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:33 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135625242 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135625242 
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                                            21/02/2025 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135625242 
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                                            20/02/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2024 07:31 Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            27/08/2024 11:27 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
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                                            15/05/2024 15:24 Mov. [53] - Documento 
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                                            23/04/2024 11:44 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/04/2024 11:24 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815089-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 11:13 
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                                            08/04/2024 22:20 Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280 
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                                            05/04/2024 17:20 Mov. [49] - Documento 
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                                            05/04/2024 02:36 Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2024 14:52 Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória | CITAR os promovidos ANDRE FREITAS NASCIMENTO e MAYARA GADELHA MORAIS, no endereco situado a Rua Epitacio Pessoa, n 69, Monguba, CEP 61.809-090, Pacatuba, CE, A FIM DE QUE tomem ciencia do presente feito e aprese 
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                                            22/03/2024 14:09 Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2023 13:56 Mov. [45] - Mero expediente | Tendo em vista o pagamento das custas as fls. 165/172, cumpra-se o determinado no despacho de fl. 159. 
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                                            29/08/2023 15:40 Mov. [44] - Conclusão 
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                                            23/05/2023 11:22 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01818512-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 10:53 
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                                            12/05/2023 12:13 Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/05/2023 11:58 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01816948-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 11:37 
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                                            04/05/2023 22:18 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068 
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                                            03/05/2023 02:27 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/05/2023 21:24 Mov. [38] - Certidão emitida 
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                                            11/04/2023 15:34 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/01/2023 14:52 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            14/12/2022 11:33 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01850135-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 10:53 
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                                            07/12/2022 21:31 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983 
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                                            05/12/2022 21:08 Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 154, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe. 
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                                            05/12/2022 12:00 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0800/2022 Teor do ato: Acerca do retorno do aviso de recebimento as fls. 147/148, manifestem-se as promoventes, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OA 
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                                            28/10/2022 15:30 Mov. [31] - Mero expediente | Acerca do retorno do aviso de recebimento as fls. 147/148, manifestem-se as promoventes, no prazo de 10 (dez) dias. 
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                                            28/10/2022 13:35 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            28/07/2022 09:12 Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/07/2022 09:11 Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            28/07/2022 09:10 Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/07/2022 16:36 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01829677-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2022 16:22 
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                                            22/07/2022 09:50 Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/07/2022 13:11 Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/07/2022 12:51 Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/07/2022 11:16 Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR565595758BO Situacao : Outros Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Geovana Helisa Gadelha Morais, Representada Por Mayara Gadelha Morais Diligencia : 28/ 
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                                            04/07/2022 11:16 Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR565595775BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Intimacao Destinatario : Hospital Antonio Prudente Ltda Diligencia : 20/06/2022 
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                                            06/06/2022 22:48 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859 
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                                            03/06/2022 15:38 Mov. [19] - Expedição de Carta 
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                                            03/06/2022 15:38 Mov. [18] - Expedição de Carta 
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                                            03/06/2022 15:37 Mov. [17] - Expedição de Carta 
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                                            03/06/2022 02:05 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/06/2022 15:36 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            01/06/2022 18:02 Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 09:01 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 08:58 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            30/05/2022 15:29 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2022 10:14 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            02/12/2021 11:22 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            30/11/2021 13:00 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00343107-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 12:29 
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                                            27/11/2021 00:56 Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            25/11/2021 21:29 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0564/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742 
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                                            24/11/2021 01:55 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2021 21:23 Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao despacho de fl. 121, foi enviada para publicacao via Dje. 
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                                            27/10/2021 15:57 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/10/2021 11:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/10/2021 11:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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