TJCE - 0149366-20.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0149366-20.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo] REQUERENTE: I.
N.
M.
REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 2613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por FRANCISCO NEY MACIEL VILAROUCA em face de BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, com base em título executivo judicial transitado em julgado que rescindiu o contrato de compra e venda de um veículo e condenou a executada à restituição de valores.
O exequente, por meio da petição de ID 117097642, apresentou a memória de cálculo do débito, que totalizava R$ 190.219,66, e requereu a intimação da parte devedora para pagamento voluntário.
A executada, devidamente intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117097659), na qual alega, em suma, que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), cujo pedido foi distribuído em 05 de novembro de 2018.
Argumenta que o crédito do exequente, por possuir fato gerador anterior a essa data, possui natureza concursal e deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação.
Aponta, por conseguinte, excesso de execução, pois o montante deve ser atualizado somente até a data do pedido de soerguimento.
O juízo anterior, por ato ordinatório (ID 117097665), intimou o exequente para se manifestar sobre a impugnação, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 117097667.
Posteriormente, após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, o exequente peticionou (ID 117098225), manifestando interesse no prosseguimento e requerendo que fosse oficializado o juízo da recuperação para inscrição do seu crédito.
Na mesma oportunidade, formulou novo pedido, consistente na devolução imediata da posse do veículo. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pela executada, que levanta duas questões principais: a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e o consequente excesso de execução, além do novo pedido do exequente pela posse do bem.
A questão fundamental para o deslinde da impugnação reside em definir o marco temporal que determina a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal.
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma clara que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A correta interpretação do dispositivo legal é crucial para assegurar o tratamento paritário entre os credores e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa.
A dúvida que se instala em casos como o presente, onde o crédito deriva de responsabilidade civil, é se a sua "existência", para fins do referido artigo, se dá com o fato gerador (no caso, a aquisição do produto viciado e a falha na prestação do serviço de reparo) ou com a decisão judicial que o reconhece e quantifica (a sentença transitada em julgado).
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.051), que firmou tese vinculante no sentido de que o marco definidor é a data do fato gerador.
A ementa do julgado é elucidativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (destaquei).
No caso concreto, o fato gerador do crédito do exequente é a relação jurídica de consumo estabelecida em outubro de 2012, com a aquisição de veículo que apresentou vício de fabricação não sanado no prazo legal pela executada, o que motivou a propositura da ação em março de 2013.
Já o pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, por sua vez, foi distribuído em 05 de novembro de 2018.
Dessa forma, sendo o fato gerador do crédito manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito do exequente possui natureza concursal e deve, obrigatoriamente, ser submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos do processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100.
Corrobora essa conclusão a própria manifestação do exequente (ID 117098225), na qual ele concorda com a medida ao requerer a expedição de ofício ao juízo da recuperação para a inscrição de seu crédito, o que denota o reconhecimento da natureza concursal da dívida.
Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, a alegação de excesso de execução se torna consequência lógica.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a habilitação do crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial".
A memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 117097642) atualiza o débito até agosto de 2021, em flagrante desacordo com a norma legal, porquanto o crédito deve ser apurado com a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 05 de novembro de 2018.
A partir de então, o pagamento se submete às condições, prazos e eventuais deságios previstos no Plano de Recuperação Judicial.
Neste ponto, a impugnação da executada merece acolhimento.
De outro giro, em sua última manifestação (ID 117098225), o exequente inova no processo e pleiteia a devolução imediata da posse do veículo, o que, contudo, não pode prosperar.
A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, foi clara ao julgar procedente o pedido para rescindir o negócio jurídico e condenar a requerida a restituir a quantia paga.
A rescisão contratual tem como efeito o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio.
Isso implica que, enquanto o vendedor devolve o preço, o comprador devolve a coisa.
O exequente não pode, na fase de cumprimento de sentença, exigir o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa e, simultaneamente, postular a devolução do bem objeto do contrato rescindido, haja vista que as pretensões são mutuamente excludentes e sua cumulação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
Ademais, a execução deve se ater aos estritos limites do título executivo, que, no caso, prevê apenas a obrigação de pagar, sendo, portanto, o pedido formulado uma pretensão estranha ao título.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA para declarar a natureza concursal do crédito exequendo, estando sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do Processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e reconhecer o excesso de execução, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, atualizando o valor da condenação (principal, IPVA e honorários de sucumbência) somente até a data de 05 de novembro de 2018, data do pedido de recuperação judicial.
Indefiro o pedido de devolução da posse do veículo pelas razões acima fundamentadas.
Em razão da sucumbência do exequente neste incidente, ainda que parcial, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em conformidade com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 410), bem como no art. 85, § 1º, do CPC, os quais fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser decotado.
Após a apresentação do novo cálculo e sua devida conferência, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do exequente, com o valor devidamente apurado, para que ele possa promover a habilitação de seu crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
28/07/2021 10:28
Remessa
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28/07/2021 10:28
Baixa Definitiva
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28/07/2021 10:27
Transitado em Julgado
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28/07/2021 10:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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28/07/2021 10:27
Decorrido prazo
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28/07/2021 10:27
Expedição de Documento
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07/06/2021 09:14
Expedição de Documento
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02/06/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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28/05/2021 17:52
Processo Encaminhado
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28/05/2021 17:47
Expedição de Documento
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28/05/2021 17:47
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2019 13:59
Juntada de Petição
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17/07/2019 13:59
Juntada de Petição
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18/01/2019 18:05
Conclusos
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18/01/2019 18:05
Expedição de Documento
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18/01/2019 17:55
Distribuído
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18/01/2019 10:18
Registro Processual
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16/01/2019 08:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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