TJCE - 0149366-20.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173809840
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15/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0149366-20.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos de Consumo] REQUERENTE: I.
N.
M.
REQUERIDO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 2613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por FRANCISCO NEY MACIEL VILAROUCA em face de BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, com base em título executivo judicial transitado em julgado que rescindiu o contrato de compra e venda de um veículo e condenou a executada à restituição de valores.
O exequente, por meio da petição de ID 117097642, apresentou a memória de cálculo do débito, que totalizava R$ 190.219,66, e requereu a intimação da parte devedora para pagamento voluntário.
A executada, devidamente intimada, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117097659), na qual alega, em suma, que se encontra em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), cujo pedido foi distribuído em 05 de novembro de 2018.
Argumenta que o crédito do exequente, por possuir fato gerador anterior a essa data, possui natureza concursal e deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação.
Aponta, por conseguinte, excesso de execução, pois o montante deve ser atualizado somente até a data do pedido de soerguimento.
O juízo anterior, por ato ordinatório (ID 117097665), intimou o exequente para se manifestar sobre a impugnação, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 117097667.
Posteriormente, após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, o exequente peticionou (ID 117098225), manifestando interesse no prosseguimento e requerendo que fosse oficializado o juízo da recuperação para inscrição do seu crédito.
Na mesma oportunidade, formulou novo pedido, consistente na devolução imediata da posse do veículo. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da impugnação apresentada pela executada, que levanta duas questões principais: a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e o consequente excesso de execução, além do novo pedido do exequente pela posse do bem.
A questão fundamental para o deslinde da impugnação reside em definir o marco temporal que determina a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal.
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma clara que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A correta interpretação do dispositivo legal é crucial para assegurar o tratamento paritário entre os credores e a viabilidade do plano de soerguimento da empresa.
A dúvida que se instala em casos como o presente, onde o crédito deriva de responsabilidade civil, é se a sua "existência", para fins do referido artigo, se dá com o fato gerador (no caso, a aquisição do produto viciado e a falha na prestação do serviço de reparo) ou com a decisão judicial que o reconhece e quantifica (a sentença transitada em julgado).
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.051), que firmou tese vinculante no sentido de que o marco definidor é a data do fato gerador.
A ementa do julgado é elucidativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (destaquei).
No caso concreto, o fato gerador do crédito do exequente é a relação jurídica de consumo estabelecida em outubro de 2012, com a aquisição de veículo que apresentou vício de fabricação não sanado no prazo legal pela executada, o que motivou a propositura da ação em março de 2013.
Já o pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, por sua vez, foi distribuído em 05 de novembro de 2018.
Dessa forma, sendo o fato gerador do crédito manifestamente anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito do exequente possui natureza concursal e deve, obrigatoriamente, ser submetido aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos do processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100.
Corrobora essa conclusão a própria manifestação do exequente (ID 117098225), na qual ele concorda com a medida ao requerer a expedição de ofício ao juízo da recuperação para a inscrição de seu crédito, o que denota o reconhecimento da natureza concursal da dívida.
Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, a alegação de excesso de execução se torna consequência lógica.
O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina que a habilitação do crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial".
A memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 117097642) atualiza o débito até agosto de 2021, em flagrante desacordo com a norma legal, porquanto o crédito deve ser apurado com a incidência de juros e correção monetária apenas até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 05 de novembro de 2018.
A partir de então, o pagamento se submete às condições, prazos e eventuais deságios previstos no Plano de Recuperação Judicial.
Neste ponto, a impugnação da executada merece acolhimento.
De outro giro, em sua última manifestação (ID 117098225), o exequente inova no processo e pleiteia a devolução imediata da posse do veículo, o que, contudo, não pode prosperar.
A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, foi clara ao julgar procedente o pedido para rescindir o negócio jurídico e condenar a requerida a restituir a quantia paga.
A rescisão contratual tem como efeito o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio.
Isso implica que, enquanto o vendedor devolve o preço, o comprador devolve a coisa.
O exequente não pode, na fase de cumprimento de sentença, exigir o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa e, simultaneamente, postular a devolução do bem objeto do contrato rescindido, haja vista que as pretensões são mutuamente excludentes e sua cumulação configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
Ademais, a execução deve se ater aos estritos limites do título executivo, que, no caso, prevê apenas a obrigação de pagar, sendo, portanto, o pedido formulado uma pretensão estranha ao título.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA para declarar a natureza concursal do crédito exequendo, estando sujeito aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos do Processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e reconhecer o excesso de execução, determinando que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, atualizando o valor da condenação (principal, IPVA e honorários de sucumbência) somente até a data de 05 de novembro de 2018, data do pedido de recuperação judicial.
Indefiro o pedido de devolução da posse do veículo pelas razões acima fundamentadas.
Em razão da sucumbência do exequente neste incidente, ainda que parcial, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, em conformidade com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 410), bem como no art. 85, § 1º, do CPC, os quais fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser decotado.
Após a apresentação do novo cálculo e sua devida conferência, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do exequente, com o valor devidamente apurado, para que ele possa promover a habilitação de seu crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173809840
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12/09/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173809840
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10/09/2025 16:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/02/2025 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:22
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2024 13:55
Mov. [153] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:55
Mov. [152] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2024 17:22
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 10:42
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955850-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 10:39
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20/03/2024 09:13
Mov. [149] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/03/2024 20:35
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:55
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 15:15
Mov. [146] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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12/03/2024 12:42
Mov. [145] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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12/03/2024 08:13
Mov. [144] - Mero expediente | Ante a certidao de fl.324, e considerando que nao foram promovidas as diligencias devidas ao andamento do feito por mais de 1 (um) ano, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se ainda mantem interesse no pros
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26/04/2022 08:58
Mov. [143] - Conclusão
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25/04/2022 14:05
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2022 14:04
Mov. [141] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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10/03/2022 21:23
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0284/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
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09/03/2022 02:06
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnacao e documentos acostados as fls.259/319 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE). Advogados(s): Rafael Gondim
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08/03/2022 14:38
Mov. [138] - Documento Analisado
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07/03/2022 17:36
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnacao e documentos acostados as fls.259/319 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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18/01/2022 20:50
Mov. [136] - Encerrar análise
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18/01/2022 20:50
Mov. [135] - Encerrar análise
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13/01/2022 11:47
Mov. [134] - Certidão emitida
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09/11/2021 14:07
Mov. [133] - Conclusão
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09/11/2021 12:14
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02422316-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2021 11:33
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08/11/2021 20:37
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0602/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 01:40
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 15:16
Mov. [129] - Documento Analisado
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28/10/2021 15:21
Mov. [128] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 08:37
Mov. [127] - Conclusão
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18/10/2021 17:36
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377906-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2021 16:31
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24/09/2021 20:28
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0446/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 13:40
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2021 Teor do ato: Comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas do incidente de cumprimento de sentenca. Advogados(s): Rafael Gondim Vilarouca (OAB 37227/CE)
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23/09/2021 13:08
Mov. [123] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2021 13:07
Mov. [122] - Documento Analisado
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20/09/2021 21:35
Mov. [121] - Outras Decisões | Comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o pagamento das custas do incidente de cumprimento de sentenca.
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16/08/2021 09:56
Mov. [120] - Conclusão
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13/08/2021 15:04
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243008-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/08/2021 14:36
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28/07/2021 19:08
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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28/07/2021 19:07
Mov. [117] - Trânsito em julgado | Conforme certidao de pg. 241.
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28/07/2021 10:28
Mov. [116] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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28/07/2021 10:28
Mov. [115] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/05/2021 17:47:02 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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16/01/2019 08:46
Mov. [114] - Recurso Eletrônico
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16/01/2019 08:45
Mov. [113] - Certidão emitida
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07/12/2018 07:59
Mov. [112] - Mero expediente | A parte recorrida arguiu, em preliminar de contrarrazoes recursais, as questoes referidas no art. 1.009, 1., do CPC/15. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determin
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05/12/2018 10:07
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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04/12/2018 19:16
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10725227-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/12/2018 18:50
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12/11/2018 14:15
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0190/2018 Data da Disponibilizacao: 09/11/2018 Data da Publicacao: 12/11/2018 Numero do Diario: 2026 Pagina: 355/356
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08/11/2018 10:50
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0190/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre o recurso de apelacao interposto pela promovida, acostada as fls. 209/215 (CPC, art.1.010, 1). Intime-se. Advo
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07/11/2018 10:01
Mov. [107] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre o recurso de apelacao interposto pela promovida, acostada as fls. 209/215 (CPC, art.1.010, 1). Intime-se.
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06/11/2018 15:18
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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05/11/2018 14:16
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10653355-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/11/2018 13:57
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15/10/2018 15:29
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2018 Data da Disponibilizacao: 10/10/2018 Data da Publicacao: 11/10/2018 Numero do Diario: 2007 Pagina: 216/219
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15/10/2018 13:06
Mov. [103] - Encerrar análise
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10/10/2018 12:28
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2018 Teor do ato: Isto posto, rejeito os embargos declaratorios de fl.202, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Advogados(s): Jose Rubens Pires Feitoza (OAB 8217/CE), L
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08/10/2018 11:47
Mov. [101] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, rejeito os embargos declaratorios de fl.202, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada.
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28/09/2018 15:46
Mov. [100] - Conclusão
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28/09/2018 11:09
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10567311-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 28/09/2018 10:37
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28/09/2018 11:09
Mov. [98] - Entranhado | Entranhado o processo 0149366-20.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
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28/09/2018 11:09
Mov. [97] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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24/09/2018 07:54
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2018 Data da Disponibilizacao: 20/09/2018 Data da Publicacao: 21/09/2018 Numero do Diario: 1992 Pagina: 823/828
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19/09/2018 13:10
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0159/2018 Data da Disponibilizacao: 18/09/2018 Data da Publicacao: 19/09/2018 Numero do Diario: 1990 Pagina: 534/539
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19/09/2018 10:29
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2018 13:00
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 11:34
Mov. [92] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 13:49
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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10/09/2018 11:49
Mov. [90] - Mero expediente | Ante o exposto, declaro encerrada a instrucao e determino que venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se.
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25/07/2018 15:43
Mov. [89] - Certidão emitida
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23/07/2018 12:10
Mov. [88] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR126543245BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias Destinatario : BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Diligencia : 06/07/2018
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23/07/2018 10:02
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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23/07/2018 09:22
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/07/2018 09:20
Mov. [85] - Certidão emitida
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07/07/2018 04:34
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/07/2018 22:12
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/06/2018 07:07
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0087/2018 Data da Disponibilizacao: 27/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1934 Pagina: 330/331
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26/06/2018 10:20
Mov. [81] - Expedição de Carta
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26/06/2018 09:10
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2018 17:55
Mov. [79] - Decurso de Prazo
-
15/06/2018 10:37
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Intime-se a promovida, pessoalmente, para cumprir o despacho de fls. 175. Deve a mesma ser advertida de que o nao cumprimento da diligencia sera interpretado como recusa a producao de prova pericia
-
13/06/2018 18:28
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
12/06/2018 08:04
Mov. [76] - Certidão emitida
-
11/06/2018 10:37
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2018 14:20
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0067/2018 Data da Disponibilizacao: 24/05/2018 Data da Publicacao: 25/05/2018 Numero do Diario: 1911 Pagina: 266/267
-
23/05/2018 13:50
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2018 10:05
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2018 09:01
Mov. [71] - Encerrar análise
-
16/05/2018 09:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
15/05/2018 19:22
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10259164-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2018 18:35
-
08/05/2018 22:11
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/05/2018 atraves da guia n 001.1001144-74 no valor de 66,26
-
03/05/2018 15:44
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1001144-74 - Custas Intermediarias
-
02/05/2018 14:44
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2018 Data da Disponibilizacao: 30/04/2018 Data da Publicacao: 02/05/2018 Numero do Diario: 1894 Pagina: 451/453
-
30/04/2018 11:30
Mov. [65] - Expedição de Carta
-
27/04/2018 13:54
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2018 09:53
Mov. [63] - Encerrar análise
-
25/04/2018 10:47
Mov. [62] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2018 17:38
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 13:40
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2017 11:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10399131-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2017 10:49
-
05/06/2017 11:31
Mov. [58] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
05/09/2016 10:24
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2016 13:00
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10405388-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2016 11:21
-
14/06/2016 22:35
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10264626-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2016 21:19
-
08/06/2016 13:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
07/06/2016 22:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10251785-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2016 19:47
-
01/06/2016 11:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0474/2016 Data da Publicacao: 01/06/2016 Data da Disponibilizacao: 31/05/2016 Numero do Diario: 1449 Pagina: 246
-
01/06/2016 09:12
Mov. [51] - Certidão emitida
-
01/06/2016 09:11
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2016 11:07
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2016 14:29
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2016 09:29
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
16/05/2016 23:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10213059-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2016 21:21
-
06/05/2016 15:09
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/05/2016 15:25
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
31/03/2016 12:24
Mov. [43] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00867396-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 15/03/2016 15:26
-
31/03/2016 11:17
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0211/2016 Data da Publicacao: 31/03/2016 Data da Disponibilizacao: 30/03/2016 Numero do Diario: 1408 Pagina: 146
-
29/03/2016 13:17
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2016 16:41
Mov. [40] - Mero expediente | Tendo em vista os quesitos formulados pelo promovente, por meio da peticao retro, expeca-se nova carta de intimacao ao perito nomeado, para que este apresente proposta de honorarios, na forma como foi colocado no termo de aud
-
22/03/2016 01:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122702-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2016 01:05
-
14/03/2016 08:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
11/03/2016 09:35
Mov. [37] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00860535-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/02/2016 09:51
-
03/02/2016 10:40
Mov. [36] - Certidão emitida
-
03/02/2016 10:37
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/02/2016 10:36
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/02/2016 10:30
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/12/2015 16:01
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/12/2015 07:40
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
07/12/2015 20:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10509164-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2015 19:49
-
02/12/2015 15:57
Mov. [29] - Documento
-
02/12/2015 09:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10500619-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/12/2015 08:47
-
01/12/2015 23:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10500502-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/12/2015 23:04
-
01/12/2015 15:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/12/2015 15:47
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/11/2015 14:39
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/11/2015 14:17
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
23/11/2015 14:15
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
28/10/2015 09:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0477/2015 Data da Disponibilizacao: 27/10/2015 Data da Publicacao: 28/10/2015 Numero do Diario: 1317 Pagina: 229/231
-
26/10/2015 10:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0477/2015 Teor do ato: Designo a audiencia Preliminar para 02/12/2015 as 15:30h. Advogados(s): Jose Rubens Pires Feitoza (OAB 8217/CE), Joao Marcelo Rodrigues E Silva (OAB 19879/CE)
-
30/09/2015 09:06
Mov. [19] - Designação de audiência | Designo a audiencia Preliminar para 02/12/2015 as 15:30h.
-
29/09/2015 11:07
Mov. [18] - Audiência Designada | Preliminar Data: 02/12/2015 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
29/09/2015 11:05
Mov. [17] - Conclusão
-
08/04/2015 11:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10117708-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2015 10:36
-
24/03/2015 15:38
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
10/03/2015 13:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10078414-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2015 09:14
-
10/03/2015 09:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2015 Data da Disponibilizacao: 09/03/2015 Data da Publicacao: 10/03/2015 Numero do Diario: 1162 Pagina: 134/135
-
06/03/2015 09:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2015 12:07
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, Intime a parte autora para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, interesse no prosseguimento do feito, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedientes Necessarios.
-
27/07/2013 12:00
Mov. [10] - Conclusão
-
25/07/2013 12:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70693973-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2013 15:55
-
29/06/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
28/06/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/06/2013 12:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2013 12:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70667706-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2013 17:52
-
10/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/05/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestacao.
-
22/03/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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