TJCE - 3015067-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3015067-38.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: W.
X.
D.
L.
N., AMANDA MAGALHAES XAVIER DE LIMA AGRAVADO: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA, NSN - AGENCIA DE TURISMO LTDA S1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W.
X.
D.
L.
N. e Amanda Magalhães Lima Xavier contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais por eles ajuizada em face de CENTRAL DE INTERCÂMBIO VIAGENS LTDA e NSN - AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (CI - CENTRAL DE INTERCÂMBIO FORTALEZA), Processo Nº 3059447-46.2025.8.06.0001.
Na origem, os autores/agravantes pleitearam, em linhas gerais, a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos débitos de cobranças mensais recorrentes do cartão de crédito de Amanda Magalhães Lima Xavier, e, no mérito, "a procedência da ação para que seja declarado rescindido o contrato de intercâmbio, declarando nula a cláusula 11.5.1 e outras que se mostrem de natureza abusiva, cancelando-se, definitivamente, todas as cobranças, vencidas e vincendas, do cartão de crédito da genitora do autor, assim como para determinar à promovida o INTEGRAL REEMBOLSO dos valores pagos pelo programa de intercâmbio, em moeda americana, com juros e correções, tudo na forma do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 475, do Código Civil" e "ao pagamento de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais." O juízo de primeiro grau rejeitou o pleito liminar para suspensão dos descontos questionados.
Irresignados, os agravantes pleiteiam a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos débitos de cobranças mensais recorrentes do cartão de crédito de Amanda Magalhães Lima Xavier. É o breve relatório.
Decido.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação. Conforme relatado, o pleito recursal visa, liminarmente, a imediata suspensão de débitos de cobranças mensais recorrentes no cartão de crédito de Amanda Magalhães Lima Xavier, referentes a contrato educacional. Sustentam os agravantes que firmaram contrato de prestação de serviços, cujo objeto seria a participação de W.
X.
D.
L.
N. em programa de intercâmbio cultural denominado Ensino Médio no Exterior - High School, que se iniciou na Nova Zelândia, tendo havido mudança para os Estados Unidos, onde o estudante cursou o segundo semestre (agosto de 2024 a janeiro de 2025) na instituição de ensino Notre Dame, da cidade de Elmira-NY. Informam, que houve aditamento do contrato, para que o estudante cursasse mais um semestre (janeiro 2025 a julho 2025), no valor de U$ 26.495,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e noventa e cinco dólares), totalizando o valor de R$ 170.098,56 (cento e setenta mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), nos termos de Cláusulas 8 e 9 do contrato, cujo pagamento teve adiantamento de 50% e o restante parcelado em doze vezes, através do cartão de crédito da mãe do estudante, segunda agravante.
Acrescentam que, no final de 2024, o primeiro agravante sofreu um processo depressivo e o contrato foi cancelado em janeiro de 2025. Trata-se, pois, de analisar os termos contratuais, sendo irrelevante para o deslinde da questão a comprovação do estado de saúde do agravante ao tempo do intercâmbio, tendo em vista que se trata de contrato com empresas de intercâmbio brasileiras que intermediaram a vaga do estudante na escola americana. Dos autos do primeiro grau, sistema Pje 1G, consta um e-mail da CI Intercambio, datado de 24/07/2025, informando o valor total a ser reembolsado (U$18.650,00), esclarecendo que os valores de seguro saúde e taxas administrativas não serão devolvidos.
Constata-se, também, uma correspondência da Notre Dame High School, datada de abril de 2025, nos seguintes termos: ""Prezado Sr.
Waldir Xavier De Lima, A Notre Dame High School gostaria de agradecer por confiar a nós a educação de seu filho Waldir.
Lamentamos muito que ele não tenha podido permanecer conosco pelo restante do ano letivo de 2024-25. Temos um crédito de US$ 18.000 reservado como valor não utilizado para o Waldir e, conforme sua solicitação, manteremos esse valor reservado para o seu filho mais novo.
Entendemos que ele só estará pronto para se juntar a nós no outono de 2026, e estamos dispostos a manter o mesmo valor na época. Agradecemos por sua paciência.
Atenciosamente, David Agan, Diretor Financeiro" ( em tradução livre) Depreende-se que, em um primeiro momento, o crédito ficaria para estudos de um irmão do agravante e, posteriormente, houve as tratativas para a devolução do valor. A probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso. Fixadas tais premissas, cumpre analisar se o agravante comprovou, na espécie, as condições necessárias ao deferimento da súplica.
As mensagens constantes nos autos indicam a existência de negociações voltadas à devolução dos valores pagos, o que demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes (fumus boni iuris).
Todavia, não se vislumbra, neste momento, a presença do periculum in mora, uma vez que, caso o estudante houvesse permanecido regularmente matriculado na instituição Notre Dame High School, sua genitora estaria, de toda forma, adimplindo com as mensalidades escolares.
Ademais, eventual constatação de pagamento indevido poderá ser adequadamente reparada por meio de ressarcimento, a ser oportunamente suportado pelas demandadas, ora agravadas.
Em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica, e, em consequência, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se, os agravados para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27875656
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27875656
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03/09/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 22:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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