TJCE - 0799533-46.2000.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 159478998
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 159478998
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0799533-46.2000.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: G.A DA CUNHA E SILVA LTDA, GUSTAVO ADOLFO DA CUNHA E SILVA, ELIANA MONTECHIARI E SILVA DECISÃO R. h A parte executada G.
A da Cunha e Silva Ltda compareceu aos autos, por meio de advogado, a apresentou exceção de pré-executividade (id.83422680), aduzindo, em síntese, a prescrição intercorrente, eis que houve, em 24/09/2008, bloqueio de ativos financeiros do corresponsável, sócio-administrador, Gustavo Adolfo da Cunha, onde o Juízo determinou a conversão do bloqueio em penhora, e expedição de intimação da parte executada para embargar, ordem esta nunca cumprida.
Em 08/05/2014 aduz haver requerimento de suspensão do feito para fins do início do prazo prescricional (art. 40, LEF), tendo o exequente requerido a penhora de valor de propriedade da sócia não administradora (R$ 88.574,14), que estava depositado nos autos 0775085-09.2000.8.06.0001, pleito deferido por este Juízo em 09/05/2015, contudo, nem a executada e nem seus sócios, e nem a titular do valor depositado foram intimados desta ordem de conversão do depósito do valor de outro processo em penhora.
Assim, desde 2015 o processo permaneceu sem movimentação e quaisquer intimações de movimentação processual.
Em 20/11/2023 este Juízo determinou novo bloqueio on-line, via SISBAJUD.
Dessa forma, a prescrição deve ser declarada por inércia da Exequente, pela falta da intimação do bloqueio de valor do sócio administrador em 24/09/2008; inércia da exequente pela falta de intimação da ordem de conversão desde 09/05/2015, em penhora do valor de R$ 88.574,14, de propriedade da sócia não administradora com 1% da sociedade, que estava depositado nos autos n. 0775085-09.2000.8.06.0001; início da contagem da suspensão do art. 40 da LEF requerido em 08/05/2014, e pela paralisação do processo desde 2015, superando os 05 (cinco) anos necessários para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em declarada a prescrição intercorrente, requer o desbloqueio dos valores bloqueados indicados à fl. 03, da petição de id. 83422680. Igualmente declarada a prescrição, requer a anulação do termo de parcelamento que foi indevidamente firmado pela executada, já que a dívida se encontra extinta face a prescrição.
Requereu ainda a suspensão do feito enquanto julgado o requerimento de declaração da prescrição, prevalecendo o parcelamento em caso de indeferimento da prescrição intercorrente.
Por fim, aduz que houve bloqueio das contas da sócia Eliana Montechiari e Silva de forma indevida, por haver esta logrado, nos embargos à execução de n. 0775085-09.2000.8.06.0001, com apenso de n. 0066943-76.2008.8.06.0001, demonstrar não ser administradora, detendo apenas 1% das cotas da empresa.
Assim, todos os valores bloqueados e a penhora realizada em outros autos, referente a montantes de propriedade da sócia não-administradora, devem ser imediatamente devolvidos à Eliana Monteschiari e Silva. Instado a se manifestar, o exequente/excepto, apresentou impugnação, onde aduz, em síntese, a perda de objeto da exceção de pré-executividade face o parcelamento firmado, por ser este condicionado a confissão da dívida e renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso judicial.
Ademais, não houve o decurso da prescrição intercorrente, eis que efetivadas penhoras em várias ocasiões, interrompendo-se o prazo prescricional, nos moldes do REsp. 1.340.553/RS, em sede de repetitivos.
Corrobora com o aduzido, o quadro de bloqueios apresentado pelo excipiente, se afastando a prescrição.
Ainda, que a ação foi proposta em 2004, tendo havido o primeiro bloqueio em 2008, onde interrompida a prescrição e, no id. 64023904, a exequente apresentou, ainda em 2008, novo pedido de bloqueio, requerendo em 2009 a conversão do bloqueio em penhora e intimação dos devedores.
Determinada a conversão do bloqueio em penhora, e intimação dos executados, somente houve a intimação por meio de edital em 2013, sendo certificado em abril de 2014 que nada tinha sido apresentado pelos executados.
Em seguida, na data de 25/06/2015, o exequente requereu novo bloqueio, reiterando o pedido em 2019, não havendo, durante toda tramitação do feito, o transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano somado ao prazo de arquivamento provisório de 05 (cinco) anos sem interrupção, inexistindo qualquer inércia da exequente para satisfação do crédito. Sustentou ainda que a empresa executada não possui legitimidade para requerer a liberação de valores bloqueados de propriedade dos corresponsáveis, na forma do art. 18 do CPC/15.
Outrossim, que a decisão proferida no processo 0066943-76.2008.06.0001, embargos à execução fiscal n. 0775085-09.2000.8.06.0001, é alheia ao feito em tela, dizendo respeito especificamente à mencionada execução fiscal, cingindo-se a responsabilidade aos débitos ali especificados.
Ao final, pugna rejeição da exceção de pré-executividade, e em seguida, pela suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, face o parcelamento.
Ainda, a intimação dos executados para se manifestarem sobre a possibilidade de utilizar os valores bloqueados para quitar a dívida, com benefícios legais (descontos), por se apresentar inferior ao montante já bloqueado. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDA, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte executada de, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional. Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações.
No âmbito da execução fiscal, as alegações expostas em sede de objeção de pré-executividade devem ser lastreadas por provas pré constituídas que corroborem de forma inequívoca a tese da parte executada. É notória a inadmissão de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, limitando-a a matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demonstre de forma cabal não haver responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito fazendário. Em sede de recurso repetitivos, submetido ao então art. 543-C, do CPC/73, hoje com previsão no art. 1036, do CPC/15, o STJ decidiu conforme acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Tal entendimento foi sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204, parágrafo único do CTN. Assim, inscrito o corresponsável na CDA, a este incumbe o ônus de prova não ter agido com excesso de poderes, infração a lei e estatuto social, nos termos do art. 135 do CTN.
Ocorre, no presente caso, as CDA excutidas neste feito não foram objeto do prefalado embargos do devedor mencionado pelo excipiente, incidindo a previsão contida na súmula 239-STF, devendo a corresponsável apresentar, na respectiva ação, a prova de não ser responsável pelo crédito. Ademais, não compete ao executado pessoa Jurídica, pleitear em nome próprio, direito inerente ao corresponsável elencado na CDA, carecendo de legitimidade o excipiente.
Neste sentido é o precedente do TJCE. Processo: 0011573-22.2012.8.06.0115 - Apelação Apelante/Apelado: Carbomil Química S/A e Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO A PLEITOS PERTINENTES AOS SÓCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BENS OFERECIDOS À PENHORA SEM OBSERVAR A ORDEM LEGAL.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSA POR OUTRO JUÍZO EM RELAÇÃO A DÍVIDAS ANTERIORES, DISTINTAS DESTA AÇÃO.
APELOS CONHECIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO CRITÉRIO RAZOÁVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INDEVIDO REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa da Carbomil Química S.A, tanto em relação ao pedido de impenhorabilidade da conta dos sócios, como também em relação a questão da inadequação do redirecionamento da dívida para os sócios. 2.
Não prospera a arguição da iliquidez do título executado, porquanto o parcelamento alegado ocorrera em relação à dívida existente até 2003, ao passo que a Execução em apenso diz respeito a inscrição do ano de 2006 (nº 2006.06012-0) e 2007 (nº 2007.02125-0), logo, posteriormente ao acordo realizado com o Fisco Estadual, circunstância que não retira a legitimidade e liquidez do título executado. 3.
Mantida a condenação em verba honorária. 4.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 24/10/2018; Data de registro: 24/10/2018) Passada a questão da legitimidade, os TEMAS 566 a 571 do STJ, originados do REsp. 1.340.553/RS, fixaram a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, sendo que, a citação, e a penhora de bens são instrumentos hábeis a interromper a contagem do lustro prescricional.
Ainda, que os pedidos da exequente efetivados dentro da soma do prazo da suspensão ânua e arquivamento provisório, devem ser apreciados pelo Juiz, mesmo que para além do prazo. De outra sorte, não houve paralisação do feito por período a ser alcançado pela prescrição intercorrente, posto que houve bloqueios e penhoras efetivadas nos autos, causas de interrupção do curso da prescrição intercorrente, além que, eventual intimação, ainda que por edital, acerca de bloqueio ou penhora efetivada, obsta igualmente a contagem do lustro.
Assim, após decorrido prazo para eventual impugnação aos bloqueios, ou mesmo decorrido o prazo para efetiva apresentação de embargos à execução fiscal, é dever do Juízo impulsionar o feito a fim de satisfazer o crédito perseguido, como a exemplo, ocorre em penhora de bens a serem levados à hasta pública, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 8º, § 2º, DA LEF.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 25 da Lei 6.830/1980) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que justifica a manutenção do decisum atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3.
Em relação ao mérito, entretanto, merece acolhida a pretensão recursal.
O Tribunal de origem consignou que houve citação positiva e realização de penhora nos autos.
Não obstante, contraditoriamente adotou a premissa de que inexistiu diligência efetiva, motivo pelo qual, diante da paralisação da demanda por prazo superior a cinco anos, decretou a prescrição intercorrente. 4.
Consta no acórdão recorrido (fls. 80-81, e-STJ): "Analisando-se as fases processuais nos autos é possível observar que: * 19/12/2001 - a ação foi proposta (f. 02); * 21/02/2002 - foi determinada a citação do executado; * 24/11/2004 - mandado de citação retornou cumprido (f. 03-verso); * 25/11/2004 - determinada a intimação do autor; * 26/11/2004 - feito carga; * 16/03/2004 - devolução dos autos; * 23/01/2009 - juntada petição requerendo penhora do bem; * 25/03/2009 - defere pedido; * 16/09/2009 - auto de penhora juntada; * 07/03/2016 - sentença proferida.
Compulsando os autos, verifica-se que procedida a citação, o apelante, após a penhora nos autos, deixou o processo paralisado por mais de 6 anos, sem qualquer diligência efetiva. (...) Nesse sentido, conforme preceitos da Corte Suprema, as diligências que se mostram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente". 5.
Constata-se, na realidade, que a premissa adotada (a de que houve diligências infrutíferas) não corresponde à verdade estabelecida pelo próprio órgão colegiado, que atesta a realização da penhora. 6.
A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7.
Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência essa que deve ser promovida ex officio, independentemente de requerimento da Fazenda Pública credora. 8.
A eventual ausência de manifestação da Fazenda Pública, nesse específico contexto (citação e penhora positivas), não exime a autoridade judicial do seu dever de promover o andamento do processo, no que diz respeito à prática de atos que independem de providências das partes.
Cabível a aplicação por analogia do disposto na Súmula 106/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.776.011/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 12/3/2019.) Dessa forma, não há como acatar a tese de prescrição intercorrente, seja pelos atos que interromperam a prescrição, como os bloqueios e penhoras, em atendimento de pedidos do exequente efetuados dentro do lustro prescricional, seja porque eventual demora na execução dos atos judicias decorram dos mecanismos da Justiça (súmula 106-STJ). Por fim, o parcelamento implica confissão e reconhecimento da dívida, não podendo o executado, ao passo que adere ao parcelamento, requerer mediante qualquer meio de impugnação a desconstituição do crédito. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Considerando a juntada de documentos (id.159457319), que atestam o cumprimento do parcelamento, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a extinção da ação, face a quitação, com levantamento, em favor dos executados, dos bloqueios realizados, e levantamento da penhora efetivada, devolvendo-se a disponibilidade aos executados proprietários. Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 159478998
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 159478998
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11/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478998
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11/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478998
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11/09/2025 21:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de procuração
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22/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/02/2024 13:04
Juntada de ordem de bloqueio
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20/11/2023 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/07/2023 21:37
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2019 11:29
Mov. [89] - Conclusão
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13/05/2019 13:45
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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11/04/2019 10:38
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00625472-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2019 10:15
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18/03/2019 15:17
Mov. [86] - Certidão emitida
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18/03/2019 15:17
Mov. [85] - Documento
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18/03/2019 15:16
Mov. [84] - Documento
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26/02/2019 15:08
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/047391-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
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23/11/2018 08:01
Mov. [82] - Certidão emitida
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21/11/2018 15:23
Mov. [81] - Mero expediente: Recebidos hoje. Abra-se vista à exequente para que requeira o que considerar oportuno ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze (15) dias. Expeça-se mandado.
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24/01/2018 14:00
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2016 16:26
Mov. [79] - Certidão emitida
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20/04/2016 16:23
Mov. [78] - Documento
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20/04/2016 16:22
Mov. [77] - Documento
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21/09/2015 11:52
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2015 14:58
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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08/09/2015 14:15
Mov. [74] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.15.00994117-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/08/2015 14:53
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22/07/2015 14:46
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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22/07/2015 12:25
Mov. [72] - Documento
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22/07/2015 11:39
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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22/07/2015 11:26
Mov. [70] - Certidão emitida
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09/07/2015 10:10
Mov. [69] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2015 11:06
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10241336-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/06/2015 10:21
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02/06/2014 14:08
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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20/05/2014 11:34
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71385099-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2014 11:15
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05/05/2014 14:06
Mov. [65] - Documento
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25/04/2014 12:00
Mov. [64] - Certidão emitida
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25/04/2014 12:00
Mov. [63] - Certidão emitida
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07/10/2013 12:00
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2013 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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25/09/2013 12:00
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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06/08/2013 12:00
Mov. [58] - Certidão emitida
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06/08/2013 12:00
Mov. [57] - Documento
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06/08/2013 12:00
Mov. [56] - Certidão emitida
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01/06/2013 12:00
Mov. [55] - Expedição de Edital
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01/06/2013 12:00
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
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23/05/2013 12:00
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2010 11:17
Mov. [51] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/09/2009 12:25
Mov. [50] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO TELEGRAMA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 11:23
Mov. [49] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2009 11:21
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2009 11:20
Mov. [47] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 10:52
Mov. [46] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2009 09:54
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2009 12:54
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/2008 13:40
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/10/2008 12:57
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: PGE FUNCIONARIO: BRUNO NO. DAS FOLHAS: 000 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 16/10/20
-
23/05/2008 17:16
Mov. [41] - Penhora: PENHORA ON LINE - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2008 14:37
Mov. [40] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2008 16:30
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
18/09/2007 13:55
Mov. [38] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2007 13:37
Mov. [37] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2007 14:09
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
20/07/2007 15:46
Mov. [35] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 14:45
Mov. [34] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 16:26
Mov. [33] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2007 14:44
Mov. [32] - Aguardando remessa de mandado a coman: AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2007 15:38
Mov. [31] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA /avaliação - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2007 10:14
Mov. [30] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2007 13:51
Mov. [29] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2007 16:11
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
19/01/2007 14:49
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
18/01/2007 15:19
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
18/01/2007 14:27
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE C
-
09/01/2007 14:26
Mov. [24] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2006 13:28
Mov. [23] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2006 11:59
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/02/2006 10:57
Mov. [21] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2005 08:39
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO DECURSO PRAZO SUSPENSÃO 13.02.06 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 13:38
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2005 17:16
Mov. [18] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2005 15:15
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2005 16:36
Mov. [16] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2005 13:38
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO EDITAL CITAÇÃO - 13.07.05 - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2005 14:11
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXPEDIENTE DJ - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2005 15:30
Mov. [13] - Expedição de edital de citação: EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2005 14:18
Mov. [12] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2005 14:40
Mov. [11] - Remessa: REMESSA COMPLEMENTO: DE MANDADOS AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/04/2005 14:12
Mov. [10] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/01/2005 17:53
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2004 16:34
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2004 15:56
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDICAO CARTA/CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 17:18
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2004 15:27
Mov. [5] - Fazer entrega de mandado ao ret: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2004 13:01
Mov. [4] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: CITACAO - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2004 16:01
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2004 14:14
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2004
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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