TJCE - 3073404-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174271778
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15/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3073404-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] * AUTOR: VITORIA MARQUES PEREIRA, FABRICIO PEREIRA EUGENIO * REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Cls. Inicialmente, ante as informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que a autora é hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo os benefícios da gratuidade judicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FABRICIO PEREIRA EUGENIO e VITÓRIA MARQUES PEREIRA em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA. De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, os promoventes, adquirentes de um imóvel, ostentam a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de comprovar os fatos alegados em inicial.
Os Requerentes celebraram com a Requerida a "PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA", referente à unidade 210, bloco B2, do Empreendimento Condomínio Bella Vitta, situado na Rua Coletora Projetada, n. 111, bairro Paupina - Fortaleza/CE - CEP. 60872-505; com incorporação registrada no R.03 da matrícula n. 106.498 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Nesse sentido, o valor financiado de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), mediante contrato de financiamento. O prazo para conclusão e entrega do empreendimento, estabelecido para o dia 31 de dezembro de 2024, não foi cumprido pela parte requerida.
Embora esta tenha alegado a utilização do prazo de carência, até a presente data o empreendimento ainda não foi entregue.
Desse modo, ingressa ao Poder Judiciário, requerendo liminarmente, c.1) Oficiar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que transfira a cobrança do encargo ("taxa de evolução de obra") à Requerida; c.2) Alternativamente, caso considere a incompetência do Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determine à Requerida que realize o pagamento mensal ao(à)(s) Requerente(s) do valor a título de "taxa de evolução de obra", sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) É que basta relatar.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, o instrumento contratual celebrado entre as partes e os demais documentos acostados à inicial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
Quanto a documentação apresentada não demonstra a urgência alegada na presente demanda, como a ocorrência de danos patrimoniais ou morais decorrentes das supostas irregularidades mencionadas, inviabilizando a demonstração da urgência. Nesse sentido, não há elementos suficientes que evidenciem a urgência, considerando que o contrato anexado aos autos, no ID nº 171991162, não estabelece cláusulas relativas ao atraso na entrega do imóvel, assim como a parte não comprova de forma clara a existência de urgência no presente caso. Destarte, mesmo em juízo de cognição sumária, não há como constatar urgência na presente demanda, que comprometa o resultado útil do processo ou risco de vida, não sendo razoável, para este julgador, a concessão da medida pleiteada.
Dito isto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação, como medida mais célere. Por fim, cite-se a parte promovida por carta com aviso de recebimento, para querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, possa contestar a ação, sob pena dos fatos articulados na exordial serem tidos como verdadeiros. Exp. nec. Exp. nec. Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174271778
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12/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174271778
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12/09/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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