TJCE - 3004257-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004257-98.2025.8.06.0001 Promovente: CLINICA MEDICA DR.
ANDRÉ BARBOSA LTDA Promovidos: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN e SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Vistos em autoinspeção, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo ajuizado por CLINICA MEDICA DR.
ANDRÉ BARBOSA LTDA contra ato do GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN e do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da inicial de ID. 133009196. Alega o impetrante, em síntese, que era uma sociedade simples pura, composta exclusivamente por médicos radiologistas.
Enquanto possuía este tipo societário, requereu e teve deferido o gozo do regime de recolhimento do ISSQN de forma fixa. Aduz que modificou o seu tipo societário para sociedade limitada, todavia manteve o caráter de sociedade uniprofissional, formada exclusivamente por médicos que desempenham suas atividades de forma pessoal, sem caráter empresarial.
Sustenta que a CTMFOR passou a condicionar o regime fixo à constituição sob a forma de sociedade simples pura, o que considera restrição indevida e não prevista no Decreto-Lei nº 406/68. Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção no regime de tributação fixa, com base no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n.º 406/68. Decisão Interlocutória deferindo o pedido liminar (ID. 134152546). O Município de Fortaleza apresentou informações defendendo a legalidade da exigência do art. 249 do CTMFOR, afirmando que a conversão em sociedade limitada gera perda da condição essencial para o regime diferenciado (ID. 144263652). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 153998391). Autos remetidos em conclusão. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Inexistindo nulidades processuais ou questões preliminares de apreciação, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/09, art. 1º). No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de a impetrante, sociedade formada por médicos, mas constituída sob a forma de sociedade limitada, usufruir do regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n.º 406/68. O art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, com redação dada pela LC n.º 56/87, dispõe: "Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Portanto, a literalidade do dispositivo legal determina que, em tais hipóteses, o ISS deve ser calculado por profissional habilitado, independentemente da receita total auferida pela sociedade.
Cumpre ressaltar que os requisitos de pessoalidade na prestação de serviços e de ausência de organização empresarial preponderante não constam expressamente no texto legal, mas decorrem de interpretação firmada pela jurisprudência, em especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a mera adoção do tipo societário limitado não afasta, por si só, o direito à tributação privilegiada, desde que preenchidos tais requisitos.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISSQN.
SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Com efeito, a competência suplementar dos Municípios (art. 30, I e III, da Constituição Federal) limita-se à regulamentação dos aspectos meramente procedimentais e formais da arrecadação dos tributos de sua competência, não podendo inovar no conteúdo das normas gerais editadas pela União, de competência privativa desta (art. 146, III, "a", da CF/88). Assim, o art. 249, §2º, VII, do CTMFOR, ao condicionar a fruição do regime fixo à constituição sob a forma de sociedade simples pura, cria restrição não prevista na legislação nacional (art. 9º, §3º, do DL 406/68), configurando exigência materialmente inconstitucional. Logo, ao restringir o benefício apenas às sociedades formalmente constituídas como simples puras, a legislação municipal excede seu espaço normativo e impõe obstáculo desarrazoado ao exercício de um direito assegurado por lei nacional de normas gerais, violando, por consequência, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária (CF, art. 150, I). O parecer ministerial é preciso ao afirmar que a finalidade do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n.º 406/68 é prestigiar a reunião de profissionais liberais, permitindo a justa tributação pelo número de profissionais, e não onerar a sociedade com tributação sobre o faturamento, que muitas vezes representa verdadeira bitributação indireta sobre a renda das pessoas físicas. A matéria em análise já foi apreciada em caso semelhante pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NOVA APRECIAÇÃO DO PLEITO DEVIDO A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO PELO STJ.
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA COMPOSTA POR ARQUITETOS.
PESSOALIDADE E RESPONSABILIDADE ILIMITADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA FIXA ANUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 9º §§1º E 3º DO DECRETO-LEI 406/68.
ENTENDIMENTO ADEQUADO A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário por meio do qual se pugna pela reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a apresentar, mensalmente, a Declaração Digital de Serviços ¿ DDS.
Em suas razões, alega o Município de Fortaleza, em resumo, que o benefício em questão somente é aplicável às sociedades que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 02.
O cerne da questão em apreço consiste em reexaminar a apelação anteriormente julgada pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, a fim de verificar e apreciar a questão tendo por base o entendimento recente do STJ, no sentido de que, em síntese, a constituição da sociedade simples sob a forma de responsabilidade limitada não é suficiente pra caracterizá-la como empresária e impedi-la de recolher o ISS pelo regime diferenciado. 03.
Ab initio, convém registrar que, pela sentença, foi provido o pedido da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a apresentar, mensalmente, a Declaração Digital de Serviços ¿ DDS.
Em julgamento de apelação interposta pela parte promovida, esta Câmara proveu o apelo, reformando a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.
Ocorre que após a interposição de Recurso Especial o julgado do colegiado estadual foi cassado, ordenando-se novo julgamento do pleito. 04.
Nos cabe por oportuno registrar que a questão relativa à legitimidade da tributação do ISS por meio de alíquota fixa das sociedades profissionais encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual firmou o entendimento de que o Decreto-Lei nº 406/68 foi recepcionado pela Carta Magna vigente com status de lei complementar nacional, conforme teor da Súmula 663 do STF. 05.
Pelo entendimento mais recente da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual vem sendo adotado pelas demais Câmaras de Direito Público deste TJCE, pouco importa, para a configuração do regime diferenciado das sociedades uniprofissionais, seja a pessoa jurídica constituída como sociedade simples, ou sociedade de responsabilidade limitada, bastando que a pessoa jurídica desempenhe atividade profissional regulamentada, com assunção de responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelos serviços prestados, sem que ostente natureza empresária. 06.
Com efeito, revendo nosso posicionamento e nos curvando ao atual entendimento dos Tribunais de Sobreposição, ousamos repensar e afirmar que deve o julgador, em casos desta natureza, verificar como é prestado o serviço e se tal natureza personalíssima está presente, independentemente da forma societária adotada.
E, no caso concreto, estamos diante de uma sociedade formada por arquitetos e não houve efetiva verificação, pelo Fisco, da prestação de atividade empresária pela parte apelada, ou de qualquer outro elemento apto a afastar a presunção de que os arquitetos integrantes da sociedade são os únicos prestadores de serviço e o fazem de modo pessoal. 07.
In casu, os documentos colacionados aos autos dão conta de que a empresa autora é sociedade de profissionais que se dedicam à execução de projetos de arquitetura, no caso, três arquitetos (pgs. 14/19).
Observa-se ainda, que conforme a Cláusula Quarta do Contrato (fl. 43), o objeto social da empresa é ¿a prestação de serviços técnicos de arquitetura e urbanismo, podendo dedicar-se a qualquer atividade própria desta categoria profissional¿ (pg. 16), restando, assim, caracterizada a pessoalidade do serviço e à responsabilidade do profissional que presta o serviço, ensejando, deste modo, a cobrança de ISSQN com base em valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que integram a sociedade, viabilizando a concretização dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, uma vez que a intenção do referido dispositivo legal é tratar de forma igualitária os profissionais liberais e as sociedades profissionais. 08.
Por fim vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE940769 em sede de repercussão geral (Tema 918), considerou inconstitucional lei municipal que estabeleça base de cálculo de ISS diversa daquela prevista no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68. 09.
Ante tais premissas, em especial o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em casos deste jaez, só nos resta reformar nosso posicionamento nos curvando também ao que as demais Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual vem julgando, nos cabe apenas assegurar o direito de submissão da parte autora ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços nos termos previstos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/68, confirmando-se a sentença recorrida. 10.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação e o reexame Necessário para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0031028-63.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023). No caso concreto, não há nos autos prova de que a impetrante tenha adotado estrutura empresarial complexa ou que tenha deixado de prestar serviços de forma pessoal e direta pelos sócios.
O simples fato de ter alterado seu tipo societário para limitada não basta para a exclusão do regime diferenciado. Portanto, presentes os requisitos legais e inexistindo prova de descumprimento das condições materiais do regime uniprofissional, a segurança deve ser concedida.
III - Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de excluir a impetrante do regime de recolhimento do ISSQN em valor fixo, mantendo sua tributação nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n.º 406/68, independentemente de estar constituída sob a forma de sociedade simples pura ou limitada, desde que mantidas as características de sociedade uniprofissional. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 5º, inciso V da Lei 16.132/2016). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito *assinado por certificado digital - 
                                            
01/09/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:37
Decorrido prazo de GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134152546
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31/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134152546
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134152546
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30/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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