TJCE - 3000656-80.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172567781 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO N.º 3000656-80.2025.8.06.0067 REQUERENTE: JOSE LOURENCO FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: O(a) autor(a) sustenta na inicial que a parte autora verificou descontos referentes a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado.
 
 Em decorrência disso, ingressa com a presente ação, pretendendo a desconstituição do débito e do contrato questionado, e indenização por danos morais. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, impossibilidade de inversão do ônus da prova e outras preliminares.
 
 No mérito sustenta que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através de correspondente bancário, ou seja, procedimento que se assemelha a contratação por meio do canal BDN, segundo LOG que segue em anexo.
 
 Segue o destaque do extrato do autor, evidenciando o saldo depositado em sua conta na data 16/05/24 (mesma data da negociação e solicitação do contrato pela autora), conforme extrato em anexo (como se vê do código 1141684 que correlaciona a numeração do contrato com o depósito respectivo), registrando também o saque do valor em favor deste. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Vejamos: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
 
 Explico! A requerida sustenta que a parte autora solicitou o referido empréstimo consignado através de correspondente bancário, ou seja, procedimento que se assemelha a contratação por meio do canal BDN, segundo LOG que segue em anexo.
 
 Segue o destaque do extrato do autor, evidenciando o saldo depositado em sua conta na data 16/05/24 (mesma data da negociação e solicitação do contrato pela autora), conforme extrato em anexo (como se vê do código 1141684 que correlaciona a numeração do contrato com o depósito respectivo), registrando também o saque do valor em favor deste. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
 
 Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas substanciais de R$ 480,08 descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Houve um deposito de um valor vultoso na conta da parte autora, não tendo a mesma se manifestado a respeito da devolução do empréstimo, o que mostra que houve uma aceitação tácita. Nesse sentido: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE VIA TED.
 
 EFETIVA UTILIZAÇÃO.
 
 ANUÊNCIA TÁCITA.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
 
 A utilização dos valores depositados na conta corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
 
 Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4.
 
 In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5.
 
 Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6.
 
 Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00038722420178190066, Relator.: Des(a).
 
 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021). Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
 
 Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação bem como extratos dos descontos impugnados. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
 
 Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
 
 Atente-se: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 726,45 (setecentos e vinte e seis e quarenta e cinco centavos). 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 726,45 (setecentos e vinte e seis e quarenta e cinco centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172567781 
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                                            11/09/2025 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172567781 
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                                            10/09/2025 10:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2025 13:43 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            25/08/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 13:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2025 13:01 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            24/08/2025 12:10 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/08/2025 12:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/08/2025 13:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2025 01:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 01:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 12:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 12:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/08/2025 12:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/08/2025 17:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 17:21 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/08/2025 17:21 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165437401 
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                                            08/08/2025 15:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2025 14:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2025 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165437401 
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                                            07/08/2025 15:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/08/2025 14:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165437401 
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                                            06/08/2025 13:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:30 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Chaval. 
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                                            16/07/2025 08:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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