TJCE - 3003139-74.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3003139-74.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Nome: IRMAOS ALVARES SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPPEndereço: AQUILES BORIS, 260, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60420-310 Promovido(a): Nome: RAIMUNDO SOARES DIASEndereço: Rua Doutor João Tomé, 376, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-049 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por IRMÃOS ÁLVARES SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em face do ESPÓLIO DE RAIMUNDO SOARES DIAS, visando à efetivação da tutela jurisdicional concedida em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis (processo nº 0002665-67.2019.8.06.0070), que foi julgada improcedente e teve revogada a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel objeto dos autos, situado na Rua do Instituto Santa Inês, n.º 500, Centro, Crateús - CE.
O réu, ora exequente, requer a reintegração de posse do bem que fora compelido a desocupar por força da decisão revogada, bem como a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 4.518,00 a título de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Juntou cópia do acórdão proferido nos autos originários, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora executado (ids. 173768348/ 173768349. É relatório.
Decido. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença pode ser promovido, mesmo que pendente recurso, desde que não haja atribuição de efeito suspensivo.
No caso dos autos, considerando a documentação acostada pelo exequente, não se verifica atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença (id. 173768348), de modo que se revela possível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que o exequente pretende o pagamento de quantia certa, porém não instruiu os autos com planilha atualizada do crédito.
Sendo assim, intime-se o exequente para que instrua o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 e ss, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173918494
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12/09/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173918494
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12/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 20:50
Conclusos para decisão
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09/09/2025 20:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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